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Document 31994R1674

REGULAMENTO (CE) Nº 1674/94 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1994 relativo à cessação das imputações no benefício do limite máximo pautal aberto para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho para determinados produtos têxteis originários da Índia

JO L 178 de 12.7.1994, p. 14–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/07/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1674/oj

31994R1674

REGULAMENTO (CE) Nº 1674/94 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1994 relativo à cessação das imputações no benefício do limite máximo pautal aberto para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho para determinados produtos têxteis originários da Índia

Jornal Oficial nº L 178 de 12/07/1994 p. 0014 - 0024


REGULAMENTO (CE) Nº 1674/94 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1994 relativo à cessação das imputações no benefício do limite máximo pautal aberto para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho para determinados produtos têxteis originários da Índia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1991, a produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado, para 1994, pelo Regulamento (CE) nº 3668/93 (2), e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 12º,

Considerando que, por força dos artigos 1º e 10º do Regulamento (CEE) nº 3832/90, a suspensão dos direitos aduaneiros no âmbito dos limites máximos pautais preferenciais foi acordada durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994 no limite dos montantes individuais fixados na coluna 7 do anexo I do mesmo regulamento, relativamente a cada uma das categorias de produtos considerados; que, por força do terceiro parágrafo do artigo 12º do referido regulamento, a Comissão pode, mesmo após 30 de Junho de 1994, tomar medidas de cessação das imputações num ou noutro limite pautal preferencial se esses limites tivessem sido ultrapassados na sequência, nomeadamente, de regularizações de importações efectivamente realizadas no decurso do exercício preferencial;

Considerando que, para os produtos dos números de ordem, categorias e origens abaixo indicados no quadro, os limites máximos individuais se estabeleceram, respectivamente, nos níveis indicados no mesmo quadro:

"" ID="1">40.0033> ID="2">3> ID="4">315,000"> ID="1">40.0050> ID="2">5> ID="3">755 000"> ID="1">40.0080> ID="2">8> ID="3">958 500"> ID="1">40.0090> ID="2">9> ID="4">65,500"> ID="1">40.0130> ID="2">13> ID="3">1 009 000"> ID="1">40.0170> ID="2">17> ID="3">40 500"> ID="1">40.0180> ID="2">18> ID="4">56,000"> ID="1">40.0190> ID="2">19> ID="3">873 000"> ID="1">40.0210> ID="2">21> ID="3">281 000"> ID="1">40.0220> ID="2">22> ID="4">324,500"> ID="1">40.0230> ID="2">23> ID="4">154,000"> ID="1">40.0260> ID="2">26> ID="3">197 500"> ID="1">40.0270> ID="2">27> ID="3">130 000"> ID="1">40.0280> ID="2">28> ID="3">54 500"> ID="1">40.0330> ID="2">33> ID="4">121,000"> ID="1">40.0420> ID="2">42> ID="4">37,500"> ID="1">40.0480> ID="2">48> ID="4">30,000"> ID="1">40.0500> ID="2">50> ID="4">30,000"> ID="1">40.0530> ID="2">53> ID="4">0,500"> ID="1">40.0580> ID="2">58> ID="4">1 837,500"> ID="1">40.0590> ID="2">59> ID="4">155,000"> ID="1">40.0600> ID="2">60> ID="4">0,500"> ID="1">40.0650> ID="2">65> ID="4">83,000"> ID="1">40.0660> ID="2">66> ID="4">11,500"> ID="1">40.0670> ID="2">67> ID="4">42,500"> ID="1">40.0740> ID="2">74> ID="3">33 500"> ID="1">40.0760> ID="2">76> ID="4">84,500"> ID="1">40.0780> ID="2">78> ID="4">79,500"> ID="1">40.0830> ID="2">83> ID="4">30,000"> ID="1">40.0850> ID="2">85> ID="4">0,500"> ID="1">40.0880> ID="2">88> ID="4">4,000"> ID="1">40.0900> ID="2">90> ID="4">38,000"> ID="1">40.1110> ID="2">111> ID="4">2,000"> ID="1">40.1120> ID="2">112> ID="4">16,500"> ID="1">40.1130> ID="2">113> ID="4">13,000"> ID="1">42.1360> ID="2">136> ID="4">60,500"> ID="1">42.1590> ID="2">159> ID="4">19,500"> ID="1">42.1610> ID="2">161> ID="4">37,000">

que, à data de 15 de Junho de 1994, a soma das imputações efectuadas durante o exercício preferencial de 1994 (período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994) ultrapassou os limites máximos em questão;

Considerando que é conveniente tomar uma medida de cessação das imputações sobre os referidos limites máximos para os números de ordem, categorias e origens em questão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As imputações sobre o limite máximo pautal aberto para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994 pelo Regulamento (CEE) nº 3832/90, relativo aos produtos e origens indicados no quadro abaixo, e originários da Índia, deixam de ser admitidas a partir de 15 de Julho de 1994:

"" ID="1">40.0033> ID="2">3> ID="3">5512 > ID="4">Tecidos de fibras sintéticas (descontínuas) com excepção das fitas, veludos, pelúcias, tecidos com argolas (compreendendo os « tecidos turcos ») e tecidos de froco"> ID="2">(em toneladas)"> ID="3">5513 "> ID="3">5514 "> ID="3">5515 "> ID="3">5803 90 30"> ID="3">ex 5905 00 70"> ID="3">ex 6308 00 00"> ID="1">40.0050> ID="2">5> ID="3">6101 10 90> ID="4">Camisolas, pullovers (com ou sem mangas), twinsets, coletes e casacos, (com excepção dos cortados e cosidos), anoraks, blusões e artigos semelhantes em malha"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6101 20 90"> ID="3">6101 30 90"> ID="3">6102 10 90"> ID="3">6102 20 90"> ID="3">6102 30 90"> ID="3">6110 10 10"> ID="3">6110 10 31"> ID="3">6110 10 39"> ID="3">6110 10 91"> ID="3">6110 10 99"> ID="3">6110 20 91"> ID="3">6110 20 99"> ID="3">6110 30 91"> ID="3">6110 30 99

"> ID="1">40.0080> ID="2">8> ID="3">6205 10 00> ID="4">Camisas e camisetas tecidas, para homens e rapazes, de la, algodão ou fibras sintéticas ou artificiais"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6205 20 00"> ID="3">6205 30 00"> ID="1">40.0090> ID="2">9> ID="3">5802 11 00> ID="4">Tecidos de algodão, com argolas (« tecidos turcos »): roupa de toucador ou de cozinha, com argolas (« tecidos turcos ») e tecidos similares de algodão, com excepção das de malha"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">5802 19 00"> ID="3">ex 6302 60 00"> ID="1">40.0130> ID="2">13> ID="3">6107 11 00> ID="4">Slips e cuecas para homens ou rapazes, slips e cuecas para senhoras ou raparigas, em malha, de la, de algodão, ou fibras sintéticas ou artificiais"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6107 12 00"> ID="3">6107 19 00"> ID="3">6108 21 00"> ID="3">6108 22 00"> ID="3">6108 29 00"> ID="1">40.0170> ID="2">17> ID="3">6203 31 00> ID="4">Casacos e jaquetões excluindo os de malha, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6203 32 90"> ID="3">6203 33 90"> ID="3">6203 39 19"> ID="1">40.0180> ID="2">18> ID="3">6207 11 00> ID="4">Camisolas interiores, slips, cuecas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e artefactos semelhantes para homens ou rapazes (excluindo os de malha)"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6207 19 00"> ID="3">6207 21 00"> ID="3">6207 22 00"> ID="3">6207 29 00"> ID="3">6207 91 "> ID="3">6207 92 00"> ID="3">6207 99 00"> ID="3">6208 11 00> ID="4">Camisolas interiores e camisas, combinações ou forros de roupões, saiotes, slips, camisas de noite, pijamas, roupas caseiras, roupões de quarto e artefactos semelhantes para senhoras ou raparigas (excluindo os de malha)"> ID="3">6208 19 10"> ID="3">6208 19 90"> ID="3">6208 21 00"> ID="3">6208 22 00"> ID="3">6208 29 00"> ID="3">6208 91 10"> ID="3">6208 91 19"> ID="3">6208 91 90"> ID="3">6208 92 10"> ID="3">6208 92 90"> ID="3">6208 99 00"> ID="1">40.0190> ID="2">19> ID="3">6213 20 00> ID="4">Lenços de assoar e de bolso, excluindo os de malha"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6213 90 00"> ID="1">40.0210> ID="2">21> ID="3">ex 6201 12 10> ID="4">Parkas, anoraques, blusões e semelhantes, excluindo os de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">ex 6201 12 90> ID="4">Partes superiores de trainings forrados, com excepção dos das categorias 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais"> ID="3">ex 6201 13 10"> ID="3">ex 6201 13 90"> ID="3">6201 91 00"> ID="3">6201 92 00"> ID="3">6201 93 00"> ID="3">ex 6202 12 10"> ID="3">ex 6202 12 90"> ID="3">ex 6202 13 10"> ID="3">ex 6202 13 90"> ID="3">6202 91 00"> ID="3">6202 92 00"> ID="3">6202 93 00"> ID="3">6211 32 41"> ID="3">6211 33 41"> ID="3">6211 42 41"> ID="3">6211 43 41"> ID="1">40.0220> ID="2">22> ID="3">5508 10 11> ID="4">Fios de fibras sintéticas, descontínuas, não acondicionados para venda a retalho"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">5508 10 19"> ID="3">5509 11 00"> ID="3">5509 12 00"> ID="3">5509 21 10"> ID="3">5509 21 90"> ID="3">5509 22 10"> ID="3">5509 22 90"> ID="3">5509 31 10"> ID="3">5509 31 90"> ID="3">5509 32 10"> ID="3">5509 32 90"> ID="3">5509 41 10"> ID="3">5509 41 90"> ID="3">5509 42 10"> ID="3">5509 42 90"> ID="3">5509 51 00"> ID="3">5509 52 10"> ID="3">5509 52 90"> ID="3">5509 53 00"> ID="3">5509 59 00"> ID="3">5509 61 10"> ID="3">5509 61 90"> ID="3">5509 62 00"> ID="3">5509 69 00"> ID="3">5509 91 10"> ID="3">5509 91 90"> ID="3">5509 92 00"> ID="3">5509 99 00"> ID="1">40.0230> ID="2">23> ID="3">5508 20 10> ID="4">Fios de fibras artificiais, descontínuas não acondicionados para venda a retalho"> ID="2">(em toneladas)"> ID="3">5510 11 00"> ID="3">5510 12 00"> ID="3">5510 20 00"> ID="3">5510 30 00"> ID="3">5510 90 00"> ID="1">40.0260> ID="2">26> ID="3">6104 41 00> ID="4">Roupões para senhoras ou raparigas, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6104 42 00"> ID="3">6104 43 00"> ID="3">6104 44 00"> ID="3">6204 41 00"> ID="3">6204 42 00"> ID="3">6204 43 00"> ID="3">6204 44 00"> ID="1">40.0270> ID="2">27> ID="3">6104 51 00> ID="4">Saias, compreendendo saias-calças, para senhoras ou raparigas"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6104 52 00"> ID="3">6104 53 00"> ID="3">6104 59 00"> ID="3">6204 51 00"> ID="3">6204 52 00"> ID="3">6204 53 00"> ID="3">6204 59 10"> ID="1">40.0280> ID="2">28> ID="3">6103 41 10> ID="4">Calças, fatos-macaco com suspensórios, calções e shorts (excluindo os de banho), em malha, de la ou de fibras sintéticas ou artificiais"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6103 41 90"> ID="3">6103 42 10"> ID="3">6103 42 90"> ID="3">6103 43 10"> ID="3">6103 43 90"> ID="3">6103 49 10"> ID="3">6103 49 91"> ID="3">6104 61 10"> ID="3">6104 61 90"> ID="3">6104 62 10"> ID="3">6104 62 90"> ID="3">6104 63 10"> ID="3">6104 63 90"> ID="3">6104 69 10"> ID="3">6104 69 91"> ID="1">40.0330> ID="2">33> ID="3">5407 20 11> ID="4">Tecidos de fios de filamentos sintéticos obtidos a partir de lâminas ou formas similares de polietileno ou de polipropileno, de menos de 3 m de largura; sacos e sacolas para embalagem, excluindo os de malha, obtidos a partir dessas lâminas ou formas similares"> ID="2">(em toneladas)"> ID="3">6305 31 91"> ID="3">6305 31 99"> ID="1">40.0420> ID="2">42> ID="3">5401 20 10> ID="4">fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios simples de raiom de viscose sem torção ou até 250 voltas por metro de torção e fios simples não texturizados de acetato de celulose"> ID="2">(em toneladas)"> ID="3">5403 10 00"> ID="3">5403 20 10"> ID="3">5403 20 90"> ID="3">ex 5403 32 00"> ID="3">5403 33 90"> ID="3">5403 39 00"> ID="3">5403 41 00"> ID="3">5403 42 00"> ID="3">5403 49 00"> ID="3">ex 5604 20 00"> ID="1">40.0480> ID="2">48> ID="3">5107 10 10> ID="4">Fios de la ou de pêlos finos, penteados, não acondicionados para venda a retalho"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">5107 10 90"> ID="3">5107 20 10"> ID="3">5107 20 30"> ID="3">5107 20 51"> ID="3">5107 20 59"> ID="3">5107 20 91"> ID="3">5107 20 99"> ID="3">5108 20 10"> ID="3">5108 20 90"> ID="1">40.0500> ID="2">50> ID="3">5111 11 00> ID="4">Tecidos de la ou de pêlos finos"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">5111 19 10"> ID="3">5111 19 90"> ID="3">5111 20 00"> ID="3">5111 30 10"> ID="3">5111 30 30"> ID="3">5111 30 90"> ID="3">5111 90 10"> ID="3">5111 90 91"> ID="3">5111 90 93"> ID="3">5111 90 99"> ID="6">5112 11 00"> ID="6">5112 19 10"> ID="6">5112 19 90"> ID="6">5112 20 00"> ID="6">5112 30 10"> ID="6">5112 30 30"> ID="6">5112 30 90"> ID="6">5112 90 10"> ID="6">5112 90 91"> ID="6">5112 90 93"> ID="6">5112 90 99"> ID="1">40.0530> ID="2">53> ID="3">5803 10 00> ID="4">Tecidos de algodão em ponto de gaze"> ID="2">(em toneladas)"> ID="1">40.0580> ID="2">58> ID="3">5701 10 10> ID="4">Tapetes com pontos de nó ou envolvimentos, mesmo confeccionados"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">5701 10 91"> ID="3">5701 10 93"> ID="3">5701 10 99"> ID="3">5701 90 10"> ID="3">5701 90 90"> ID="1">40.0590> ID="2">59> ID="3">5702 10 00> ID="4">Tapetes e outros revestimentos de pavimentos têxteis que não sejam os tapetes da categoria 58"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">5702 31 10"> ID="3">5702 31 30"> ID="3">5702 31 90"> ID="3">5702 32 10"> ID="3">5702 32 90"> ID="3">5702 39 10"> ID="3">5702 41 10"> ID="3">5702 41 90"> ID="3">5702 42 10"> ID="3">5702 42 90"> ID="3">5702 49 10"> ID="3">5702 51 00"> ID="3">5702 52 00"> ID="3">ex 5702 59 00"> ID="3">5702 91 00"> ID="3">5702 92 00"> ID="3">ex 5702 99 00"> ID="3">5703 10 10"> ID="3">5703 10 90"> ID="3">5703 20 11"> ID="3">5703 20 19"> ID="3">5703 20 91"> ID="3">5703 20 99"> ID="3">5703 30 11"> ID="3">5703 30 19"> ID="3">5703 30 51"> ID="3">5703 30 59"> ID="3">5703 30 91"> ID="3">5703 30 99"> ID="3">5703 90 10"> ID="3">ex 5703 90 90"> ID="3">5704 10 00"> ID="3">5704 90 00"> ID="3">5705 00 10"> ID="3">5705 00 31"> ID="3">5705 00 39"> ID="3">ex 5705 00 90"> ID="1">40.0600> ID="2">60> ID="3">5805 00 00> ID="4">Tapeçarias tecidas manualmente (género Gobelins, Flandres, Aubussen, Beauvais e semelhantes) ou feitas com agulhas (em ponto pequeno, em ponto cruz, etc.), mesmo confeccionadas"> ID="2">(em toneladas)"> ID="1">40.0650> ID="2">65> ID="3">5606 00 10> ID="4">Tecidos de malha com excepção dos artefactos das categorias 38A e 63, de la, algodão ou fibras têxteis sintéticas ou artificiais"> ID="2">(em toneladas)"> ID="3">ex 6001 10 00"> ID="3">6001 21 00"> ID="3">6001 22 00"> ID="3">6001 29 10"> ID="3">6001 91 10"> ID="3">6001 91 30"> ID="3">6001 91 50"> ID="3">6001 91 90"> ID="3">6001 92 10"> ID="3">6001 92 30"> ID="3">6001 92 50"> ID="3">6001 92 90"> ID="3">6001 99 10"> ID="3">ex 6002 10 10"> ID="3">6002 20 10"> ID="3">6002 20 39"> ID="3">6002 20 50"> ID="3">6002 20 70"> ID="3">ex 6002 30 10"> ID="3">6002 41 00"> ID="3">6002 42 10"> ID="3">6002 42 30"> ID="3">6002 42 50"> ID="3">6002 42 90"> ID="3">6002 43 31"> ID="3">6002 43 33"> ID="3">6002 43 35"> ID="3">6002 43 39"> ID="3">6002 43 50"> ID="3">6002 43 91"> ID="3">6002 43 93"> ID="3">6002 43 95"> ID="3">6002 43 99"> ID="3">6002 91 00"> ID="3">6002 92 10"> ID="3">6002 92 30"> ID="3">6002 92 50"> ID="3">6002 92 90"> ID="3">6002 93 31"> ID="3">6002 93 33"> ID="3">6002 93 35"> ID="3">6002 93 39"> ID="3">6002 93 91"> ID="3">6002 93 99"> ID="1">40.0660> ID="2">66> ID="3">6301 10 00> ID="4">Cobertores e mantas, com exclusão dos de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6301 20 91"> ID="3">6301 20 99"> ID="3">6301 30 90"> ID="3">ex 6301 40 90"> ID="3">ex 6301 90 90"> ID="1">40.0670> ID="2">67> ID="3">5807 90 90> ID="4">Acessórios de vestuário (com excepção do de bebé) em malha; roupa de todos os tipos em malha, cortinados, cortinas de janela, estores de interior, sanefas, guarnições de cama, e outros artefactos para guarnição de interiores, em malha; coberturas em malha; outros artefactos em malha compreendendo as partes de vestuário ou respectivos acessórios"> ID="2">(em toneladas)"> ID="3">6113 00 10"> ID="3">6117 10 00"> ID="3">6117 20 00"> ID="3">6117 80 10"> ID="3">6117 80 90"> ID="3">6117 90 00"> ID="3">6301 20 10"> ID="3">6301 30 10"> ID="3">6301 40 10"> ID="3">6301 90 10"> ID="3">6302 10 10"> ID="3">6302 10 90"> ID="3">6302 40 00"> ID="3">ex 6302 60 00"> ID="6">6303 11 00"> ID="6">6303 12 00"> ID="6">6303 19 00"> ID="6">6304 11 00"> ID="6">6304 91 00"> ID="6">ex 6305 20 00"> ID="6">6305 31 10"> ID="6">ex 6305 39 00"> ID="6">ex 6305 90 00"> ID="6">6307 10 10"> ID="6">6307 90 10"> ID="1">40.0740> ID="2">74> ID="3">6104 11 00> ID="4">Saias-casacos, em malha, para senhoras ou raparigas, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário de esqui"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6104 12 00"> ID="3">6104 13 00"> ID="3">ex 6104 19 00"> ID="3">6104 21 00"> ID="3">6104 22 00"> ID="3">6104 23 00"> ID="3">ex 6104 29 00"> ID="1">40.0760> ID="2">76> ID="3">6203 22 10> ID="4">Vestuário de trabalho para homens e rapazes, com exclusão do de malha; aventais, blusas e outro vestuário de trabalho para senhoras ou raparigas que não seja em malha"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6203 23 10"> ID="3">6203 29 11"> ID="3">6203 32 10"> ID="3">6203 33 10"> ID="3">6203 39 11"> ID="3">6203 42 11"> ID="3">6203 42 51"> ID="3">6203 43 11"> ID="3">6203 43 31"> ID="3">6203 49 11"> ID="3">6203 49 31"> ID="3">6204 22 10"> ID="3">6204 23 10"> ID="3">6204 29 11"> ID="3">6204 32 10"> ID="3">6204 33 10"> ID="3">6204 39 11"> ID="3">6204 62 11"> ID="3">6204 62 51"> ID="3">6204 63 11"> ID="3">6204 63 31"> ID="3">6204 69 11"> ID="3">6204 69 31"> ID="3">6211 32 10"> ID="3">6211 33 10"> ID="3">6211 42 10"> ID="3">6211 43 10"> ID="1">40.0780> ID="2">78> ID="3">6203 41 30> ID="4">Vestuário exterior, com excepção do de malha, excluindo o vestuário, das categorias 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 e 77"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6203 42 59"> ID="3">6203 43 59"> ID="3">6203 49 39"> ID="3">6204 61 80"> ID="3">6204 61 90"> ID="3">6204 62 59"> ID="3">6204 62 90"> ID="3">6204 63 39"> ID="3">6204 63 90"> ID="3">6204 69 39"> ID="3">6204 69 50"> ID="3">6210 40 00"> ID="3">6210 50 00"> ID="6">6211 31 00"> ID="6">6211 32 90"> ID="6">6211 33 90"> ID="6">6211 41 00"> ID="6">6211 42 90"> ID="6">6211 43 90"> ID="1">40.0830> ID="2">83> ID="3">6101 10 10> ID="4">Casacos compridos, casacos, jaquetões e outro vestuário, compreendendo os fatos-macaco e os conjuntos de esqui, em malha, com exclusão do vestuário das categorias 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74 e 75"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6101 20 10"> ID="3">6101 30 10"> ID="3">6102 10 10"> ID="3">6102 20 10"> ID="3">6102 30 10"> ID="3">6103 31 00"> ID="3">6103 32 00"> ID="3">6103 33 00"> ID="3">ex 6103 39 00"> ID="3">6104 31 00"> ID="3">6104 32 00"> ID="3">6104 33 00"> ID="3">ex 6104 39 00"> ID="3">ex 6112 20 00"> ID="3">6113 00 90"> ID="3">6114 10 00"> ID="3">6114 20 00"> ID="3">6114 30 00"> ID="1">40.0850> ID="2">85> ID="3">6215 20 00> ID="4">Gravatas, laços e gravatas de folhos, com excepção dos de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6215 90 00"> ID="1">40.0880> ID="2">88> ID="3">ex 6209 10 00> ID="4">Meias, peúgas e artefactos semelhantes com excepção dos de malha; outros acessórios de vestuário, que não sejam para bebés, com exclusão dos de malha"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">ex 6209 20 00"> ID="3">ex 6209 30 00"> ID="3">ex 6209 90 00"> ID="3">6217 10 00"> ID="3">6217 90 00"> ID="1">40.0900> ID="2">90> ID="3">5607 41 00> ID="4">Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de fibras sintéticas"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">5607 49 11"> ID="3">5607 49 19"> ID="3">5607 49 90"> ID="3">5607 50 11"> ID="3">5607 50 19"> ID="3">5607 50 30"> ID="3">5607 50 90"> ID="1">40.1110> ID="2">111> ID="3">6306 91 00> ID="4">Artigos de campismo, tecidos, com excepção dos colchões pneumáticos e tendas"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6306 99 00"> ID="1">40.1120> ID="2">112> ID="3">6307 20 00> ID="4">Outros artefactos confeccionados em tecido, com exclusão dos das categorias 113 e 114"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">ex 6307 90 99"> ID="1">40.1130> ID="2">113> ID="3">6307 10 90> ID="4">Rodilhas, serapilheiras, esfregões e semelhantes, excluindo os de malha"> ID="2">(em toneladas)"> ID="1">42.1360> ID="2">136> ID="3">5007 10 00> ID="4">Tecidos de seda"> ID="3">5007 20 10"> ID="3">5007 20 19"> ID="3">5007 20 21"> ID="3">5007 20 31"> ID="3">5007 20 39"> ID="3">5007 20 41"> ID="3">5007 20 51"> ID="3">5007 20 59"> ID="3">5007 20 61"> ID="3">5007 20 69"> ID="3">5007 20 71"> ID="3">5007 90 10"> ID="3">5007 90 30"> ID="3">5007 90 50"> ID="3">5007 90 90"> ID="3">5803 90 10"> ID="3">ex 5905 00 90"> ID="3">ex 5911 20 00"> ID="1">42.1590> ID="2">159> ID="3">6204 49 10> ID="4">Vestidos, camiseiros, blusas-camiseiros e blusas, de seda, de borra de seda ou de estopa de seda, em tecido"> ID="3">6206 10 00"> ID="3">6214 10 00> ID="4">Xailes, lenços para o pescoço ou para os ombros, cachecóis e cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:"> ID="4">- De seda, de borra de seda ou de estopa de seda"> ID="3">6215 10 00> ID="4">Gravatas:"> ID="4">- De seda, de borra de seda ou de estopa de seda"> ID="1">42.1610> ID="2">161> ID="3">6201 19 00> ID="4">Vestuário exterior, tecido, com excepção do das categorias 1 a 123 e da categoria 159"> ID="3">6201 99 00"> ID="3">6202 19 00"> ID="3">6202 99 00"> ID="3">6203 19 90"> ID="3">6203 29 90"> ID="3">6203 39 90"> ID="3">6203 49 90"> ID="3">6204 19 90"> ID="3">6204 29 90"> ID="3">6204 39 90"> ID="3">6204 49 90"> ID="3">6204 59 90"> ID="3">6204 69 90"> ID="3">6205 90 10"> ID="3">6205 90 90"> ID="3">6206 90 10"> ID="3">6206 90 90"> ID="3">ex 6211 20 00"> ID="3">6211 39 00"> ID="3">6211 49 00"> ID="3">ex 6214 90 90">

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 1994.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 370 de 31. 12. 1990, p. 39.

(2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 22.

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