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Document 31994R0219

REGULAMENTO (CE) Nº 219/94 DA COMISSÃO de 1 de Fevereiro de 1994 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) nº 3315/93

JO L 28 de 2.2.1994, p. 7–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/04/1994; revogado por 394R0756

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/219/oj

31994R0219

REGULAMENTO (CE) Nº 219/94 DA COMISSÃO de 1 de Fevereiro de 1994 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) nº 3315/93

Jornal Oficial nº L 028 de 02/02/1994 p. 0007 - 0011


REGULAMENTO (CE) Nº 219/94 DA COMISSÃO de 1 de Fevereiro de 1994 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) nº 3315/93

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3611/93 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2539/84 da Comissão, de 5 de Setembro de 1984, que estabelece as modalidades especiais de certas vendas de carne de bovino congelada na posse dos organismos de intervenção (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1759/93 (4), previu a possibilidade de aplicação de um procedimento em duas fases aquando de venda de carne de bovino proveniente das existências de intervenção;

Considerando que certos organismos de intervenção possuem importantes existências de carne de intervenção; que, tendo em conta os custos de armazenagem elevados, convém evitar um prolongamento do período de armazenagem; que, na situação actual do mercado, é possível escoar estas carnes para a transformação na Comunidade;

Considerando que convém proceder a essas vendas em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) nº 2539/84, do Regulamento (CEE) nº 3002/92 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1938/93 (6), e do Regulamento (CEE) nº 2182/77 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1759/93, prevendo determinadas disposições derrogatórias que se revelam necessárias, nomeadamente devido ao destino dos produtos em causa;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3315/93 da Comissão (8) deve ser revogado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Procede-se à venda, com vista à sua transformação na Comunidade, das quantidades de carnes de bovino seguintes:

a) Quartos traseiros com osso:

- aproximadamente 1 000 toneladas de carne não desossada, detida pelo organismo de intervenção italiano e comprada antes de 1 de Agosto de 1992,

- aproximadamente 1 500 toneladas de carne não desossada, detida pelo organismo de intervenção alemão e comprada antes de 1 de Agosto de 1993;

b) Quartos dianteiros com osso:

- aproximadamente 100 toneladas de carne não desossada, detida pelo organismo de intervenção irlandês e comprada antes de 1 de Junho de 1993,

- aproximadamente 10 toneladas de carne não desossada, detida pelo organismo de intervenção dinamarquês e comprada antes de 1 de Janeiro de 1992;

c) Carne desossada:

- aproximadamente 4 000 toneladas de carne desossada, detida pelo organismo de intervenção do Reino Unido e comprada antes de 1 de Outubro de 1992,

- aproximadamente 1 000 toneladas de carne desossada, detida pelo organismo de intervenção italiano e comprada antes de 1 de Fevereiro de 1993,

- aproximadamente 3 000 toneladas de carne desossada, detida pelo organismo de intervenção dinamarquês e comprada antes de 1 de Junho de 1993,

- aproximadamente 7 500 toneladas de carne desossada, detida pelo organismo de intervenção irlandês e comprada antes de 1 de Janeiro de 1993.

2. Os organismos de intervenção referidos no nº 1 vendem, em prioridade, as carnes cujo período de armazenagem é o mais longo.

3. As vendas realizam-se em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CEE) nº 2539/84, (CEE) nº 3002/92 e (CEE) nº 2182/77 e com o disposto no presente regulamento.

4. As qualidades e os preços mínimos referidos no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 estão indicados no anexo I.

5. Só são tomadas em consideração as propostas que cheguem aos organismos de intervenção em causa, o mais tardar, às 12 horas do dia 10 de Fevereiro de 1994.

6. As informações relativas às quantidades, bem como ao local em que se encontram armazenados os produtos, podem ser obtidas pelos interessados nos endereços indicados no anexo II.

Artigo 2º

1. Em derrogação dos nºs 1 e 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2182/77, a proposta ou, se for caso disso, o pedido de compra:

a) Só é válido se for apresentado por uma pessoa singular ou colectiva que, pelo menos, há doze meses exerça uma actividade na indústria transformadora do fabrico de produtos que contenham carne de bovino e esteja inscrita num registo público de um Estado-membro;

b) Deve ser acompanhado:

- de um compromisso escrito do requerente que indique que o mesmo transformará as carnes em produtos especificados no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2182/77, no prazo referido no nº 1 do artigo 5º do mesmo regulamento,

- da indicação precisa do ou dos estabelecimentos onde a carne comprada será transformada.

2. Os requerentes referidos no nº 1 podem encarregar um mandatário de receber os produtos que eles compram.

Neste caso, o mandatário apresentará as propostas ou, se for caso disso, os pedidos de compra dos requerentes que representa.

3. Os compradores e os mandatários referidos nos números anteriores manterão em dia uma contabilidade que permita estabelecer o destino e a utilização dos produtos, nomeadamente para verificar a correspondência entre as quantidades de produtos comprados e as de produtos transformados.

Artigo 3º

1. O montante da garantia prevista no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 é fixado em 10 ecus por 100 quilogramas.

2. O montante da garantia, prevista no nº 3, alínea a), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84, é fixado em:

- 150 ecus por 100 quilogramas, no que respeita aos quartos traseiros não desossados,

- 100 ecus por 100 quilogramas, no que respeita aos quartos dianteiros, não desossados,

- 140 ecus por 100 quilogramas, no que respeita à carne desossada.

Artigo 4º

Para efeitos do disposto no presente regulamento, 100 quilogramas de quartos traseiros não desossados correspondem a 64 quilogramas de carne desossada, depois de retirados o lombo e a vazia.

Artigo 5º

É revogado o Regulamento (CE) nº 3315/93.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Fevereiro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 328 de 29. 12. 1993, p. 7.

(3) JO nº L 238 de 6. 9. 1984, p. 13.

(4) JO nº L 161 de 2. 7. 1993, p. 59.

(5) JO nº L 301 de 17. 10. 1992, p. 17.

(6) JO nº L 176 de 20. 7. 1993, p. 12.

(7) JO nº L 251 de 1. 10. 1977, p. 60.

(8) JO nº L 298 de 3. 12. 1993, p. 4.

PARARTIMA I ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I

>Kratos melosProiontaPosotitestonoi(1)(1)(1) Elachistes times poliseos ekfrazomenes setono (1)(1)(1)(1)(1)(1)"> ID="1">a) Cuartos traseros con hueso - Bagfjerdinger, ikke udbenet - Hinterviertel mit Knochen - Opisthia tetarta mi aposteomena - Bone-in hindquarters - Quartiers arrière avec os - Quarti posteriori non disossati - Achtervoeten met been - Quartos traseiros com osso" ID="1">Italia> ID="2">- Quarti posteriori, provenienti da:"> ID="2">Categoria A, classi U, R e O> ID="3">1 000> ID="4">1 700"> ID="1">Deutschland> ID="2">- Hinterviertel, stammend von:"> ID="2">Kategorien A/C, Klassen U, R und O> ID="3">1 500> ID="4">1 700"" ID="1">b) Cuartos delanteros con hueso - Forfjerdinger, ikke udbenet - Vorderviertel mit Knochen - Emprosthia tetarta mi aposteomena - Bone-in forequarters - Quartiers avant avec os - Quarti anteriori non disossati - Voorvoeten met been - Quartos dianteiros com osso" ID="1">Ireland> ID="2">- Forequarters from:"> ID="2">Category C, classes U, R and O> ID="3">108> ID="4">1 100"> ID="1">Danmark> ID="2">- Forfjerdinger af:"> ID="2">kategori A / C, klasse R og O> ID="3">10> ID="4">1 100"" ID="1">c) Carne deshuesada - Udbenet koed - Fleisch ohne Knochen - Aposteomeno kreas - Boneless beef - Viande désossée - Carni senza osso - Vlees zonder been - Carne desossada" ID="1">Ireland> ID="2">- Category C:"> ID="2">Shins and shanks> ID="3">1 000> ID="4">1 550"> ID="2">Plates and flanks> ID="3">2 000> ID="4">1 050"> ID="2">Forequarters> ID="3">2 000> ID="4">1 700"> ID="2">Briskets> ID="3">1 000> ID="4">1 500"> ID="2">Outsides> ID="3">500> ID="4">2 800"> ID="2">Knuckles> ID="3">500> ID="4">2 400"> ID="2">Rumps> ID="3">500> ID="4">2 250"> ID="1">United Kingdom> ID="2">- Category C:"> ID="2">Rumps> ID="3">500> ID="4">2 100"> ID="2">Thick flanks> ID="3">500> ID="4">2 200"> ID="2">Topsides> ID="3">1 000> ID="4">3 100"> ID="2">Silversides> ID="3">500> ID="4">3 000"> ID="2">Pony> ID="3">500> ID="4">2 000"> ID="2">Foreribs> ID="3">200> ID="4">1 600"> ID="2">Shins and shanks> ID="3">300> ID="4">1 500"> ID="2">Clod and sticking> ID="3">500> ID="4">1 900"> ID="4">(1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1)"> ID="1">Italia> ID="2">- Categoria A:"> ID="2">Scamone> ID="3">200> ID="4">2 100"> ID="2">Fesa esterne> ID="3">220> ID="4">2 800"> ID="2">Fesa interna> ID="3">200> ID="4">2 500"> ID="2">Noce> ID="3">200> ID="4">2 200"> ID="2">Girello> ID="3">131> ID="4">3 000"> ID="2">Spalla geretto> ID="3">50> ID="4">1 650"> ID="1">Danmark> ID="2">- Kategori A / C:"> ID="2">Bryst og slag> ID="3">1 000> ID="4">1 250"> ID="2">OEvrigt koed af forfjerding> ID="3">1 000> ID="4">1 900"> ID="2">Skank og muskel> ID="3">500> ID="4">1 600"> ID="2">Yderlaar> ID="3">500> ID="4">2 800"">

Oi times aftes efarmozontai symfona me tis diataxeis toy arthroyparagrafostoy kanonismoyEOKarith>

(1) Estos precios se entenderán con arreglo a lo dispuesto en el apartado 1 del artículo 17 del Reglamento (CEE) no 2173/79.

(2) Disse priser gaelder i overensstemmelse med bestemmelserne i artikel 17, stk. 1, i forordning (EOEF) nr. 2173/79.

(3) Diese Preise gelten gemaess Artikel 17 Absatz 1 der Verordnung (EWG) Nr. 2173/79.

(4) 17 1 () . 2173/79.

(5) These prices shall apply in accordance with the provisions of Article 17 (1) of Regulation (EEC) No 2173/79.

(6) Ces prix s'entendent conformément aux dispositions de l'article 17 paragraphe 1 du règlement (CEE) no 2173/79.

(7) Il prezzo si intende in conformità del disposto dell'articolo 17, paragrafo 1 del regolamento (CEE) n. 2173/79.

(8) Deze prijzen gelden overeenkomstig de bepalingen van artikel 17, lid 1, van Verordening (EEG) nr. 2173/79.

(9) Estes preços aplicam-se conforme o disposto no nº 1 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2173/79.

PARARTIMA ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II

Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Diefthynseis ton organismon paremvaseos - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção IRELAND: Department of Agriculture, Food and Forestry

Agriculture House

Kildare Street

Dublin 2

Tel. (01) 678 90 11, ext. 2278 and 3806

Telex 93292 and 93607, telefax (01) 6616263, (01) 6785214 and (01) 6620198

DANMARK: EF-Direktoratet

Nyropsgade 26

DK-1602 Koebenhavn K

Tlf. (33) 92 70 00, telex 15137 EFDIR DK, telefax (33) 92 69 48

ITALIA: Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA)

Via Palestro 81

I-00185 Roma

Tel. 49 49 91

Telex 61 30 03

UNITED KINGDOM: Intervention Board for Agricultural Produce

Fountain House

2 Queens Walk

Reading RG1 7QW

Berkshire

Tel. (0734) 58 36 26

Telex 848 302, telefax (0734) 56 67 50

DEUTSCHLAND: Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (BALM)

Geschaeftsbereich 3 (Fleisch und Fleischerzeugnisse)

Postfach 180 107 - Adickesallee 40

D-60322 Frankfurt am Main

Tel.: (069) 1 56 47 72/3

Telex: 411727, Telefax: (069) 15 64 791

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