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Document 31993D0237

93/237/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Abril de 1993 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne

JO L 108 de 1.5.1993, p. 129–133 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/07/1993; revog. impl. por 393D0435

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/237/oj

31993D0237

93/237/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Abril de 1993 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne

Jornal Oficial nº L 108 de 01/05/1993 p. 0129 - 0133


DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Abril de 1993 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne

(93/237/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1601/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/100/CEE da Comissão (4), estabeleceu uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne;

Considerando que as autoridades brasileiras apresentaram resultados da pesquisa de resíduos nas carnes frescas efectuados no último ano que demonstram que o número de análises relativas aos promotores de crescimento e aos nitrofuranos é claramente inferior ao número previsto no plano brasileiro adoptado pela Comissão; que foi dado às autoridades brasileiras um prazo de seis meses para resolver as deficiências existentes;

Considerando que as autoridades competentes da Rússia forneceram determinadas garantias; que é oportuno, como primeira etapa, adicionar a Rússia à lista relativa à introdução na Comunidade de equídeos;

Considerando que é necessário alterar a Decisão 79/542/CEE em conformidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

O anexo da Decisão 79/542/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(2) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(3) JO no L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.

(4) JO no L 40 de 17. 2. 1993, p. 23.

ANEXO

PARTE 1 ANIMAIS VIVOS, CARNE FRESCA E PRODUTOS À BASE DE CARNE

/* Quadros: ver JO */

PARTE 2 COLUNA ESPECIAL PARA EQUÍDEOS REGISTADOS

/* Quadros: ver JO */

(1) Os Estados-membros só podem importar equídeos em conformidade com a Decisão 92/160/CEE da Comissão que estabelece a regionalização.

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