This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31993D0356
93/356/EEC: Commission Decision of 16 June 1993 repealing Decision 93/127/EEC introducing safeguard measures in respect of rice originating in the Netherlands Antilles
93/356/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Junho de 1993 que revoga a Decisão 93/127/CEE, que instaura medidas de protecção em relação ao arroz originário das Antilhas Neerlandesas
93/356/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Junho de 1993 que revoga a Decisão 93/127/CEE, que instaura medidas de protecção em relação ao arroz originário das Antilhas Neerlandesas
JO L 147 de 18.6.1993, p. 28–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 16/06/1993
93/356/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Junho de 1993 que revoga a Decisão 93/127/CEE, que instaura medidas de protecção em relação ao arroz originário das Antilhas Neerlandesas
Jornal Oficial nº L 147 de 18/06/1993 p. 0028 - 0028
DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Junho de 1993 que revoga a Decisão 93/127/CEE, que instaura medidas de protecção em relação ao arroz originário das Antilhas Neerlandesas (93/356/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 109o, Após consulta do comité instituído pelo anexo IV, artigo 1o, no 2, da referida decisão, Considerando que a Comissão, pela sua Decisão 93/127/CEE (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/211/CEE (3), fixou um preço mínimo para a importação do arroz semibranqueado originário das Antilhas Neerlandesas até 31 de Agosto de 1993; Considerando que o mercado comunitário do arroz indica se encontra actualmente numa situação de preços francamente melhor; que, por conseguinte, já não existem riscos que justifiquem manter as medidas de protecção; Considerando, pois, que as medidas de protecção devem ser suprimidas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o É revogada a Decisão 93/127/CEE. Artigo 2o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 1993. Pela Comissão Manuel MARÍN Membro da Comissão (1) JO no L 263 de 19. 9. 1991, p. 1. (2) JO no L 50 de 2. 3. 1993, p. 27. (3) JO no L 90 de 14. 4. 1993, p. 36.