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Document 31994R1879

    REGULAMENTO (CE) Nº 1879/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de criação de 1994/1995, o montante da ajuda para o bicho-da-seda

    JO L 197 de 30.7.1994, p. 20–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1879/oj

    31994R1879

    REGULAMENTO (CE) Nº 1879/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de criação de 1994/1995, o montante da ajuda para o bicho-da-seda

    Jornal Oficial nº L 197 de 30/07/1994 p. 0020 - 0020
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0023
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0023


    REGULAMENTO (CE) Nº 1879/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de criação de 1994/1995, o montante da ajuda para o bicho-da-seda

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 845/72 do Conselho, de 24 de Abril de 1972, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a criação do bicho-da-seda (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

    Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 845/72 prevê que o montante da ajuda para os bichos-da-seda criados na Comunidade deve ser fixado anualmente de forma a contribuir para assegurar um rendimento equitativo ao criador, tendo em conta a situação do mercado dos casulos e da seda grega, a sua evolução previsível e a política de importação;

    Considerando que a aplicação desses critérios conduz à fixação do montante da ajuda ao nível adiante indicado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para a campanha de criação de 1994/1995, o montante da ajuda para o bicho-da-seda referida no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 845/72 será fixado em 110,41 ecus por caixa de ovos de bichos-da-seda produzida.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos desde 1 de Abril de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Th. WAIGEL

    (1) JO nº L 100 de 27. 4. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2059/92 (JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 19).(2) JO nº C 83 de 19. 3. 1994, p. 25.(3) JO nº C 128 de 9. 5. 1994.(4) JO nº C 148 de 30. 5. 1994, p. 49.

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