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Document 21994A0712(02)

    Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Roménia que altera o Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a Roménia, por outro, e o acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro, alterados pelo protocolo complementar de 21 de Dezembro de 1993

    JO L 178 de 12.7.1994, p. 76–77 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1994/392/oj

    Related Council decision

    21994A0712(02)

    Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Roménia que altera o Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a Roménia, por outro, e o acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro, alterados pelo protocolo complementar de 21 de Dezembro de 1993

    Jornal Oficial nº L 178 de 12/07/1994 p. 0075 - 0077


    DECISÃO DO CONSELHO de 27 de Junho de 1994 que aprova o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Roménia que altera o Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a Roménia, por outro, e o acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro, alterados pelo protocolo complementar de 21 de Dezembro de 1993 (94/392/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º conjugado com o nº 2 do artigo 228º,

    Tendo em conta o acordo europeu, assinado em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 1993 (1), alterado pelo protocolo complementar de 21 de Dezembro de 1993 (2),

    Tendo em conta o acordo provisório (3), assinado em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 1993, alterado pelo protocolo complementar de 21 de Dezembro de 1993;

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o acordo provisório entrou em vigor em 1 de Maio de 1993;

    Considerando que a aplicação dos anexos XIa e XIIa e do protocolo nº 3 tem sido retardada por razões inimputáveis à Roménia;

    Considerando que o acordo provisório estabelece concessões quantitativas;

    Considerando que é adequado transferir para os anos seguintes certos contingentes concedidos para 1993, que não foram utilizados pela Roménia;

    Considerando que, desde 1 de Maio de 1993, data de entrada em vigor do acordo provisório, a Roménia não tem beneficiado do sistema de preferências generalizadas da Comunidade;

    Considerando que, é por conseguinte, adequado transferir as concessões previstas nos anexos XIa e XIIa e no protocolo nº 3 do acordo provisório e do acordo europeu ;

    Considerando que, para esse efeito, a Comissão negociou em nome da Comunidade um acordo sob forma de troca de cartas que altera o acordo provisório e o acordo europeu, alterados pelo protocolo complementar de 21 de Dezembro de 1993;

    Considerando que é conveniente aprovar o acordo sob forma de troca de cartas,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É aprovado em nome da Comunidade Europeia o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Roménia que altera o Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a Roménia, por outro, e o acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias, e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro.

    O texto do acordo sob forma de troca de cartas consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2º

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo sob forma de acordo troca de cartas, para o efeito de vincular a Comunidade.

    O presidente do Conselho notificará, em nome da Comunidade, o cumprimento de todas as formalidades necessárias para o efeito.

    Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. SIMITIS

    (1) Acordo europeu ainda não publicado no Jornal Oficial.

    (2) JO nº L 25 de 29. 1. 1994, p. 22.

    (3) JO nº L 81 de 3. 4. 1993, p. 2.

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