Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31993D0334

Decisão da Comissão, de 11 de Maio de 1993, que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Junho de 1992 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro

JO L 131 de 28.5.1993, p. 61–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/334/oj

31993D0334

93/334/Euratom, CECA, CEE: Decisão da Comissão, de 11 de Maio de 1993, que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Junho de 1992 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro

Jornal Oficial nº L 131 de 28/05/1993 p. 0061 - 0062


DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Maio de 1993 que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Junho de 1992 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro

(93/334/Euratom, CECA, CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, fixado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 259/68 do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 3761/92 (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 13° do seu anexo X,

Considerando que o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 3948/92 do Conselho (3) fixou, para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 13° do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas, a partir de 1 de Janeiro de 1992, as remunerações pagáveis na moeda do seu país de afectação, aos funcionários colocados em países terceiros;

Considerando que, no decurso dos últimos meses, a Comissão procedeu a diversas adaptações destes coeficientes de correcção (4), nos termos do segundo parágrafo do artigo 13° do anexo X do Estatuto;

Considerando que é conveniente adaptar a partir de 1 de Junho de 1992 alguns destes coeficientes de correcção, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foi fixada,

DECIDE:

Artigo único

Os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas as remunerações dos funcionários colocados em países terceiros, pagáveis na moeda do país de afectação, são adaptados, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1992, como indicado em anexo.

As taxas de câmbio utilizadas no pagamento desta remunerações são as utilizadas para a execução do orçamento das Comunidades Europeias para o mês que precede a data de produção de efeitos da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 1993.

Pela Comissão Hans VAN DEN BROEK Membro da Comissão

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top