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Document JOL_1994_060_R_0001_005

    Regulamento (CE) nº 410/94 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau em relação ao período compreendido em 16 de Junho de 1993 e 15 de Junho de 1995
    Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 1993 e 15 de Junho de 1993

    JO L 60 de 3.3.1994, p. 1–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    31994R0410

    REGULAMENTO (CE) Nº 410/94 DO CONSELHO de 14 de Fevereiro de 1994 relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau em relação ao período compreendido em 16 de Junho de 1993 e 15 de Junho de 1995

    Jornal Oficial nº L 060 de 03/03/1994 p. 0001 - 0001
    Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0023
    Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0023


    REGULAMENTO (CE) Nº 410/94 DO CONSELHO de 14 de Fevereiro de 1994 relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau em relação ao período compreendido em 16 de Junho de 1993 e 15 de Junho de 1995

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, conjugado com o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando que, nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau, assinado em Bissau em 27 de Fevereiro de 1980 (2), as duas partes negociaram as alterações ou os complementos a introduzir nesse acordo, no termo do período de aplicação do protocolo referido no artigo 9º do acordo (3);

    Considerando que, na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 5 de Maio de 1993, um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no referido acordo em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 1993 e 15 de Junho de 1995;

    Considerando que a aprovação desse protocolo é do interesse da Comunidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 1993 e 15 de Junho de 1995.

    Inclui-se o texto do protocolo em anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2º

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo em nome da Comunidade.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 1994.

    Pelo Conselho

    O presidente

    Y. PAPANTONIOU

    (1) JO nº C 20 de 24. 1. 1994.(2) JO nº L 226 de 29. 8. 1980, p. 33.(3) Regulamento (CEE) nº 346/92 (JO nº L 42 de 18. 2. 1992, p. 24).

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