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Document 31993R1486

Regulamento (CEE) nº 1486/93 da Comissão, de 16 de Junho de 1993, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 147 de 18.6.1993, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1486/oj

31993R1486

Regulamento (CEE) nº 1486/93 da Comissão, de 16 de Junho de 1993, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 147 de 18/06/1993 p. 0008 - 0009


REGULAMENTO (CEE) No 1486/93 DA COMISSÃO de 16 de Junho de 1993 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1001/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

Considerando que é oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação de mercadorias na nomenclatura aduaneira e que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento possam continuar a ser invocadas, do acordo com o disposto no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3796/90 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2674/92 (4), durante um período de três meses, pelo seu titular, se este tiver celebrado um contrato nos termos do no 3, alíneas a) ou b), do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1715/90 da Comissão (5);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da nomenclatura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3796/90, durante um período de três meses, pelo seu titular, se este tiver celebrado um contrato nos termos do no 3, alíneas a) ou b), do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1715/90.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 1993.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO no L 104 de 29. 4. 1993, p. 28.

(3) JO no L 365 de 28. 12. 1990, p. 17.

(4) JO no L 271 de 16. 9. 1992, p. 5.

(5) JO no L 160 de 26. 6. 1990, p. 1.

ANEXO

/* Quadros: ver JO */

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