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Document 31993R1545

    REGULAMENTO (CEE) No 1545/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, os preços aplicáveis no sector do arroz

    JO L 154 de 25.6.1993, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1545/oj

    31993R1545

    REGULAMENTO (CEE) No 1545/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, os preços aplicáveis no sector do arroz

    Jornal Oficial nº L 154 de 25/06/1993 p. 0007 - 0007


    REGULAMENTO (CEE) No 1545/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, os preços aplicáveis no sector do arroz

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que a política de mercados e de preços continua a ser o instrumento principal da política de rendimentos no sector do arroz;

    Considerando que o preço de intervenção do arroz paddy deve ser fixado a um nível que tenha em conta, por um lado, a orientação a dar à produção do arroz tendo em vista a sua utilização, e, por outro, as limitações orçamentais e de mercado;

    Considerando que o preço indicativo do arroz descascado deve ser derivado do preço de intervenção do arroz paddy de acordo com os critérios referidos no no 3 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (4);

    Considerando que, para os produtos referidos no presente regulamento, a aplicação dos critérios acima mencionados conduz à fixação desses preços aos níveis adiante indicados,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Para a campanha de comercialização de 1993/1994, os preços aplicáveis no sector do arroz são fixados do seguinte modo:

    a) Preço de intervenção para o arroz paddy: 313,65 ecus por tonelada;

    b) Preço indicativo do arroz descascado: 537,54 ecus por tonelada.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1993.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. WESTH

    (1) JO no C 80 de 20. 3. 1993, p. 8.(2) JO no C 150 de 31. 5. 1993.(3) JO no C 129 de 10. 5. 1993, p. 25.(4) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1544/93 (ver página 5 do presente Jornal Oficial).

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