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Document 31993R1060

REGULAMENTO (CEE) No 1060/93 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos dos códigos NC 8527, 8528 e 8529, originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho

JO L 108 de 1.5.1993, p. 86–87 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1060/oj

31993R1060

REGULAMENTO (CEE) No 1060/93 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos dos códigos NC 8527, 8528 e 8529, originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho

Jornal Oficial nº L 108 de 01/05/1993 p. 0086 - 0087


REGULAMENTO (CEE) No 1060/93 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos dos códigos NC 8527, 8528 e 8529, originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado, para 1993, pelo Regulamento (CEE) no 3917/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

Considerando que, por força dos artigos 1o e 6o do Regulamento (CEE) no 3831/90, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida para 1993 a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 6 do referido anexo I; que, nos termos do artigo 7o do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão sejam atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento;

Considerando que, para os produtos dos códigos NC 8527, 8528 e 8529, originários da China, o tecto individual é de 4 631 000 ecus; que, em 13 de Janeiro de 1993, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da China atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à China,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A partir de 4 de Maio de 1993, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa para 1993 por força do Regulamento (CEE) no 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da China:

/* Quadros: ver JO */

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 1.

(2) JO no L 396 de 31. 12. 1992, p. 1.

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