EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31994R2621

Regulamento (CE) nº 2621/94 do Conselho de 24 de Outubro de 1994 relativo a acções de fornecimento gratuito de produtos agrícolas à população da Moldávia

JO L 280 de 29.10.1994, p. 2–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2621/oj

31994R2621

Regulamento (CE) nº 2621/94 do Conselho de 24 de Outubro de 1994 relativo a acções de fornecimento gratuito de produtos agrícolas à população da Moldávia

Jornal Oficial nº L 280 de 29/10/1994 p. 0002 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 33 p. 0055
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 33 p. 0055


REGULAMENTO (CE) Nº 2621/94 DO CONSELHO de 24 de Outubro de 1994 relativo a acções de fornecimento gratuito de produtos agrícolas à população da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1999/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo a acções de fornecimento gratuito de produtos agrícolas destinados às populações da Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Quirguizistão e Tajiquistão (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que é conveniente prever o fornecimento de produtos agrícolas à Moldávia, a fim de melhorar as condições de abastecimento neste país;

Considerando que, por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) nº 1999/94 de modo a incluir a Moldávia no grupo de países que podem beneficiar de auxílio ao abrigo desse regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No título e no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1999/94, a expressão « e Tajiquistão » é substituída pela de « Tajiquistão e Moldávia ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Outubro de 1994.

Pelo Conselho O Presidente J. BORCHERT

Top