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Document 31993R2133

    REGULAMENTO (CEE) No 2133/93 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 3893/92 que fixa os preços de referência dos produtos da pesca para a campanha de 1993

    JO L 191 de 31.7.1993, p. 84–85 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2133/oj

    31993R2133

    REGULAMENTO (CEE) No 2133/93 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 3893/92 que fixa os preços de referência dos produtos da pesca para a campanha de 1993

    Jornal Oficial nº L 191 de 31/07/1993 p. 0084 - 0085


    REGULAMENTO (CEE) No 2133/93 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 3893/92 que fixa os preços de referência dos produtos da pesca para a campanha de 1993

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 697/93 (2), e, nomeadamente, o no 6, primeiro parágrafo, do seu artigo 22o e o no 5 do seu artigo 23o,

    Considerando que, ao reformar determinados mecanismos da organização comum de mercado dos produtos da pesca, o Regulamento (CEE) no 3759/92 submete novas espécies, designadamente, ao regime dos preços de referência;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 3893/92 da Comissão (3), pelo Regulamento (CEE) no 351/93 (4), fixou, para a campanha de pesca de 1993, os preços de referência dos produtos da pesca abrangidos pela organização comum de mercado antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 3759/92; que, em consequência, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) no 3893/92 para que este passe a incluir os preços de referência dos novos produtos;

    Considerando que os preços de referência dos novos produtos do anexo I do Regulamento (CEE) no 3759/92 são iguais aos preços de retirada e de venda comunitários; que os preços de retirada e de venda comunitários destes produtos são fixados, para a campanha de pesca de 1993, do Regulamento (CEE) no 2132/93 da Comissão (5);

    Considerando que os preços de referência dos novos produtos do anexo II do Regulamento (CEE) no 3759/92 são derivados dos preços de orientação; que os preços de orientação destes novos produtos são fixados, para a campanha de pesca de 1993, pelo Regulamento (CEE) no 1917/93 do Conselho (6);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Os anexos I e II do Regulamento (CEE) no 3893/92 são completados pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1993.

    Pela Comissão

    Yannis PALEOKRASSAS

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 388 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (2) JO no L 76 de 30. 3. 1993, p. 12.

    (3) JO no L 392 de 31. 12. 1992, p. 9.

    (4) JO no L 41 de 18. 2. 1993, p. 12.

    (5) Ver página 81 do presente Jornal Oficial.

    (6) JO no L 174 de 17. 7. 1993, p. 1.

    ANEXO

    1. Preços de referência para os produtos indicados nas letras A, D e E do anexo I do Regulamento (CEE) no 3759/92

    /* Quadros: ver JO */

    /* Quadros: ver JO */

    (1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3759/92.

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