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Document 31993R3658

REGULAMENTO (CE) Nº 3658/93 DA COMISSÃO de 29 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1609/88 no que diz respeito à data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) nº 3143/85 e (CEE) nº 570/88

JO L 333 de 31.12.1993, p. 57–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/01/1994; revog. impl. por 394R0102

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3658/oj

31993R3658

REGULAMENTO (CE) Nº 3658/93 DA COMISSÃO de 29 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1609/88 no que diz respeito à data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) nº 3143/85 e (CEE) nº 570/88

Jornal Oficial nº L 333 de 31/12/1993 p. 0057 - 0057


REGULAMENTO (CE) Nº 3658/93 DA COMISSÃO de 29 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1609/88 no que diz respeito à data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) nº 3143/85 e (CEE) nº 570/88

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2071/92 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2045/91 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 7ºA,

Considerando que, nos termos do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3143/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1756/93 (6), a manteiga colocada à venda deve entrar em existência antes de uma data a determinar; que se segue o mesmo procedimento em relação à venda de manteiga no âmbito do regime previsto pelo Regulamento (CEE) nº 570/88 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1988, relativo à venda a preço reduzido da manteiga e à concessão de uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3049/93 (8);

Considerando que é conveniente, atendendo à evolução das existências de manteiga e das quantidades disponíveis, alterar as datas que constam do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1609/88 da Comissão (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2028/93 (10), o qual fixa as datas limite da entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) nº 3143/85 e (CEE) nº 570/88;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O primeiro e segundo parágrafos do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1609/88 são substituídos pelo texto seguinte:

« A manteiga referida no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3143/85 deve ter entrado em existência antes de 1 de Março de 1991.

A manteiga referida no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 570/88 deve ter entrado em existência antes de 1 de Março de 1991. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 64.

(3) JO nº L 169 de 18. 7. 1968, p. 1.

(4) JO nº L 187 de 13. 7. 1991, p. 1.

(5) JO nº L 298 de 12. 11. 1985, p. 9.

(6) JO nº L 161 de 2. 7. 1993, p. 48.

(7) JO nº L 55 de 1. 3. 1988, p. 31.

(8) JO nº L 273 de 5. 11. 1993, p. 7.

(9) JO nº L 143 de 10. 6. 1988, p. 23.

(10) JO nº L 184 de 27. 7. 1993, p. 23.

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