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Document 31993R1028
COUNCIL REGULATION (EEC) No 1028/93 of 26 April 1993 supplementing Regulation (EEC) No 3917/92 extending into 1993 the application of Regulations (EEC) No 3831/90, (EEC) No 3832/90, (EEC) No 3833/90, (EEC) No 3834/90, (EEC) No 3835/90 and (EEC) No 3900/91 applying generalized tariff preferences for 1991 in respect of certain products originating in developing countries and adding to the list of beneficiaries of such preferences
REGULAMENTO (CEE) No 1028/93 DO CONSELHO de 26 de Abril de 1993 que completa o Regulamento (CEE) no 3917/92 que prorroga para 1993 a aplicação dos Regulamentos (CEE) no 3831/90, (CEE) no 3832/90, (CEE) no 3833/90, (CEE) no 3834/90, (CEE) no 3835/90 e (CEE) no 3900/91, que aplicam preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a certos produtos originários de países em vias de desenvolvimento e que completa a lista dos beneficiários dessas preferências
REGULAMENTO (CEE) No 1028/93 DO CONSELHO de 26 de Abril de 1993 que completa o Regulamento (CEE) no 3917/92 que prorroga para 1993 a aplicação dos Regulamentos (CEE) no 3831/90, (CEE) no 3832/90, (CEE) no 3833/90, (CEE) no 3834/90, (CEE) no 3835/90 e (CEE) no 3900/91, que aplicam preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a certos produtos originários de países em vias de desenvolvimento e que completa a lista dos beneficiários dessas preferências
JO L 108 de 1.5.1993, p. 1–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/06/1994
REGULAMENTO (CEE) No 1028/93 DO CONSELHO de 26 de Abril de 1993 que completa o Regulamento (CEE) no 3917/92 que prorroga para 1993 a aplicação dos Regulamentos (CEE) no 3831/90, (CEE) no 3832/90, (CEE) no 3833/90, (CEE) no 3834/90, (CEE) no 3835/90 e (CEE) no 3900/91, que aplicam preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a certos produtos originários de países em vias de desenvolvimento e que completa a lista dos beneficiários dessas preferências
Jornal Oficial nº L 108 de 01/05/1993 p. 0001 - 0003
REGULAMENTO (CEE) No 1028/93 DO CONSELHO de 26 de Abril de 1993 que completa o Regulamento (CEE) no 3917/92 que prorroga para 1993 a aplicação dos Regulamentos (CEE) no 3831/90, (CEE) no 3832/90, (CEE) no 3833/90, (CEE) no 3834/90, (CEE) no 3835/90 e (CEE) no 3900/91, que aplicam preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a certos produtos originários de países em vias de desenvolvimento e que completa a lista dos beneficiários dessas preferências O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, em relação aos produtos abrangidos pelo Acordo relativo ao Comércio Internacional de Têxteis (AMF), a Comunidade reserva, desde 1980, o benefício das preferências pautais generalizadas para os produtos originários dos países e territórios que, no âmbito do AMF, assinaram acordos bilaterais que prevêem uma limitação quantitativa das respectivas exportações de certos produtos têxteis para a Comunidade ou, eventualmente, para os dos países que assumirem compromissos análogos em relação à Comunidade; Considerando que, em 15 de Dezembro de 1992, o Vietname rubricou um acordo com a Comunidade sobre o comércio de produtos têxteis; que esse acordo se aplica a título provisório desde 1 de Janeiro de 1993; Considerando que os montantes fixos indicados no anexo do presente regulamento não podem de modo algum conduzir a um excesso dos limites quantitativos definidos no referido acordo com o Vietname e que traduzem muito simplesmente um regime pautal mais favorável dentro do limite dos montantes definidos no referido acordo; Considerando que, por conseguinte, é necessário adaptar os anexos I e II do Regulamento (CEE) no 3832/90 (1) e incluir o Vietname no anexo IV do referido regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. O Vietname é aditado à lista de países incluída na coluna (5) dos anexos I e II do Regulamento (CEE) no 3832/90 à frente dos números de ordem e das categorias que constam, respectivamente, nas colunas (1) e (2) do anexo do presente regulamento. Os montantes fixos com direito nulo que lhe serão aplicáveis em relação a esses produtos estão indicados nas colunas (6A), (6B) e (6) do referido anexo. 2. A palavra « Vietname » é aditada ao anexo IV do Regulamento (CEE) no 3832/90. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 1993. Pelo Conselho O Presidente B. WESTH (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 39. Regulamento alterado e prorrogado pela última vez pelo Regulamento (CEE) no 3917/92 (JO no L 396 de 31. 12. 1992, p. 1). ANEXO Lista dos produtos têxteis que são objecto de montantes fixos com direito nulo em relação ao Vietname, no âmbito das preferências pautais generalizadas a favor de certos países e territórios em vias de desenvolvimento [Anexos I e II do Regulamento (CEE) no 3832/90] /* Quadros: ver JO */ /* Quadros: ver JO */