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Document 31994R1795

REGULAMENTO (CE) Nº 1795/94 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1994 que altra pela oitava vez o Regulamento (CEE) nº 3088/93, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Alemanha

JO L 186 de 21.7.1994, p. 37–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/08/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1795/oj

31994R1795

REGULAMENTO (CE) Nº 1795/94 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1994 que altra pela oitava vez o Regulamento (CEE) nº 3088/93, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Alemanha

Jornal Oficial nº L 186 de 21/07/1994 p. 0037 - 0037


REGULAMENTO (CE) Nº 1795/94 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1994 que altra pela oitava vez o Regulamento (CEE) nº 3088/93, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1249/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

Considerando que, devido ao aparecimento de peste suína clássica em determinadas regiões de produção da Alemanha, foram adoptadas medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Alemanha pelo Regulamento (CEE) nº 3088/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1392/94 (4);

Considerando que a Decisão 94/178/CE da Comissão (5) que fixa as restrições veterinárias e sanitárias foi alterada pela Decisão 94/365/CE (6); que esta alteração é aplicável a partir de 24 de Junho de 1994; que é necessário ter em conta esta alteração no Regulamento (CE) nº 3088/93;

Considerando que é necessário adaptar à actual situação do mercado a ajuda concedida aquando da entrega de suínos pesados, tendo em conta a diminuição dos preços do mercado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da carne de suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 3088/93 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 1 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Só podem ser entregues os suínos, leitões jovens e leitões criados na zona prevista no anexo I da Decisão 94/178/CE, desde que as disposições veterinárias previstas no nº 2 do artigo 1º da mesma decisão sejam aplicáveis nessa zona dia da entrega dos animais. »

2. No nº 1 do artigo 4º, o montante de « 115 ecus » é substituído por « 107 ecus ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 21 de Julho de 1994. No entanto, o disposto no ponto 1 do artigo 1º é aplicável a partir de 24 de Junho de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 129 de 11. 5. 1989, p. 12.

(3) JO nº L 277 de 10. 11. 1993, p. 30.

(4) JO nº L 152 de 18. 6. 1994, p. 25.

(5) JO nº L 83 de 26. 3. 1994, p. 54.

(6) JO nº L 162 de 30. 6. 1994, p. 70.

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