Elija las funciones experimentales que desea probar

Este documento es un extracto de la web EUR-Lex

Documento 31993R0493

    Regulamento (CEE) n° 493/93 da Comissão, de 3 de Março de 1993, relativo à cessação das imputações no benefício do limite máximo pautal aberto para 1992, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) n° 3832/90 do Conselho, para determinados produtos têxteis originários da China, da India, do Brasil, da Tailândia, de Singapura, do Paquistão, da Indonésia e do México

    JO L 52 de 4.3.1993, p. 9/10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Estatuto jurídico del documento Ya no está vigente, Fecha de fin de validez: 07/03/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/493/oj

    31993R0493

    Regulamento (CEE) n° 493/93 da Comissão, de 3 de Março de 1993, relativo à cessação das imputações no benefício do limite máximo pautal aberto para 1992, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) n° 3832/90 do Conselho, para determinados produtos têxteis originários da China, da India, do Brasil, da Tailândia, de Singapura, do Paquistão, da Indonésia e do México

    Jornal Oficial nº L 052 de 04/03/1993 p. 0009 - 0010


    REGULAMENTO (CEE) No 493/93 DA COMISSÃO de 3 de Março de 1993 relativo à cessação das imputações no benefício do limite máximo pautal aberto para 1992, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, para determinados produtos têxteis originários da China, da Índia, do Brasil, da Tailândia, de Singapura, do Paquistão, da Indonésia e do México

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1991, a produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 12o, prorrogado, para 1992, pelo Regulamento (CEE) no 3587/91 (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 9o

    Considerando que, por força dos artigos 1o e 10o do Regulamento (CEE) no 3832/90, a suspensão dos direitos aduaneiros no âmbito dos limites máximos pautais preferenciais foi acordada no limite dos montantes individuais fixados na coluna 8 do anexo I do mesmo regulamento, relativamente a cada uma das categorias de produtos considerados; que, por força do terceiro parágrafo do artigo 12o do referido regulamento, a Comissão pode, mesmo após 31 de Dezembro de 1992, tomar medidas de cessação das imputações num ou noutro limite pautal preferencial se esses limites tivessem sido ultrapassados na sequência, nomeadamente, de regularizações de importações efectivamente realizadas no decurso do exercício preferencial;

    Considerando que, para os produtos dos números de ordem, categorias e origens abaixo indicados no quadro, os limites máximos individuais se estabeleceram, respectivamente, nos níveis indicados no mesmo quadro:

    "" ID="1">40.0170> ID="2">17> ID="3">Índia> ID="4">81 000 peças"> ID="1">40.0180> ID="2">18> ID="3">Brasil> ID="4">112 toneladas"> ID="1">40.0180> ID="2">18> ID="3">Tailândia> ID="4">112 toneladas"> ID="1">40.0210> ID="2">21> ID="3">Índia> ID="4">562 000 peças"> ID="1">40.0220> ID="2">22> ID="3">Singapura> ID="4">649 toneladas"> ID="1">40.0290> ID="2">29> ID="3">Paquistão> ID="4">124 000 peças"> ID="1">40.0290> ID="2">29> ID="3">Indonésia> ID="4">124 000 peças"> ID="1">40.0730> ID="2">73> ID="3">Paquistão> ID="4">181 000 peças"> ID="1">40.0900> ID="2">90> ID="3">China> ID="4">15 toneladas"> ID="1">40.0970> ID="2">97> ID="3">México> ID="4">22 toneladas ">

    que, à data de 1 de Janeiro de 1993, a soma das imputações efectuadas durante o exercício preferencial de 1992 ultrapassou os limites máximos em questão;

    Considerando que é conveniente tomar uma medida de cessação das imputações sobre os referidos limites máximos, os números de ordem, categorias e origens em questão,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    As imputações sobre o limite máximo pautal aberto para 1992 pelo Regulamento (CEE) no 3832/90, relativo aos produtos e origens indicados no quadro abaixo, deixam de ser admitidas a partir de 7 de Março de 1993.

    "" ID="1">40.0170> ID="2">17> ID="3">Casacos e jaquetões, excluindo os de malha, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais> ID="4">Índia "> ID="1">40.0180> ID="2">18> ID="3">Camisolas interiores, slips, cuecas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e artefactos semelhantes para homens ou rapazes (excluindo os de malha)

    Camisolas interiores e camisas, combinações ou forros de roupões, saiotes, slips, camisas de noite, pijamas, roupas caseiras, roupões de quarto e artefactos semelhantes para senhoras ou raparigas (excluindo os de malha)> ID="4">Brasil

    Tailândia "> ID="1">40.0210> ID="2">21> ID="3">Parkas, anoraques, blusões e semelhantes, excluindo os de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

    Partes superiores de trainings forrados, com excepção dos das categorias 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais> ID="4">Índia "> ID="1">40.0220> ID="2">22> ID="3">Fios de fibras sintéticas, descontínuas, não acondicionados para venda a retalho> ID="4">Singapura "> ID="1">40.0290> ID="2">29> ID="3">Saias-casacos de tecido e conjuntos, excluindo os de malha, para senhoras ou raparigas, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário de esqui

    Trainings forrados cuja parte exterior é realizada num único tecido, para senhoras ou raparigas, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais> ID="4">Paquistão

    Indonésia "> ID="1">40.0730> ID="2">73> ID="3">Fatos de treino para desporto (trainings), em malha, de algodão ou de fibras têxteis sintéticas ou artificiais> ID="4">Paquistão "> ID="1">40.0900> ID="2">90> ID="3">Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de fibras sintéticas> ID="4">China "> ID="1">40.0970> ID="2">97> ID="3">Redes fabricadas com fios, cordéis ou cordas, redes para a pesca, fabricadas com fios, cordéis ou cordas> ID="4">México ">

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 1993.

    Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 370 de 30. 12. 1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3917/92 (JO no 396 de 31. 12. 1992).

    (2) JO no L 341 de 12. 12. 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1509/92 (JO no L 159 de 12. 6. 1992, p. 1).

    Arriba