Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31994D0368

94/368/CE: Decisão da Comissão de 30 de Junho de 1994 que ajusta, para a campanha de comercialização de 1994/1995, a ajuda de adaptação à indústria portuguesa de refinação de açúcar bruto, importado de países terceiros com direito nivelador reduzido em Portugal (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

JO L 167 de 1.7.1994, p. 74–75 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/368/oj

31994D0368

94/368/CE: Decisão da Comissão de 30 de Junho de 1994 que ajusta, para a campanha de comercialização de 1994/1995, a ajuda de adaptação à indústria portuguesa de refinação de açúcar bruto, importado de países terceiros com direito nivelador reduzido em Portugal (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

Jornal Oficial nº L 167 de 01/07/1994 p. 0074 - 0075


DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 que ajusta, para a campanha de comercialização de 1994/1995, a ajuda de adaptação à indústria portuguesa de refinação de açúcar bruto, importado de países terceiros com direito nivelador reduzido em Portugal (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (94/368/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 133/94 (2), e, nomeadamente, o nº 6, sétimo travessão, do seu artigo 9º,

Considerando que o nº 4C do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 estatui que, durante a campanha de comercialização de 1994/1995, é concedida, a título de intervenção, uma ajuda de adaptação à indústria de refinação de açúcar bruto importado em Portugal com direito nivelador reduzido nos termos do artigo 303º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e refinado em açúcar branco em Portugal; que essa ajuda é de 0,08 ecus por 100 quilogramas de açúcar, expresso em açúcar branco, para as quantidades desse açúcar importadas desse modo e refinadas em Portugal; que as quantidades de açúcar bruto importadas com direito nivelador reduzido são as referidas no primeiro parágrafo do artigo 303º do Acto de Adesão, bem como as quantidades em falta referidas no terceiro parágrafo do mesmo artigo e cuja importação com direito nivelador reduzido esteja autorizada para a campanha de comercialização considerada;

Considerando que o nº 4C, terceiro parágrafo, do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 prevê que a ajuda de adaptação supracitada possa ser ajustada, para uma campanha de comercialização determinada, tendo designadamente em conta o montante da quotização de armazenagem fixado para essa campanha; que o montante dessa quotização, embora o açúcar importado em Portugal com direito nivelador reduzido não esteja a ela sujeito, dado o volume desse açúcar refinado, é determinante para os preços do conjunto do mercado do açúcar branco e, logo, para a margem das refinarias portuguesas;

Considerando que o montante da quotização de armazenagem para a campanha de comercialização de 1994/1995 foi fixado pelo Regulamento (CE) nº 1545/94 da Comissão (3) em 3,00 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco; que este montante representa uma redução de 1,50 ecu por 100 quilogramas de açúcar branco em relação ao aplicável na campanha de comercialização de 1993/1994;

Considerando que, por conseguinte, se afigura necessário proceder ao ajustamento correspondente da ajuda de adaptação; que, além disso, é também necessário ter em conta o ajustamento da referida ajuda já registada relativamente às campanhas de comercialização anteriores, a fim de neutralizar os efeitos das alterações sucessivas das quotizações de armazenagem na margem de refinação para a campanha de comercialização de 1994/1995;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O montante da ajuda de adaptação referido no nº 4C, segundo parágrafo, do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 é aumentado, em relação à campanha de comercialização de 1994/1995, para 1,08 ecus por 100 quilogramas de açúcar expresso em açúcar branco.

Artigo 2º

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

(2) JO nº L 22 de 27. 1. 1994, p. 7.

(3) JO nº L 166 de 1. 7. 1994, p. 35.

Top