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Document 31994R1591

REGULAMENTO (CE) Nº 1591/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 que fixa os coeficientes de ponderação que servem para o cálculo do preço comunitário do suíno abatido e que revoga o Regulamento (CEE) nº 1811/93

JO L 167 de 1.7.1994, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1995; revogado por 394R3221

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1591/oj

31994R1591

REGULAMENTO (CE) Nº 1591/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 que fixa os coeficientes de ponderação que servem para o cálculo do preço comunitário do suíno abatido e que revoga o Regulamento (CEE) nº 1811/93

Jornal Oficial nº L 167 de 01/07/1994 p. 0021 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 58 p. 0218
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 58 p. 0218


REGULAMENTO (CE) Nº 1591/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 que fixa os coeficientes de ponderação que servem para o cálculo do preço comunitário do suíno abatido e que revoga o Regulamento (CEE) nº 1811/93

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1249/89 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 4º,

Considerando que o preço comunitário de mercado do suíno abatido, referido no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2759/75, deve ser estabelecido ponderando os preços verificados em cada Estado-membro por coeficientes que exprimam a importância relativa do efectivo suíno de cada Estado-membro; que é conveniente determinar estes coeficientes a partir dos efectivos suínos recenseados no início de Dezembro de cada ano em aplicação da Directiva 93/23/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos a efectuar pelos Estados-membros no domínio da produção dos suínos (3);

Considerando que, com base nos resultados de recenseamento do mês de Dezembro de 1993, é necessário proceder a uma adaptação dos coeficientes de ponderação fixados pelo Regulamento (CEE) nº 1811/93 da Comissão (4);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os coeficientes de ponderação referidos no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2759/75 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

Fica revogado o Regulamento (CEE) nº 1811/93.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 129 de 11. 5. 1989, p. 12.

(3) JO nº L 149 de 21. 6. 1993, p. 1.

(4) JO nº L 166 de 8. 7. 1993, p. 11.

ANEXO

Coeficientes de ponderação utilizados na determinação do preço comunitário do mercado de suíno abatido "" ID="1">Bélgica> ID="2">6,4 "> ID="1">Dinamarca> ID="2">9,9 "> ID="1">Alemanha> ID="2">23,7 "> ID="1">Grécia> ID="2">1,0 "> ID="1">Espanha> ID="2">16,3 "> ID="1">França> ID="2">11,7 "> ID="1">Irlanda> ID="2">1,4 "> ID="1">Itália> ID="2">7,3 "> ID="1">Luxemburgo> ID="2">0,1 "> ID="1">Países Baixos> ID="2">12,7 "> ID="1">Portugal> ID="2">2,4 "> ID="1">Reino Unido> ID="2">7,1 ">

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