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Document 31994R1881

    REGULAMENTO (CE) Nº 1881/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2072/92 que fixa o preço indicativo do leite e os preços de intervenção da manteiga, do leite em pó desnatado e dos queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano em relação a dois períodos compreendidos entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1995

    JO L 197 de 30.7.1994, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1881/oj

    31994R1881

    REGULAMENTO (CE) Nº 1881/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2072/92 que fixa o preço indicativo do leite e os preços de intervenção da manteiga, do leite em pó desnatado e dos queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano em relação a dois períodos compreendidos entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1995

    Jornal Oficial nº L 197 de 30/07/1994 p. 0023 - 0023
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0026
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0026


    REGULAMENTO (CE) Nº 1881/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2072/92 que fixa o preço indicativo do leite e os preços de intervenção da manteiga, do leite em pó desnatado e dos queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano em relação a dois períodos compreendidos entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1995

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que a situação do mercado do leite e dos produtos lácteos continua a ser precária; que o declínio persistente do consumo de manteiga na Comunidade levanta dificuldades permanentes no mercado da manteiga; que o aumento constante do teor do leite em matérias gordas se continua a agravar; que é conveniente acentuar a redução do preço de intervenção da manteiga através de uma baixa suplementar de 1 %, a fim de melhorar a posição concorrencial da manteiga e das matérias gordas lácteas, estimular o respectivo consumo e inflectir a tendência para o aumento do teor do leite em matérias gordas; que, por conseguinte, é conveniente fixar o preço indicativo do leite nesse sentido e adaptar o Regulamento (CEE) nº 2072/92 (3);

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1880/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que altera o Regulamento (CEE) nº 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (4), suprimiu o regime de compras de intervenção para os queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano; que, por conseguinte, é conveniente revogar o preço de intervenção para os referidos queijos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O ponto 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2072/92 passa a ter a seguinte redacção:

    «2. Para o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995:

    "(em ecus por 100 quilogramas)

    """ ID="1"> 25,66 "> ID="1">271,80 "> ID="1">170,20">

    »

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Agosto de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Th. WAIGEL

    (1) JO nº C 83 de 19. 3. 1994, p. 33.(2) JO nº C 128 de 9. 5. 1994.(3) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 65. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1561/93 (JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 33).(4) Ver página 21 do presente Jornal Oficial.

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