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Document 31994R1783

    REGULAMENTO (CE) Nº 1783/94 DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1994 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de furfural originário da República Popular da China

    JO L 186 de 21.7.1994, p. 11–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/01/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1783/oj

    31994R1783

    REGULAMENTO (CE) Nº 1783/94 DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1994 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de furfural originário da República Popular da China

    Jornal Oficial nº L 186 de 21/07/1994 p. 0011 - 0018


    REGULAMENTO (CE) Nº 1783/94 DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1994 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de furfural originário da República Popular da China

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte dos países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 522/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

    Após consultas no âmbito do Comité Consultivo, tal como previsto no regulamento acima referido,

    Considerando,

    A. PROCESSO (1) Em Janeiro de 1993, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada por Furfural Español, SA, o único produtor de furfural da Comunidade.

    A denúncia continha elementos de prova de dumping do referido produto originário da República Popular da China e do prejuízo importante dele resultante, considerandos suficientes para justificar o início de um processo.

    (2) Através de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3), a Comissão anunciou o ínicio de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de furfural do código NC ex 2932 12 00, originário da República Popular da China, tendo dado início a um inquérito.

    (3) A Comissão avisou oficialmente do início do processo os exportadores e os importadores conhecidos como interessados, e os representantes do país de exportação, tendo dado às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

    (4) Os representantes do principal exportador chinês, a empresa China National Chemical Import and Export Corporation (Sinochem), Pequim, foram ouvidos oralmente e apresentaram os seus pontos de vista por escrito.

    (5) A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação preliminar, tendo realizado inquéritos nas instalações das empresas seguintes:

    a) Produtor comunitário

    - Furfural Español SA, Alcantarilla, Espanha

    b) Importador na Comunidade

    - Quaker Oats Chemicals Inc., Antuérpia, Bélgica (importador independente)

    A empresa Otto Aldag GmbH, Alemanha, um importador independente, apresentou os seus pontos de vista por escrito e solicitou uma audiência, que lhe foi concedida pela Comissão. Foram fornecidas informações limitadas por outros dois importadores: I.C. Chemikalien GmbH, da Alemanha, e COPCI, da França.

    (6) A empresa Sinochem, que, até finais de 1992 era a única, sendo actualmente a principal organização comercial que exporta furfural para a Comunidade, respondeu ao questionário da Comissão.

    A Comissão recebeu informações de que, desde 1 de Janeiro de 1993, uma série de outros produtores ou exportadores chineses começaram a vender o produto em causa na Comunidade. Nenhuma destas empresas colaborou com a Comissão.

    (7) Dado que a Argentina foi utilizada como país análogo para efeitos do cálculo do valor normal (ver considerandos 14 e 15), a Comissão conduziu um inquérito nas instalações dos dois produtores argentinos de furfural.

    (8) O inquérito de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 1992 e 30 de Junho de 1993 (período de inquérito).

    B. PRODUTO EM CAUSA 1. Descrição do produto em causa (9) O produto em causa é o furfural, um líquido amarelo claro, com um odor característico intenso, obtido através da transformação de vários tipos de resíduos agrícolas. As suas duas aplicações principais são como solvente selectivo na refinação de petróleo para a produção de óleos lubrificantes e como matéria-prima a ser transformada em álcool furfurílico, utilizado no fabrico de resina sintética para moldes para fundição.

    (10) Segundo as informações de que dispõe a Comissão, o produto exportado da China é feito principalmente à base de casca de arroz ou de carolo de milho e pode ser utilizado em ambas as aplicações acima referidas.

    2. Produto similar (11) A Comissão verificou que o furfural produzido pelo produtor comunitário, pelos produtores argentinos e na República Popular da China apresenta as mesmas especificações. Embora seja feito a partir de diferentes tipos de resíduos agrícolas, verificou-se que pode ser utilizado indistintamente. Por conseguinte, a Comissão considerou que o furfural importado da República Popular da China é similar ao produto produzido e vendido tanto pelos produtores comunitários como pelos produtores argentinos, na acepção do nº 12 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

    C. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA (12) A empresa autora da denúncia foi o único produtor de furfural na Comunidade durante o período de inquérito. Assim, dado que representa a totalidade da produção comunitária, considera-se que é a « produção da Comunidade » na acepção do nº 5 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

    D. DUMPING 1. Valor normal (13) No estabelecimento do valor normal de furfural produzido na República Popular da China, a Comissão teve em conta o facto de este país não ter uma economia de mercado. Por conseguinte, em conformidade com o nº 5 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, a determinação do valor normal foi baseada num país com economia de mercado (país análogo). O autor da denúncia sugeriu a Argentina, enquanto que, pelo contrário, o exportador chinês considerou a Argentina uma escolha inadequada, tendo sugerido a África do Sul ou a República Dominicana como países análogos. Dado que estes três países são os principais produtores mundiais de furfural, a Comissão contactou os produtores conhecidos a fim de determinar qual era o mais razoável e adequado para servir como país análogo.

    O produtor da República Dominicana não respondeu ao pedido de informação apresentado pela Comissão.

    Segundo as informações fornecidas pelo produtor sul-africano contactado, este parece ser o único produtor da África do Sul e o único fornecedor do seu mercado interno. No entanto, embora o volume de produção do produtor sul-africano seja relativamente elevado, a maior parte é reservada para o seu próprio consumo e menos de 3 % da produção total é vendida no mercado interno. Embora este produto não se encontre sujeito a direitos aduaneiros de importação, na África do Sul não foram registadas importações de furfural. A ausência de importações deve-se quer ao embargo contra a África do Sul aplicado até finais de 1992 quer à dimensão limitada do mercado interno. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o mercado sul-africano não era suficientemente competitivo para preencher os requisitos de um mercado análogo. Por último, tendo em conta certas indicações de que a indústria sul-africana seria, em grande medida, objecto de subvenções, existia igualmente o risco de que os preços internos de furfural fossem influenciados pela política de subvenções.

    (14) No que diz respeito ao mercado argentino, verificou-se que foram criados direitos de 10 % e de 17,5 % sobre as importações, respectivamente dos países Associação Latino-Americana de Integração (ALAI) e do resto do mundo, não tendo sido registadas importações do produto em causa durante o período de inquérito nesse país. Foi constatada a existência de dois produtores argentinos cuja dimensão era semelhante à dos produtores chineses, e cujos preços internos eram razoáveis em relação aos custos de produção. As suas vendas no mercado interno podem ser consideradas representativas, dado que o seu volume corresponde a mais de 10 % das exportações chinesas para a Comunidade. Além disso, na Argentina o acesso às matérias-primas é favorável, dado que estes produtores estão instalados numa zona de floresta tropical de onde é extraída a variedade de madeira utilizada para a produção de furfural. Depois de ter em conta todos estes aspectos, a Comissão acabou por escolher a Argentina como o país análogo mais adequado e razoável.

    A Sinochem alegou que o processo de produção na Argentina era completamente diferente do processo de produção na China, dado que na Argentina o furfural era um « subproduto da produção de extracto de taninos », enquanto na China o furfural era produzido como um subproduto de resíduos agrícolas. Esta declaração relativa ao processo de produção argentino revelou-se incorrecta. Efectivamente, na Argentina, o furfural é obtido a partir de resíduos da extracção dos taninos da madeira. Trata-se de um processo semelhante ao utilizado na China, bem como na África do Sul, em que são utilizados outros tipos de resíduos agrícolas, nomeadamente, bagaço, milho ou cascas de arroz.

    Além disso, a Sinochem alegou que o processo de produção na Argentina seria altamente ineficaz dado que utilizava maquinaria de um produtor italiano que tinha cessado a sua produção na Comunidade, em 1990, devido a custos elevados que o tinham tornado não competitivo. No entanto, segundo as informações fornecidas à Comissão, o custo de produção do produtor em causa deixou de ser competitivo devido aos custos decorrentes do respeito de novas normas, mais severas, fixadas pela legislação nacional, em matéria de protecção do ambiente.

    Por conseguinte, os cálculos relativos ao valor normal foram baseados nas informações fornecidas pelos dois produtores argentinos, cujas alegações foram verificadas através de um inquérito no local. As vendas internas destas duas empresas representam a totalidade das vendas de furfural no mercado argentino.

    (15) Em conformidade com o nº 5, subalínea i) da alínea a), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, o valor normal foi estabelecido com base no preço médio à saída da fábrica do furfural vendido no mercado argentino durante o período de inquérito.

    2. Preço de exportação (16) O preço da exportação foi determinado com base no preço realmente pago pelo produto vendido para exportação para a Comunidade. As vendas de exportação tomadas em consideração foram vendas efectuadas a importadores independentes, representando mais de 80 % das exportações totais da China.

    (17) A empresa Sinochem, que, até 1 de Janeiro de 1993 representava 100 % das exportações da China para a Comunidade, cooperou no presente inquérito.

    (18) Após 1 de Janeiro de 1993, as vendas da Sinochem no mercado comunitário desceram para menos de 50 % das exportações chinesas totais para a Comunidade, dado que nessa altura outros exportadores chineses começaram a operar neste mercado.

    (19) Nenhuma das empresas que começaram a exportar furfural para a Comunidade após 1 de Janeiro de 1993 cooperou no inquérito. Por conseguinte, a Comissão considerou que, em conformidade com o nº 7, alínea b), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, era razoável determinar os seus preços de exportação com base nos factos mais razoáveis disponíveis relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1993, o que corresponde à parte do período de inquérito durante a qual essas empresas efectuaram as suas transacções de furfural. Verificou-se que os preços de exportação da Sinochem diminuíram consideravelmente a partir do momento em que estes exportadores começaram a vender para a Comunidade. Tal indica que esta redução de preços resultou de uma política de preços destes exportadores que não cooperaram. Considerou-se, portanto, adequado basear os preços de exportação destes exportadores nos preços aplicados pela Sinochem durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1993. Esta estratégia é igualmente apoiada pelas informações estatísticas de que a Comissão dispõe, que revelam que o preço médio da Sinochem era comparável ao preço de importação médio do produto em causa originário da República Popular da China durante o mesmo período.

    3. Comparação (20) O valor normal foi comparado com os preços líquidos FOB franco-fronteira chinesa de furfural importado durante o período de inquérito. Para assegurar uma comparação válida, o valor normal e o preço de exportação foram ajustados de modo a ter em conta os encargos de venda na acepção dos nºs 9 e 10 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. Em especial, o valor normal foi reduzido de modo a ter em conta os impostos indirectos, os custos de transporte, de seguro e de crédito, enquanto do preço de exportação foram deduzidos os custos de frete marítimo, de seguro, de embalagem, de manutenção, de salários dos vendedores e, sempre que adequado, as comissões.

    A comparação do valor normal e dos preços de exportação, após todos os ajustamentos, foi efectuada no mesmo estádio comercial.

    4. Margem de dumping (21) Dado que a República Popular da China não tem uma economia de mercado, seria inadequado aplicar medidas individuais a cada exportador, dado que as exportações poderiam ser canalizadas através dos exportadores que beneficiam de direitos pouco elevados ou nulos. Assim, foi determinada uma margem de dumping única de 62,6 % que corresponde à média ponderada das margens de dumping tanto dos exportadores que coopraram como dos que não cooperaram.

    E. PREJUÍZO 1. Observações preliminares (22) As informações estatísticas relativas às importações de furfural na Bélgica são de natureza confidencial. A Comissão teve acesso a estas informações na condição de os valores relativos às importações e à origem serem objecto de tratamento confidencial.

    (23) Uma parte importante destas importações é efectuada por uma única empresa utilizadora através de uma empresa norte-americana, que pertence ao mesmo grupo que a empresa utilizadora. A empresa norte-americana compra ao produtor com base num contrato de longo prazo. As transacções de venda entre a empresa norte-americana e a empresa utilizadora comunitária deverão ser consideradas como ocorrendo num mercado cativo, dado que são efectuadas entre empresas do mesmo grupo a preços de transferência que permaneceram constantes desde, pelo menos, 1988.

    (24) Por conseguinte, a Comissão examinou se as conclusões se poderiam limitar ao mercado livre, com base nos critérios fixados pelo Tribunal de Justiça. No seu acórdão de 27 de Novembro de 1991, proferido no processo C-315/90, Gimelec e outros contra Comissão (4), o Tribunal considerou que só o mercado livre deve ser considerado para efeitos da determinação do prejuízo se as vendas no mercado cativo não forem directamente concorrentes com as vendas no mercado livre, e não possam, por conseguinte, ser afectadas pelo dumping. Dadas as condições estabelecidas no contrato a longo prazo referido no considerando 23, os volumes de importação e os preços do país terceiro em causa são independentes de condições normais do mercado comunitário de furfural, não existindo uma concorrência entre as vendas efectuadas em cada um dos mercados. Por conseguinte, a Comissão baseou a sua avaliação do prejuízo unicamente no mercado livre.

    2. Volume e parte de mercado das importações objecto de dumping (25) O consumo aparente de furfural na Comunidade determinado com base nos critérios referidos no considerando 24 diminuiu 37,4 % entre 1988 e o período de inquérito. A diminuição do consumo ocorreu quase inteiramente entre 1988 e 1991, tendo o consumo estabilizado desde então.

    (26) O volume das importações da China, ajustado de modo a ter em conta as reexportações, diminuiu 35,6 % entre 1988 e o período de inquérito; estas importações diminuíram pois a um ritmo ligeiramente menos rápido do que o consumo.

    (27) Por conseguinte, a evolução da parte de mercado detida pelas importações chinesas revela um aumento de 44,2 % em 1988 para 45,8 % durante o período de inquérito. No entanto, esta parte de mercado flutuou ao longo dos anos: em especial, diminuiu para 41,4 % em 1991, antes de atingir o nível acima referido durante o período de inquérito.

    3. Preço das importações objecto de dumping (28) Verificou-se que durante o período de inquérito foi importado da China furfural a preços que subcotaram os preços do produtor comunitário em 24,4 %. Esta subcotação de preços foi calculada como uma diferença percentual entre o preço de importação médio CIF do produto chinês e o preço médio à saída da fábrica do produtor comunitário. Importa salientar que a margem de subcotação seria muito mais elevada se os preços de importação da segunda metade do período de inquérito fossem considerados isoladamente. De facto, só durante o período de inquérito, os preços de importação de furfural da China diminuíram mais de 30 %.

    4. Situação da indústria comunitária Produção total

    (29) A produção de furfural pela Furfural Español SA diminuiu 17,7 % entre 1989 e o período de inquérito.

    Capacidade de produção e sua utilização

    (30) A capacidade de produção permaneceu estável durante o período em causa, com excepção de 1991, devido à transferência de uma fábrica. No entanto, a utilização da capacidade de produção diminuiu consideravelmente, ou seja, de 85 % para 70 %.

    Vendas e parte de mercado

    (31) As vendas da Furfural Español SA no mercado comunitário registaram uma diminuição de 28,5 % entre 1989 e o período de inquérito.

    Para além do produtor espanhol, duas empresas italianas produziram furfural na Comunidade até 1990. A parte de mercado total detida pelo conjunto dos produtores comunitários, que foi de 40,2 % em 1989, diminuiu 50 % em 1991, na sequência da decisão dos produtores italianos de cessarem a sua produção devido aos custos cada vez mais elevados ligados ao respeito das normas de protecção do ambiente. O autor da denúncia que detinha uma parte de mercado de 17,7 % em 1989 praticamente não beneficiou desta situação, dado que, efectivamente, a sua parte de mercado atingiu 20,8 % em 1991 mas desceu para 17,8 % durante o período de inquérito. Esta diminuição teria sido ainda maior se o produtor não tivesse ajustado os seus preços, tal como abaixo explicado.

    Preços

    (32) Os preços de venda do produtor comunitário aumentaram 23,7 % entre 1989 e 1991, mas diminuíram 36,4 % entre 1991 e o período de inquérito e 22,4 % entre 1992 e o período de inquérito. O furfural é um produto com características homogéneas e, num mercado extremamente competitivo, os preços constituem um factor decisivo no que diz respeito à posição de cada operador.

    Existências

    (33) As existências detidas pelo produtor comunitário de furfural aumentaram quer em volume - 31,6 % - quer em percentagem do volume de produção - de 12 % para 20 % - durante o período em causa.

    Investimentos

    (34) Os investimentos aumentaram consideravelmente como consequência da transferência de uma fábrica em 1991 e da legislação em matéria de ambiente. Durante o período de inquérito o nível de investimentos foi mais do que duas vezes superior ao nível verificado em 1989.

    Rentabilidade

    (35) A drástica diminuição dos preços de venda, conjuntamente com a diminuição do volume de vendas, afectou gravemente a rentabilidade do produtor comunitário. Os seus resultados financeiros, que em 1991 eram ainda positivos, tornaram-se cada vez mais negativos nos anos seguintes: já em 1992 se registaram prejuízos e durante o período do inquérito registaram-se as maiores perdas em termos de volume de negócios (entre 10 % e 20 %).

    Conclusão sobre o prejuízo

    (36) Com base nos factores acima referidos, especialmente o aumento dos prejuízos resultantes da drástica redução das vendas, da diminuição dos preços e do aumento das existências em 1992 e durante o período de inquérito, a Comissão concluiu, para efeitos das suas conclusões preliminares, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

    F. CAUSA DO PREJUÍZO 1. Efeito das importações objecto dumping (37) Ao analisar a evolução do volume e do preço das importações de dumping em relação com a evolução dos factores relativos à situação da indústria comunitária, a Comissão verificou que o agravamento da situação económica desta indústria entre 1992 e o final do período de inquérito coincidiu com a diminuição notória dos preços das importações chinesas, referida no considerando 28. Efectivamente, entre 1988 e 1991, os preços de exportação de furfural originário da China foram constantemente inferiores aos preços praticados pela indústria comunitária, bem como aos preços das importações originárias de outros países terceiros, embora tenham permanecido relativamente estáveis. Durante este período, o nível dos preços no mercado comunitário era tal que o produtor comunitário conseguiu vender furfural a preços rentáveis. De 1992 até ao final do período de inquérito, os preços das exportações chinesas diminuíram bruscamente, especialmente durante a segunda metade do período de inquérito. Como é evidente, sob a pressão exercida pelas importações objecto de dumping a baixos preços, os preços de venda médios do produtor comunitário diminuíram 22,4 % no decurso desse período, o que teve graves consequências na rentabilidade da empresa. Nestas circunstâncias, é de concluir que a precária situação financeira da indústria comunitária se deve às importações chinesas objecto de dumping.

    2. Outros factores (38) A Comissão analisou igualmente o efeito de outros factores sobre a situação da indústria comunitária. A este respeito, a diminuição do consumo comunitário de 37,4 % entre 1988 e o período de inquérito afectou negativamente a indústria, em especial no que diz respeito ao seu volume de vendas. No entanto, a diminuição do consumo na Comunidade ocorreu quase inteiramente entre 1988 e 1991, período durante o qual o produtor comunitário não registou prejuízos financeiros. De 1991 até ao período de inquérito, o mercado comunitário estabilizou-se praticamente, mas a situação do produtor comunitário deteriorou-se. Por conseguinte, não existe qualquer relação aparente entre a diminuição do consumo na Comunidade e a existência de um prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    (39) No que diz respeito às importações provenientes de outros países para além da China, somente as importações originárias da Áustria e da África do Sul apresentam um volume significativo. As importações originárias da Áustria aumentaram até 1991, detendo desde então uma parte de mercado estável de aproximadamente 15 %. As importações originárias da África do Sul parecem ter beneficiado ao máximo do desaparecimento da produção italiana, dado que a sua parte de mercado aumentou de 2,6 % em 1990 para 12,3 % em 1992, embora tenha diminuído bruscamente para 4,5 % durante o período de inquérito. Por conseguinte, a Comissão conclui que as importações de furfural austríacas e sul-africanas não causaram nem contribuiram para causar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, que se tornou um prejuízo importante sobretudo durante o período de inquérito.

    (40) A parte de mercado detida pelos outros países exportadores considerada globalmente flutuou de modo substancial entre 1988 e o período de inquérito. Esta evolução irregular deve-se tanto à composição flutuante deste grupo de países como às flutuações importantes das exportações destes vários países que, em certos casos, foram mesmo interrompidas em alguns anos. Nestas circunstâncias, não foi possível identificar uma tendência no que diz respeito às exportações deste grupo de países. Além disso, é conveniente realçar que os preços destas exportações são, em média, superiores aos preços das exportações chinesas. Ademais, o volume das exportações por país era reduzido e a sua parte de mercado raramente rondava os 5 %.

    (41) Assim, há que concluir que as importações originárias da República Popular da China num mercado em retracção causaram, devido aos seus baixos preços derivados do dumping de que foram objecto, a depressão dos preços do furfural, o que conduziu a uma diminuição da rentabilidade do produtor comunitário. Por conseguinte, estas importações, analisadas isoladamente, devem ser consideradas como a causa do prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

    G. INTERESSE COMUNITÁRIO 1. Considerações gerais (42) O objectivo da criação de direitos anti-dumping é o de eliminar o dumping que causa um prejuízo à indústria comunitária e restabelecer, assim, uma situação de concorrência leal e aberta no mercado comunitário, o que é fundamentalmente do interesse geral da Comunidade. Neste contexto, a Comissão analisou o efeito dos direitos anti-dumping sobre o furfural importado da República Popular da China em relação aos interesses específicos da indústria comunitária e dos utilizadores.

    2. Interesse da indústria comunitária (43) Nos últimos anos, o produtor comunitário realizou investimentos consideráveis para transferir uma das suas fábricas para um local mais isolado de modo a respeitar a legislação em matéria de protecção do ambiente. Se este produtor for forçado a abandonar o mercado, todos estes investimentos serão perdidos. A este respeito, os produtores chineses, que não são obrigados a respeitar normas tão rigorosas em matéria de luta contra a poluição (o que inevitavelmente tem um impacte considerável sobre os custos de produção), podem continuar a beneficiar do seu comportamento desleal em termos de concorrência.

    (44) Além disso, como o furfural representa cerca de 90 % do volume de negócios realizado pelo produtor comunitário, no caso de não serem tomadas medidas, esta empresa deverá cessar a sua produção, o que fará perder o emprego a 80 pessoas num sector em que a taxa de desemprego se encontra já entre as mais elevadas de toda a Comunidade.

    3. Interesse dos utilizadores (45) As capacidades de produção do autor da denúncia correspondem a um terço do consumo anual no mercado comunitário. No entanto, não se prevê uma escassez da oferta no caso de serem adoptadas medidas anti-dumping. Em primeiro lugar, o objectivo das medidas de defesa comercial não é o de excluir do mercado comunitário os exportadores que praticaram dumping causando um prejuízo mas simplesmente o de restabelecer as condições de uma concorrência leal. Em segundo lugar, tendo em conta o número elevado de exportadores de outros países terceiros, é evidente que em qualquer dos casos a oferta seria mantida a um nível suficiente para satisfazer a procura de furfural na Comunidade. A este respeito, é conveniente notar, todavia, que o encerramento da fábrica do produtor comunitário e a perda de um terço da oferta necessária na Comunidade causaria uma ruptura considerável no abastecimento dos utilizadores comunitários.

    (46) As consequências de um eventual aumento dos preços de furfural após a criação das medidas anti-dumping deverão ser analisadas isoladamente no que respeita às duas principais utilizações deste produto, ou seja, como solvente selectivo em refinarias de petróleo e como matéria-prima para a produção de resinas sintéticas.

    (47) No primeiro caso, o furfural é utilizado como catalizador e, como tal, o seu consumo em relação ao volume de óleo lubrificante é mínimo. O seu impacte nos custos de produção é pouco importante.

    (48) No que diz respeito à utilização de furfural no processo de produção de resinas sintéticas, o único produtor comunitário do primeiro produto intermédio, a saber, o álcool furfurílico, abastece-se em furfural em grande medida num país terceiro. Nos considerandos 22 e 23 foram apresentadas as razões pelas quais estas importações constituem um mercado distinto e não influenciado pelos preços do furfural no mercado livre da Comunidade. No respeitante ao mercado livre, as importações originárias da República Popular da China correspondiam a unicamente 10 % do consumo de furfural da empresa em causa. Por conseguinte, não é de prever que um aumento dos preços destas importações tenha um impacte significativo sobre os custos de produção do álcool furfurílico em geral.

    4. Conclusões (49) Devido aos graves prejuízos registados pelo único produtor de furfural que continua a operar no mercado comunitário, existe um sério risco de que, no caso de não serem tomadas medidas, este produtor seja obrigado a encerrar a sua produção, à semelhança do que aconteceu com todos os outros produtores comunitários nestes últimos anos. Nesse caso, o mercado comunitário tornar-se-á inteiramente dependente das importações. Tendo em conta a importância estratégica deste produto no sector das refinarias de petróleo, esta situação não seria do interesse da Comunidade. Neste contexto, é conveniente realçar que a República Popular da China representa já mais de 60 % do volume das importações.

    Por conseguinte, a Comissão conclui que é do interesse da Comunidade eliminar os efeitos prejudiciais do dumping e restabelecer as condições de uma concorrência leal através da adopção de medidas anti-dumping provisórias.

    H. DIREITO PROVISÓRIO (50) O nível do prejuízo foi calculado na base da diferença entre o preço de importação CIF médio ponderado e o custo de produção do produtor comunitário, adicionado de uma margem de lucro de 5 %. Esta taxa parece justificada tendo em conta os dados à disposição da Comissão no que diz respeito às condições do mercado e às necessidades de investimento da indústria. Neste base, o preço CIF médio das exportações chinesas deverá ser aumentado em cerca de metade, a fim de permitir ao produtor comunitário vender a preços rentáveis.

    (51) Dado que a margem de dumping ultrapassa este limiar do prejuízo, o direito anti-dumping deverá ser baseado no valor menos elevado, em conformidade com o nº 3 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

    (52) Para além de furfural, os exportadores em causa vendem um vasto leque de outros produtos aos importadores da Comunidade. A fim de minimizar o risco de o direito ser contornado através de uma manipulação dos preços, foi considerado adequado criar um direito sob a forma de um montante específico em ecus por tonelada. O cálculo do limiar do prejuízo com base no preço de importação CIF dá origem a um direito de 352 ecus por tonelada.

    (53) No interesse de uma boa administração, será fixado um prazo durante o qual as partes em causa poderão apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, é de referir que todas as conclusões estabelecidas para efeitos do presente regulamento são provisórias, podendo ser reexaminadas tendo em vista a criação de um direito definitivo que possa vir a ser proposto pela Comissão,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. É criado um direito anti-dumping provisório de 352 ecus por tonelada sobre as importações de furfural do código NC 2932 12 00, originário da República Popular da China.

    2. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    3. A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no nº 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

    Artigo 2º

    Sem prejuízo do nº 4, alíneas b) e c), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, as partes em causa podem apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão, no prazo de um mês a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1994.

    Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

    (2) JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10.

    (3) JO nº C 208 de 31. 7. 1993, p. 8.

    (4) Colectânea da Jurisprudência do Tribunal, 1991, página I-5589.

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