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Document 31994R1556

REGULAMENTO (CE) Nº 1556/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 que fixa os preços de referência das maçãs para a campanha de 1994/1995

JO L 166 de 1.7.1994, p. 53–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1556/oj

31994R1556

REGULAMENTO (CE) Nº 1556/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 que fixa os preços de referência das maçãs para a campanha de 1994/1995

Jornal Oficial nº L 166 de 01/07/1994 p. 0053 - 0054


REGULAMENTO (CE) Nº 1556/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 que fixa os preços de referência das maças para a campanha de 1994/1995

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3669/93 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 27º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3528/93 (4), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 9º,

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, são fixados anualmente, antes do início da campanha de comercialização, preços de referência válidos para o conjunto da Comunidade;

Considerando que, devido à importância da produção de maças na Comunidade, é necessário fixar um preço de referência para este produto;

Considerando que a comercialização das maças colhidas durante uma determinada campanha de produção vai do mês de Julho ao mês de Junho do ano seguinte; que é, portanto, necessário fixar preços de referência de 1 de Julho até 30 de Junho do ano seguinte;

Considerando que, para se ter em conta as variações sazonais dos preços, é necessário dividir a campanha em vários períodos e fixar um preço de referência para cada um deles;

Considerando que, nos termos do nº 2, alínea b), do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, os preços de referência são fixados a um nível igual ao da campanha precedente, acrescido, após dedução do montante fixo dos custos de transporte na campanha precedente dos produtos comunitários desde as zonas de produção até aos centros de consumo da Comunidade:

- da evolução dos custos de produção no sector das frutas e produtos hortícolas, diminuída do aumento da produtividade,

- do montante fixo dos custos de transporte na campanha em causa;

que o nível assim obtido não pode, contudo, exceder a média aritmética dos preços à produção de cada Estado-membro, acrescida dos custos de transporte na campanha em causa, sendo o montante assim obtido acrescido da evolução dos custos de produção diminuída do aumento de produtividade; que, por outro lado, o preço de referência não pode ser inferior ao preço de referência da campanha precedente;

Considerando que os preços à produção correspondem à média das cotações verificadas durante os três anos que precedem a data de fixação do preço de referência para um produto indígena definido pelas suas características comerciais, no ou nos mercados representativos situados nas zonas de produção com as cotações mais baixas, para os produtos ou as variedades que representam uma parte considerável da produção comercializada durante todo o ano ou durante uma parte deste e que satisfazem determinadas condições no que diz respeito ao acondicionamento; que a média das cotações em cada mercado representativo deve ser estabelecida excluindo as cotações que podem ser consideradas excessivamente elevadas ou excessivamente baixas em relação às flutuações normais verificadas nesse mercado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha de 1994/1995, os preços de referência das maças (códigos NC 0808 10 31, 33, 39, 51, 53, 59, 81, 83 e 89), expressos em ecus por 100 quilogramas de peso líquido, são fixados do seguinte modo para os produtos da categoria de qualidade I, de qualquer calibre, apresentados em embalagem:

"" ID="1">Julho:> ID="2">46,25"> ID="1">Agosto:> ID="2">41,11"> ID="1">Setembro:> ID="2">43,98"> ID="1">Outubro:> ID="2">43,78"> ID="1">Novembro:> ID="2">44,61"> ID="1">Dezembro:> ID="2">45,95"> ID="1">Janeiro:> ID="2">48,62"> ID="1">Fevereiro:> ID="2">50,44"> ID="1">Março:> ID="2">52,73"> ID="1">Abril:> ID="2">54,00"> ID="1">Maio:> ID="2">56,31"> ID="1">Junho:> ID="2">57,08.">

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 26.

(3) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(4) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 32.

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