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Document 31994R1592

    REGULAMENTO (CE) Nº 1592/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do Regulamento (CEE) nº 3834/90 do Conselho, que reduz, para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1994, os direitos niveladores para certos produtos agrícolas originários de países em vias de desenvolvimento

    JO L 167 de 1.7.1994, p. 23–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1592/oj

    31994R1592

    REGULAMENTO (CE) Nº 1592/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do Regulamento (CEE) nº 3834/90 do Conselho, que reduz, para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1994, os direitos niveladores para certos produtos agrícolas originários de países em vias de desenvolvimento

    Jornal Oficial nº L 167 de 01/07/1994 p. 0023 - 0026


    REGULAMENTO (CE) Nº 1592/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do Regulamento (CEE) nº 3834/90 do Conselho, que reduz, para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1994, os direitos niveladores para certos produtos agrícolas originários de países em vias de desenvolvimento

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3834/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que reduz, para o ano de 1991, os direitos niveladores para certos produtos agrícolas originários de países em vias de desenvolvimento (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3668/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1249/89 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 22º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3834/90 instaurou um regime de redução dos direitos niveladores na importação de certos produtos dos sectores da carne de suíno, da carne de aves domésticas, bem como dos cereais; que o Regulamento (CE) nº 3668/93 prorrogou, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, a aplicação do Regulamento (CEE) nº 3834/90; que, não tendo o Conselho adoptado data de 15 de Junho de 1994 o novo regime à preferências pautais generalizadas, o Regulamento (CE) nº 3668/93 é automaticamente prorrogado até 31 de Dezembro de 1994; que é, pois, necessário adoptar as normas de execução para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1994, no que respeita aos produtos do sector da carne de suíno, a fim de permitir a gestão dos montantes fixos em causa; que as referidas normas são ou complementares ou derrogativas do disposto no Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3519/93 (6);

    Considerando que, para assegurar uma gestão correcta do volume dos montantes fixos, é conveniente, por um lado, fazer acompanhar o pedido de certificado de importação da constituição de uma garantia e, por outro, definir certas condições relacionadas com a introdução dos pedidos de certificados, nomeadamente no respeitante à limitação dos operadores que podem solicitar certificados, tendo em conta as quantidades limitadas dos produtos disponíveis no quadro deste regime; que é, também, conveniente prever o escalonamento do volume dos montantes fixos durante o ano e definir o processo de atribuição dos certificados, bem como da duração da sua validade; que, no entanto, a validade dos certificados deve ser limitada a 31 de Dezembro de 1994;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Todas as importações na Comunidade de produtos abrangidos pelos números de ordem 59.0010, 59.0040, 59.0060, 59.0070 e 59.0080, referidos no anexo do Regulamento (CEE) nº 3834/90, e efectuadas no âmbito desse regulamento estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

    Artigo 2º

    O volume dos montantes fixos referido nos números de ordem 59.0010, 59.0040, 59.0060, 59.0070 e 59.0080 é escalonado, durante o ano, do seguinte modo:

    - 50 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1994,

    - 50 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1994.

    Artigo 3º

    Para poder beneficiar do regime de importação referido no Regulamento (CEE) nº 3834/90:

    a) O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, à data da apresentação do pedido, possa provar às autoridades competentes dos Estados-membros que exerce uma actividade comercial relacionada com os países terceiros, no sector da carne de suíno, há pelo menos 12 meses; todavia, estão excluídos deste regime os retalhistas ou restaurantes que vendem os seus produtos aos consumidores finais;

    b) O pedido de certificado só pode incluir um dos números de ordem 59.0010, 59.0040, 59.0060, 59.0070 ou 59.0080, referidos no anexo do Regulamento (CEE) nº 3834/90. Pode abranger vários produtos de diferentes códigos NC originários de um único país em vias de desenvolvimento. Neste caso, todos os códigos NC devem ser indicados na casa 16 e a respectiva designação deve ser indicada na casa 15.

    Todavia, cada requerente pode apresentar, no máximo, dois pedidos de certificados de importação relativos a produtos incluídos num único número de ordem, se estes produtos forem originários de dois países em vias de desenvolvimento. Os dois pedidos, um para cada país de origem, devem ser apresentados ao mesmo tempo à autoridade competente de um Estado-membro. No que respeita ao máximo referido no terceiro parágrafo e para efeitos de aplicação da regra prevista no nº 2 do artigo 4º, os dois pedidos são considerados como um único pedido.

    O pedido de certificado deve incidir no mínimo sobre uma tonelada e no máximo sobre 25 % da quantidade disponível para o número de ordem em causa, à excepção dos números de ordem 59.0060 e 59.0080, para os quais este máximo é de 50 %, para o período referido no artigo 2º para o qual o pedido de certificado é apresentado;

    c) O pedido de certificado e o certificado comportam, na casa 8, a menção do país de origem; o certificado obriga a importar do país indicado;

    d) O pedido de certificado e o certificado comportam, na casa 20, uma das menções seguintes:

    Producto SPG [Reglamento (CE) no 1592/94],

    GPO-varer [forordning (EF) nr. 1592/94],

    APS-Erzeugnis [Verordnung (EG) Nr. 1592/94],

    Proion SPG [Kanonismos (EK) arith. 1592/94],

    SPG-product [Regulation (EC) No 1592/94],

    Produit SPG [règlement (CE) no 1592/94],

    Prodotto SPG [regolamento (CE) n. 1592/94],

    APS-Produkt [Verordening (EG) nr. 1592/94],

    Produto SPG [Regulamento (CE) nº 1592/94];

    e) O certificado comporta, na casa 24, uma das menções seguintes:

    Exacción reguladora reducida en un 50 %,

    Nedsaettelse af importafgiften med 50 %,

    Verminderung der Abschoepfung um 50 %,

    Meiomeni eisfora kata 50 %,

    Levy reduced by 50 %,

    Prélèvement réduit de 50 %,

    Prelievo ridotto del 50 %,

    Heffing verminderd met 50 %,

    Direito nivelador reduzido de 50 %.

    Artigo 4º

    1. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados nos 10 primeiros dias de cada período, referido no artigo 2º

    2. Os pedidos de certificados só serão considerados se o requerente declarar, por escrito, que, para o período em curso, não apresentou nem apresentará qualquer pedido relativo aos produtos do mesmo número de ordem no Estado-membro em que o pedido é apresentado, nem noutros Estados-membros; se um requerente apresentar pedidos relativos aos produtos do mesmo número de ordem, nenhum dos pedidos será considerado.

    3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no terceiro dia útil seguinte ao último dia do período de apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos referidos nos números de ordem. Essa comunicação compreenderá a lista dos requerentes, as quantidades pedidas por número de ordem, bem como os países de origem. Todas as comunicações, incluindo as comunicações nulas, devem ser efectuadas por mensagem telex ou por telecópia no dia útil indicado, segundo modelo incluído no anexo I, no caso de não ter sido apresentado qualquer pedido, ou segundo modelos incluídos no anexo I e anexo II, no caso de terem sido apresentados pedidos.

    4. A Comissão decide, no mais curto prazo, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos apresentados ao abrigo do artigo 3º

    Se as quantidades relativamente às quais foram requeridos certificados ultrapassarem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de aceitação das quantidades solicitadas.

    Se a quantidade global objecto dos pedidos for inferior à quantidade disponível, a Comissão determinará a quantidade restante que se adiciona à quantidade disponível do período seguinte.

    5. Os certificados são emitidos, sempre que possível, após decisão da Comissão.

    6. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

    Artigo 5º

    Em aplicação do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a validade dos certificados de importação é de 90 dias a partir da data da sua emissão efectiva.

    No entanto, a duração de validade dos certificados não pode ultrapassar a data de 31 de Dezembro do ano de emissão.

    Os certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento não são transmissíveis.

    Artigo 6º

    Os pedidos de certificados de importação serão acompanhados pela constituição de uma garantia de 30 ecus por 100 quilogramas para todos os produtos referidos no artigo 1º

    Artigo 7º

    Sem prejuízo do presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

    Todavia, em derrogação do disposto no nº 4 do artigo 8º do referido regulamento, a quantidade importada no âmbito do Regulamento (CEE) nº 3834/90 não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo 0 será inscrito, para esse efeito, na casa 19 do referido certificado.

    Artigo 8º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 370 de 31. 12. 1990, p. 121.

    (2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 22.

    (3) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (4) JO nº L 129 de 11. 5. 1989, p. 12.

    (5) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

    (6) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 16.

    ANEXO I

    ANEXO II

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