This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31993R1545
COUNCIL REGULATION (EEC) No 1545/93 of 14 June 1993 fixing prices for rice for the 1993/94 marketing year
REGULAMENTO (CEE) No 1545/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, os preços aplicáveis no sector do arroz
REGULAMENTO (CEE) No 1545/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, os preços aplicáveis no sector do arroz
JO L 154 de 25.6.1993, p. 7–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1994
REGULAMENTO (CEE) No 1545/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, os preços aplicáveis no sector do arroz
Jornal Oficial nº L 154 de 25/06/1993 p. 0007 - 0007
REGULAMENTO (CEE) No 1545/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, os preços aplicáveis no sector do arroz O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a política de mercados e de preços continua a ser o instrumento principal da política de rendimentos no sector do arroz; Considerando que o preço de intervenção do arroz paddy deve ser fixado a um nível que tenha em conta, por um lado, a orientação a dar à produção do arroz tendo em vista a sua utilização, e, por outro, as limitações orçamentais e de mercado; Considerando que o preço indicativo do arroz descascado deve ser derivado do preço de intervenção do arroz paddy de acordo com os critérios referidos no no 3 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (4); Considerando que, para os produtos referidos no presente regulamento, a aplicação dos critérios acima mencionados conduz à fixação desses preços aos níveis adiante indicados, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Para a campanha de comercialização de 1993/1994, os preços aplicáveis no sector do arroz são fixados do seguinte modo: a) Preço de intervenção para o arroz paddy: 313,65 ecus por tonelada; b) Preço indicativo do arroz descascado: 537,54 ecus por tonelada. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1993. Pelo Conselho O Presidente B. WESTH (1) JO no C 80 de 20. 3. 1993, p. 8.(2) JO no C 150 de 31. 5. 1993.(3) JO no C 129 de 10. 5. 1993, p. 25.(4) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1544/93 (ver página 5 do presente Jornal Oficial).