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Document JOL_1994_060_R_0001_005
Council Regulation (EC) No 410/94 of 14 February 1994 on the conclusion of the Protocol establishing for the period 16 June 1993 to 15 June 1995 the fishing rights and financial compensation provided for in the Agreement between the European Economic Community and the Government of the Republic of Guinea-Bissau on fishing off the coast of Guinea-Bissau# Protocol establishing for the period 16 June 1993 to 15 June 1995 the fishing rights and financial compensation provided for in the Agreement between the European Economic Community and the Government of the Republic of Guinea-Bissau on fishing off the coast of Guinea-Bissau
Regulamento (CE) nº 410/94 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau em relação ao período compreendido em 16 de Junho de 1993 e 15 de Junho de 1995
Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 1993 e 15 de Junho de 1993
Regulamento (CE) nº 410/94 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau em relação ao período compreendido em 16 de Junho de 1993 e 15 de Junho de 1995
Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 1993 e 15 de Junho de 1993
JO L 60 de 3.3.1994, p. 1–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
REGULAMENTO (CE) Nº 410/94 DO CONSELHO de 14 de Fevereiro de 1994 relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau em relação ao período compreendido em 16 de Junho de 1993 e 15 de Junho de 1995
Jornal Oficial nº L 060 de 03/03/1994 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0023
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0023
REGULAMENTO (CE) Nº 410/94 DO CONSELHO de 14 de Fevereiro de 1994 relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau em relação ao período compreendido em 16 de Junho de 1993 e 15 de Junho de 1995 O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, conjugado com o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que, nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau, assinado em Bissau em 27 de Fevereiro de 1980 (2), as duas partes negociaram as alterações ou os complementos a introduzir nesse acordo, no termo do período de aplicação do protocolo referido no artigo 9º do acordo (3); Considerando que, na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 5 de Maio de 1993, um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no referido acordo em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 1993 e 15 de Junho de 1995; Considerando que a aprovação desse protocolo é do interesse da Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 1993 e 15 de Junho de 1995. Inclui-se o texto do protocolo em anexo ao presente regulamento. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo em nome da Comunidade. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 1994. Pelo Conselho O presidente Y. PAPANTONIOU (1) JO nº C 20 de 24. 1. 1994.(2) JO nº L 226 de 29. 8. 1980, p. 33.(3) Regulamento (CEE) nº 346/92 (JO nº L 42 de 18. 2. 1992, p. 24).