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Document 31994R1784

    REGULAMENTO (CE) Nº 1784/94 DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1994 relativo à suspensão da pesca do alabote negro por navios arvorando pavilhão do Reino Unido

    JO L 186 de 21.7.1994, p. 19–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/10/1994; revogado por 394R2442

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1784/oj

    31994R1784

    REGULAMENTO (CE) Nº 1784/94 DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1994 relativo à suspensão da pesca do alabote negro por navios arvorando pavilhão do Reino Unido

    Jornal Oficial nº L 186 de 21/07/1994 p. 0019 - 0019


    REGULAMENTO (CE) Nº 1784/94 DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1994 relativo à suspensão da pesca do alabote negro por navios arvorando pavilhão do Reino Unido

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 3693/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que reparte, para o ano de 1994, as quotas de capturas da Comunidade nas águas de Gronelândia (2), estabelece as quotas de alabote negro para 1994;

    Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

    Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de alabote negro nas águas das divisões CIEM V, XIV (águas da Gronelândia), efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, atingiram a quota atribuída para 1994; que o Reino Unido proibira a pesca deste stock a partir de 5 de Julho de 1994; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As capturas de alabote negro nas águas das divisões CIEM V, XIV (águas da Gronelândia), efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída ao Reino Unido para 1994.

    A pesca do alabote negro nas águas das divisões CIEM V, XIV (águas da Gronelândia), efectuada por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 5 de Julho de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1994.

    Pela Comissão

    Yannis PALEOKRASSAS

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

    (2) JO nº L 341 de 31. 12. 1993, p. 106.

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