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Document 31994R2559

    REGULAMENTO (CE) Nº 2559/94 DA COMISSÃO de 20 de Outubro de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos industriais originários da Indonésia e da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho

    JO L 272 de 22.10.1994, p. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2559/oj

    31994R2559

    REGULAMENTO (CE) Nº 2559/94 DA COMISSÃO de 20 de Outubro de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos industriais originários da Indonésia e da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 272 de 22/10/1994 p. 0004 - 0005


    REGULAMENTO (CE) Nº 2559/94 DA COMISSÃO de 20 de Outubro de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos industriais originários da Indonésia e da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado para 1994 pelo Regulamento (CE) nº 3668/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    Considerando que, por força dos artigos 1º e 6º do Regulamento (CEE) nº 3831/90, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1994, para cada um dos países e territórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de limites pautais preferenciais fixados na coluna 6 do referido anexo I; que, nos termos do artigo 7º do referido regulamento, logo que os limites individuais em questão sejam atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento;

    Considerando que para os produtos dos números de ordem e origens abaixo indicados no quadro, o limite individual se estabelece aos níveis indicados no mesmo quadro; que, em data abaixo indicada, as importações na Comunidade dos referidos produtos atingiram por imputação o limite em questão:

    "" ID="1">10.1055> ID="2">Indonésia> ID="3">2 315 500> ID="4">10. 8. 1994"> ID="2">Malásia> ID="3">2 315 500> ID="4">11. 9. 1994">

    Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A partir de 25 de Outubro de 1994, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1994, por força do Regulamento (CEE) nº 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos produtos indicados no seguinte quadro:

    "" ID="1">10.1055> ID="2">8528 10 14> ID="3">Aparelhos receptores de televisão (incluídos os monitores e projectores de vídeo), mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho receptor de radiodifusão ou com um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens> ID="4">Indonésia"> ID="2">8528 10 16> ID="3">Aparelhos receptores de televisão, com tubo> ID="4">Malásia"> ID="2">8528 10 18"> ID="2">8528 10 22"> ID="2">8528 10 28"> ID="2">8528 10 52"> ID="2">8528 10 54"> ID="2">8528 10 56"> ID="2">8528 10 58"> ID="2">8528 10 62"> ID="2">8528 10 66"> ID="2">8528 10 72"> ID="2">8528 10 76">

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 1994.

    Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 370 de 31. 12. 1990, p. 1.

    (2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 22.

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