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Document 31994R1673

REGULAMENTO (CE) Nº 1673/94 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1994 relativo à cessação das imputações no benefício do limite máximo pautal aberto para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho para determinados produtos têxteis originários do Paquistão

JO L 178 de 12.7.1994, p. 6–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/07/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1673/oj

31994R1673

REGULAMENTO (CE) Nº 1673/94 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1994 relativo à cessação das imputações no benefício do limite máximo pautal aberto para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho para determinados produtos têxteis originários do Paquistão

Jornal Oficial nº L 178 de 12/07/1994 p. 0006 - 0013


REGULAMENTO (CE) Nº 1673/94 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1994 relativo à cessação das imputações no benefício do limite máximo pautal aberto para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho para determinados produtos têxteis originários do Paquistão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1991, a produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado, para 1994, pelo Regulamento (CE) nº 3668/93 (2), e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 12º,

Considerando que, por força dos artigos 1º e 10º do Regulamento (CEE) nº 3832/90, a suspensão dos direitos aduaneiros no âmbito dos limites máximos pautais preferenciais foi acordada durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994 no limite dos montantes individuais fixados na coluna 7 do anexo I do mesmo regulamento, relativamente a cada uma das categorias de produtos considerados; que, por força do terceiro parágrafo do artigo 12º do referido regulamento, a Comissão pode, mesmo após 30 de Junho de 1994, tomar medidas de cessação das imputações num ou noutro limite pautal preferencial se esses limites tivessem sido ultrapassados na sequência, nomeadamente, de regularizações de importações efectivamente realizadas no decurso do exercício preferencial;

Considerando que, para os produtos dos números de ordem e categorias originários do Paquistão, e abaixo indicados no quadro, os limites máximos individuais se estabeleceram, respectivamente, nos níveis indicados no mesmo quadro:

"" ID="1">40.0100> ID="2">10> ID="3">768 500"> ID="1">40.0120> ID="2">12> ID="3">1 594 500"> ID="1">40.0160> ID="2">16> ID="4">49 500"> ID="1">40.0170> ID="2">17> ID="4">40 500"> ID="1">40.0180> ID="2">18> ID="5">56,000"> ID="1">40.0210> ID="2">21> ID="4">281 000"> ID="1">40.0260> ID="2">26> ID="4">197 500"> ID="1">40.0280> ID="2">28> ID="4">54 500"> ID="1">40.0290> ID="2">29> ID="4">62 000"> ID="1">40.0350> ID="2">35> ID="5">132,000"> ID="1">40.0360> ID="2">36> ID="5">29,000"> ID="1">40.0400> ID="2">40> ID="5">18,500"> ID="1">40.0600> ID="2">60> ID="5">0,500"> ID="1">40.0610> ID="2">61> ID="5">24,000"> ID="1">40.0670> ID="2">67> ID="5">42,500"> ID="1">40.0680> ID="2">68> ID="5">45,500"> ID="1">40.0730> ID="2">73> ID="4">90 500"> ID="1">40.0740> ID="2">74> ID="4">33 500"> ID="1">40.0750> ID="2">75> ID="4">5 000"> ID="1">40.0780> ID="2">78> ID="5">79,500"> ID="1">40.0830> ID="2">83> ID="5">30,000"> ID="1">40.0850> ID="2">85> ID="5">0,500"> ID="1">40.0870> ID="2">87> ID="5">18,500"> ID="1">40.0880> ID="2">88> ID="5">4,000"> ID="1">40.0930> ID="2">93> ID="5">14,000"> ID="1">40.0980> ID="2">98> ID="5">7,000"> ID="1">40.1120> ID="2">112> ID="5">16,500"> ID="1">40.1130> ID="2">113> ID="5">13,000">

que, à data de 15 de Junho de 1994, a soma das imputações efectuadas durante o exercício preferencial de 1994 (período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994) ultrapassou os limites máximos em questão;

Considerando que é conveniente tomar uma medida de cessação das imputações sobre os referidos limites máximos para os números de ordem, categorias e origem em questão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As imputações sobre o limite máximo pautal aberto para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994 pelo Regulamento (CEE) nº 3832/90, relativo aos produtos indicados no quadro abaixo, e originários do Paquistão, deixam de ser admitidas a partir de 15 de Julho de 1994:

"" ID="1">40.0100> ID="2">10> ID="3">6111 10 10> ID="4">Luvas e semelhantes de malha"> ID="2">(1 000 pares)> ID="3">6111 20 10"> ID="3">6111 30 10"> ID="3">ex 6111 90 00"> ID="3">6116 10 10"> ID="3">6116 10 90"> ID="3">6116 91 00"> ID="3">6116 92 00"> ID="3">6116 93 00"> ID="3">6116 99 00"> ID="1">40.0120> ID="2">12> ID="3">6115 12 00> ID="4">Meias-calças, meias, peúgas e artefactos semelhantes de malha, com excepção das de bebé, incluídas as meias para varizes, com excepção dos artigos da categoria 70"> ID="2">(1 000 pares> ID="3">6115 19 10"> ID="2">ou peças)> ID="3">6115 19 90"> ID="3">6115 20 11"> ID="3">6115 20 90"> ID="3">6115 91 00"> ID="3">6115 92 00"> ID="3">6115 93 10"> ID="3">6115 93 30"> ID="3">6115 93 99"> ID="3">6115 99 00"> ID="1">40.0160> ID="2">16> ID="3">6203 11 00> ID="4">Fatos completos e conjuntos, excluindo os de malha, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com exclusão do vestuário de esqui;"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6203 12 00> ID="4">Trainings forrados cuja parte exterior é realizada num único e mesmo tecido, para homens e rapazes, em algodão ou em fibras sintéticas ou artificiais"> ID="3">6203 19 10"> ID="3">6203 19 30"> ID="3">6203 21 00"> ID="3">6203 22 80"> ID="3">6203 23 80"> ID="3">6203 29 18"> ID="3">6211 32 31"> ID="3">6211 33 31"> ID="1">40.0170> ID="2">17> ID="3">6203 31 00> ID="4">Casacos e jaquetões excluindo os de malha, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6203 32 90"> ID="3">6203 33 90"> ID="3">6203 39 19"> ID="1">40.0180> ID="2">18> ID="3">6207 11 00> ID="4">Camisolas interiores, slips, cuecas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e artefactos semelhantes para homens ou rapazes (excluindo os de malha)"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6207 19 00"> ID="3">6207 21 00"> ID="3">6207 22 00"> ID="3">6207 29 00"> ID="3">6207 91 "> ID="3">6207 92 00"> ID="3">6207 99 00"> ID="3">6208 11 00> ID="4">Camisolas interiores e camisas, combinações ou forros de roupões, saiotes, slips, camisas de noite, pijamas, roupas caseiras, roupões de quarto e artefactos semelhantes para senhoras ou raparigas (excluindo os de malha)"> ID="3">6208 19 10"> ID="3">6208 19 90"> ID="3">6208 21 00"> ID="3">6208 22 00"> ID="3">6208 29 00"> ID="3">6208 91 11"> ID="3">6208 91 19"> ID="3">6208 91 90"> ID="3">6208 92 10"> ID="3">6208 92 90"> ID="3">6208 99 00"> ID="1">40.0210> ID="2">21> ID="3">ex 6201 12 10> ID="4">Parkas, anoraques, blusões e semelhantes, excluindo os de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais;"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">ex 6201 12 90> ID="4">Partes superiores de trainings forrados, com excepção dos das categorias 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais"> ID="3">ex 6201 13 10"> ID="3">ex 6201 13 90"> ID="3">6201 91 00"> ID="3">6201 92 00"> ID="3">6201 93 00"> ID="3">ex 6202 12 10"> ID="3">ex 6202 12 90"> ID="3">ex 6202 13 10"> ID="3">ex 6202 13 90"> ID="3">6202 91 00"> ID="3">6202 92 00"> ID="3">6202 93 00"> ID="3">6211 32 41"> ID="3">6211 33 41"> ID="3">6211 42 41"> ID="3">6211 43 41"> ID="1">40.0260> ID="2">26> ID="3">6104 41 00> ID="4">Roupões para senhoras ou raparigas, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6104 42 00"> ID="3">6104 43 00"> ID="3">6104 44 00"> ID="3">6204 41 00"> ID="3">6204 42 00"> ID="3">6204 43 00"> ID="3">6204 44 00"> ID="1">40.0280> ID="2">28> ID="3">6103 41 10> ID="4">Calças, fatos-macaco com suspensórios, calções e shorts (excluindo os de banho), em malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6103 41 90"> ID="3">6103 42 10"> ID="3">6103 42 90"> ID="3">6103 43 10"> ID="3">6103 43 90"> ID="3">6103 49 10"> ID="3">6103 49 91"> ID="3">6104 61 10"> ID="3">6104 61 90"> ID="3">6104 62 10"> ID="3">6104 62 90"> ID="3">6104 63 10"> ID="3">6104 63 90"> ID="3">6104 69 10"> ID="3">6104 69 91"> ID="1">40.0290> ID="2">29> ID="3">6204 11 00> ID="4">Saias-casacos de tecido e conjuntos, excluindo os de malha, para senhoras ou raparigas, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário de esqui;"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6204 12 00> ID="4">Trainings forrados cuja parte exterior é realizada num único e mesmo tecido, para senhoras ou raparigas, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais"> ID="3">6204 13 00"> ID="3">6204 19 10"> ID="3">6204 21 00"> ID="3">6204 22 80"> ID="3">6204 23 80"> ID="3">6204 29 18"> ID="3">6211 42 31"> ID="3">6211 43 31"> ID="1">40.0350> ID="2">35> ID="3">5407 10 00> ID="4">Tecidos de fibras sintéticas contínuas, que não sejam para pneumáticos da categoria 114"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">5407 20 90"> ID="3">5407 30 00"> ID="3">5407 41 00"> ID="3">5407 42 10"> ID="3">5407 42 90"> ID="3">5407 43 00"> ID="3">5407 44 10"> ID="3">5407 44 90"> ID="3">5407 51 00"> ID="3">5407 52 00"> ID="3">5407 53 10"> ID="3">5407 53 90"> ID="3">5407 54 00"> ID="3">5407 60 10"> ID="3">5407 60 30"> ID="3">5407 60 51"> ID="3">5407 60 59"> ID="3">5407 60 90"> ID="3">5407 71 00"> ID="3">5407 72 00"> ID="3">5407 73 10"> ID="3">5407 73 91"> ID="3">5407 73 99"> ID="3">5407 74 00"> ID="3">5407 81 00"> ID="3">5407 82 00"> ID="3">5407 83 10"> ID="3">5407 83 90"> ID="3">5407 84 00"> ID="3">5407 91 00"> ID="3">5407 92 00"> ID="3">5407 93 10"> ID="3">5407 93 90"> ID="3">5407 94 00"> ID="3">ex 5811 00 00"> ID="3">ex 5905 00 70"> ID="1">40.0360> ID="2">36> ID="3">5408 10 00> ID="4">Tecidos de fibras têxteis artificiais contínuas, que não sejam para pneumáticos da categoria 114"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">5408 21 00"> ID="3">5408 22 10"> ID="3">5408 22 90"> ID="3">5408 23 10"> ID="3">5408 23 90"> ID="3">5408 24 00"> ID="3">5408 31 00"> ID="3">5408 32 00"> ID="3">5408 33 00"> ID="3">5408 34 00"> ID="3">ex 5811 00 00"> ID="3">ex 5905 00 70"> ID="1">40.0400> ID="2">40> ID="3">ex 6303 91 00> ID="4">Cortinados, estores de interior, sanefas, guarnições de cama e artefactos para guarnição de interiores, com excepção dos de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">ex 6303 92 90"> ID="3">ex 6303 99 90"> ID="3">6304 19 10"> ID="3">ex 6304 19 90"> ID="3">6304 92 00"> ID="3">ex 6304 93 00"> ID="3">ex 6304 99 00"> ID="1">40.0600> ID="2">60> ID="3">5805 00 00> ID="4">Tapeçarias tecidas manualmente (género Gobelins, Flandres, Aubussen, Beauvais e semelhantes) ou feitas com agulhas (em ponto pequeno, em ponto cruz, etc.), mesmo confeccionadas"> ID="2">(em toneladas)"> ID="1">40.0610> ID="2">61> ID="3">ex 5806 10 00> ID="4">Fitas e fitas sem trama em fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), com exclusão das etiquetas e artefactos semelhantes da categoria 62"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">5806 20 00> ID="4">Tecidos (com exclusão dos de malha) elásticos formados de matérias têxteis associadas a fios de borracha"> ID="3">5806 31 10"> ID="3">5806 31 90"> ID="3">5806 32 10"> ID="3">5806 32 90"> ID="3">ex 5806 39 00"> ID="3">ex 5806 40 00"> ID="1">40.0670> ID="2">67> ID="3">5807 90 90> ID="4">Acessórios de vestuário (com excepção do de bebé) em malha; roupa de todos os tipos em malha, cortinados, cortinas de janela, estores de interior, sanefas, guarnições de cama, e outros artefactos para guarnição de interiores, em malha; coberturas em malha; outros artefactos em malha compreendendo as partes de vestuário ou respectivos acessórios"> ID="2">(em toneladas)"> ID="3">6113 00 10"> ID="3">6117 10 00"> ID="3">6117 20 00"> ID="3">6117 80 10"> ID="3">6117 80 90"> ID="3">6117 90 00"> ID="3">6301 20 10"> ID="3">6301 30 10"> ID="3">6301 40 10"> ID="3">6301 90 10"> ID="3">6302 10 10"> ID="3">6302 10 90"> ID="3">6302 40 00"> ID="3">ex 6302 60 00"> ID="3">6303 11 00"> ID="3">6303 12 00"> ID="3">6303 19 00"> ID="3">6304 11 00"> ID="3">6304 91 00"> ID="3">ex 6305 20 00"> ID="3">6305 31 10"> ID="3">ex 6305 39 00"> ID="3">ex 6305 90 00"> ID="3">6307 10 10"> ID="3">6307 90 10"> ID="1">40.0680> ID="2">68> ID="3">6111 10 90> ID="4">Vestuário para bebés, com excepção das luvas para bebés das categorias 10 e 87 e das meias, peúgas e artefactos semelhantes, de tecidos da categoria 88"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6111 20 90"> ID="3">6111 30 90"> ID="3">ex 6111 90 00"> ID="3">ex 6209 10 00"> ID="3">ex 6209 20 00"> ID="3">ex 6209 30 00"> ID="3">ex 6209 90 00"> ID="1">40.0730> ID="2">73> ID="3">6112 11 00> ID="4">Fatos de treino para desporto (trainings), em malha, de algodão ou de fibras têxteis sintéticas ou artificiais"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6112 12 00"> ID="3">6112 19 00"> ID="1">40.0740> ID="2">74> ID="3">6104 11 00> ID="4">Saias-casacos, em malha, para senhoras ou raparigas, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário de esqui"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6104 12 00"> ID="3">6104 13 00"> ID="3">ex 6104 19 00"> ID="3">6104 21 00"> ID="3">6104 22 00"> ID="3">6104 23 00"> ID="3">ex 6104 29 00"> ID="1">40.0750> ID="2">75> ID="3">6103 11 00> ID="4">Fatos e conjuntos completos em malha, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário de esqui"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6103 12 00"> ID="3">6103 19 00"> ID="3">6103 21 00"> ID="3">6103 22 00"> ID="3">6103 23 00"> ID="3">6103 29 00"> ID="1">40.0780> ID="2">78> ID="3">6203 41 30> ID="4">Vestuário exterior, com excepção do de malha, excluindo o vestuário das categorias 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 e 77"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6203 42 59"> ID="3">6203 43 39"> ID="3">6203 49 39"> ID="3">6204 61 80"> ID="3">6204 61 90"> ID="3">6204 62 59"> ID="3">6204 62 90"> ID="3">6204 63 39"> ID="3">6204 63 90"> ID="3">6204 69 39"> ID="3">6204 69 50"> ID="3">6210 40 00"> ID="3">6210 50 00"> ID="3">6211 31 00"> ID="3">6211 32 90"> ID="3">6211 33 90"> ID="3">6211 41 00"> ID="3">6211 42 90"> ID="3">6211 43 90"> ID="1">40.0830> ID="2">83> ID="3">6101 10 10> ID="4">Casacos compridos, casacos, jaquetões e outro vestuário, compreendendo os fatos-macaco e os conjuntos de esqui, em malha, com exclusão do vestuário das categorias 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74 e 75"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6101 20 10"> ID="3">6101 30 10"> ID="3">6102 10 10"> ID="3">6102 20 10"> ID="3">6102 30 10"> ID="3">6103 31 00"> ID="3">6103 32 00"> ID="3">6103 33 00"> ID="3">ex 6103 39 00"> ID="3">6104 31 00"> ID="3">6104 32 00"> ID="3">6104 33 00"> ID="3">ex 6104 39 00"> ID="3">ex 6112 20 00"> ID="3">6113 00 90"> ID="3">6114 10 00"> ID="3">6114 20 00"> ID="3">6114 30 00"> ID="1">40.0850> ID="2">85> ID="3">6215 20 00> ID="4">Gravatas, laços e gravatas de folhos, com excepção dos de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6215 90 00"> ID="1">40.0870> ID="2">87> ID="3">ex 6209 10 00> ID="4">Luvas, com excepção das de malha"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">ex 6209 20 00"> ID="3">ex 6209 30 00"> ID="3">ex 6209 90 00"> ID="3">6216 00 00"> ID="1">40.0880> ID="2">88> ID="3">ex 6209 10 00> ID="4">Meias, peúgas e artefactos semelhantes com excepção dos de malha; outros acessórios de vestuário, que não sejam para bebés, com exclusão dos de malha"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">ex 6209 20 00"> ID="3">ex 6209 30 00"> ID="3">ex 6209 90 00"> ID="3">6217 10 00"> ID="3">6217 90 00"> ID="1">40.0930> ID="2">93> ID="3">ex 6305 20 00> ID="4">Sacos e similares de embalagem de tecidos, com excepção dos obtidos a partir de lâminas ou formas similares de polietileno ou polipropileno"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">ex 6305 39 00"> ID="3">ex 6305 90 00"> ID="1">40.0980> ID="2">98> ID="3">5609 00 00> ID="4">Outros artefactos fabricados com fios, cordéis, cordas ou cabos, com exclusão dos tecidos, dos artefactos em tecido e dos artefactos da categoria 97"> ID="2">(em toneladas)"> ID="3">5905 00 10"> ID="1">40.1120> ID="2">112> ID="3">6307 20 00> ID="4">Outros artefactos confeccionados em tecido, com exclusão dos das categorias 113 e 114"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">ex 6307 90 99"> ID="1">40.1130> ID="2">113> ID="3">6307 10 90> ID="4">Rodilhas, serapilheiras, esfregões e semelhantes, excluindo os de malha"> ID="2">(em toneladas)">

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 1994.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 370 de 31. 12. 1990, p. 39.

(2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 22.

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