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Document 31993R1060
COMMISSION REGULATION (EEC) No 1060/93 of 29 April 1993 re-establishing the levying of customs duties on products falling within CN codes 8527, 8528 and 8529, originating in China, to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 3831/90 apply
REGULAMENTO (CEE) No 1060/93 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos dos códigos NC 8527, 8528 e 8529, originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho
REGULAMENTO (CEE) No 1060/93 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos dos códigos NC 8527, 8528 e 8529, originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho
JO L 108 de 1.5.1993, p. 86–87
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993
REGULAMENTO (CEE) No 1060/93 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos dos códigos NC 8527, 8528 e 8529, originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho
Jornal Oficial nº L 108 de 01/05/1993 p. 0086 - 0087
REGULAMENTO (CEE) No 1060/93 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos dos códigos NC 8527, 8528 e 8529, originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado, para 1993, pelo Regulamento (CEE) no 3917/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que, por força dos artigos 1o e 6o do Regulamento (CEE) no 3831/90, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida para 1993 a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 6 do referido anexo I; que, nos termos do artigo 7o do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão sejam atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento; Considerando que, para os produtos dos códigos NC 8527, 8528 e 8529, originários da China, o tecto individual é de 4 631 000 ecus; que, em 13 de Janeiro de 1993, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da China atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à China, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A partir de 4 de Maio de 1993, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa para 1993 por força do Regulamento (CEE) no 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da China: /* Quadros: ver JO */ Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 1. (2) JO no L 396 de 31. 12. 1992, p. 1.