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Document 31993D0237
93/237/EEC: Commission Decision of 6 April 1993 amending Council Decision 79/542/EEC drawing up a list of third countries from which the Member States authorize imports of bovine animals, swine, equidae, sheep and goats, fresh meat and meat products
93/237/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Abril de 1993 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne
93/237/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Abril de 1993 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne
JO L 108 de 1.5.1993, p. 129–133
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 28/07/1993; revog. impl. por 393D0435
93/237/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Abril de 1993 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne
Jornal Oficial nº L 108 de 01/05/1993 p. 0129 - 0133
DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Abril de 1993 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne (93/237/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1601/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/100/CEE da Comissão (4), estabeleceu uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne; Considerando que as autoridades brasileiras apresentaram resultados da pesquisa de resíduos nas carnes frescas efectuados no último ano que demonstram que o número de análises relativas aos promotores de crescimento e aos nitrofuranos é claramente inferior ao número previsto no plano brasileiro adoptado pela Comissão; que foi dado às autoridades brasileiras um prazo de seis meses para resolver as deficiências existentes; Considerando que as autoridades competentes da Rússia forneceram determinadas garantias; que é oportuno, como primeira etapa, adicionar a Rússia à lista relativa à introdução na Comunidade de equídeos; Considerando que é necessário alterar a Decisão 79/542/CEE em conformidade; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o O anexo da Decisão 79/542/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. (2) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (3) JO no L 146 de 14. 6. 1979, p. 15. (4) JO no L 40 de 17. 2. 1993, p. 23. ANEXO PARTE 1 ANIMAIS VIVOS, CARNE FRESCA E PRODUTOS À BASE DE CARNE /* Quadros: ver JO */ PARTE 2 COLUNA ESPECIAL PARA EQUÍDEOS REGISTADOS /* Quadros: ver JO */ (1) Os Estados-membros só podem importar equídeos em conformidade com a Decisão 92/160/CEE da Comissão que estabelece a regionalização.