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Document 31993D0334
Commission Decision of 11 May 1993 adjusting the weightings applicable from 1 June 1992 to the remuneration of officials of the European Communities serving in non-member countries
Decisão da Comissão, de 11 de Maio de 1993, que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Junho de 1992 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro
Decisão da Comissão, de 11 de Maio de 1993, que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Junho de 1992 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro
JO L 131 de 28.5.1993, p. 61–62
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1992
93/334/Euratom, CECA, CEE: Decisão da Comissão, de 11 de Maio de 1993, que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Junho de 1992 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro
Jornal Oficial nº L 131 de 28/05/1993 p. 0061 - 0062
DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Maio de 1993 que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Junho de 1992 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro (93/334/Euratom, CECA, CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, fixado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 259/68 do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 3761/92 (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 13° do seu anexo X, Considerando que o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 3948/92 do Conselho (3) fixou, para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 13° do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas, a partir de 1 de Janeiro de 1992, as remunerações pagáveis na moeda do seu país de afectação, aos funcionários colocados em países terceiros; Considerando que, no decurso dos últimos meses, a Comissão procedeu a diversas adaptações destes coeficientes de correcção (4), nos termos do segundo parágrafo do artigo 13° do anexo X do Estatuto; Considerando que é conveniente adaptar a partir de 1 de Junho de 1992 alguns destes coeficientes de correcção, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foi fixada, DECIDE: Artigo único Os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas as remunerações dos funcionários colocados em países terceiros, pagáveis na moeda do país de afectação, são adaptados, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1992, como indicado em anexo. As taxas de câmbio utilizadas no pagamento desta remunerações são as utilizadas para a execução do orçamento das Comunidades Europeias para o mês que precede a data de produção de efeitos da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 1993. Pela Comissão Hans VAN DEN BROEK Membro da Comissão ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>