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Document 31992R3680

Regulamento (CEE) n° 3680/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à celebração do protocolo que fixa, em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1993, as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense

JO L 379 de 23.12.1992, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3680/oj

31992R3680

Regulamento (CEE) n° 3680/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à celebração do protocolo que fixa, em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1993, as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense

Jornal Oficial nº L 379 de 23/12/1992 p. 0001 - 0014


REGULAMENTO (CEE) N° 3680/92 DO CONSELHO de 7 de Dezembro de 1992 relativo à celebração do protocolo que fixa, em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1993, as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que, nos termos do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense (2), assinado em Conacri em 7 de Fevereiro de 1983, com a última redacção que lhe foi dada pelo acordo assinado em Bruxelas em 28 de Julho de 1987 (3), as duas partes procederam a negociações no sentido de determinar as alterações ou complementos a introduzir no acordo no final do período de aplicação do protocolo anexo ao acordo;

Considerando que, na sequência dessas negociações, foi rubricado em 12 de Dezembro de 1991 um novo protocolo que fixa, em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1993, as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no acordo acima referido;

Considerando que é do interesse da Comunidade aprovar o novo protocolo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que fixa, em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1993, as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense.

O texto do protocolo vem anexo ao presente regulamento.

Artigo 2°

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo em nome da Comunidade.

Artigo 3°

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

D. HURD

(1) JO n° C 305 de 23. 11. 1992.

(2) JO n° L 111 de 27. 4. 1983, p. 1.

(3) JO n° L 29 de 30. 1. 1987, p. 9.

PROTOCOLO que fixa, em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1993, as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense

Artigo 1°

A partir de 1 de Janeiro de 1992 e por um período de dois anos, as possibilidades de pesca concedidas nos termos do artigo 2° do acordo são fixadas do seguinte modo:

1. Arrastões: 12 000 toneladas de arqueação bruta por mês em média anual;

2. Atuneiros cercados congeladores: 24 navios;

3. Atuneiros de linha: 8 navios;

4. Palangreiros de superfície: 5 navios. Artigo 2°

1. A compensação financeira referida no artigo 8° do acordo é fixada, para o período previsto no artigo 1°, em 6 700 000 ecus, pagáveis em duas fracções anuais iguais.

2. A afectação da compensação é da exclusiva competência do Governo da República da Guiné.

3. A compensação é paga numa conta aberta numa instituição financeira ou em qualquer outro organismo designado pelo Governo da República da Guiné. Artigo 3°

As possibilidades de pesca referidas no ponto 1 do artigo 1° podem ser aumentadas, a pedido da Comunidade, por fracções sucessivas de 1 000 toneladas de arqueação bruta por mês em média anual. Nesse caso, a compensação financeira referida no artigo 2° é aumentada proporcionalmente, pro rata temporis. Artigo 4°

Além disso, a Comunidade participará, durante o período referido no artigo 1°, com um montante de 400 000 ecus no financiamento de um programa científico ou técnico guineense destinado a melhorar os conhecimentos haliêuticos relativos à zona económica exclusiva da República da Guiné.

Este montante será colocado à disposição do Governo da República da Guiné e será pago na conta indicada pelas autoridades da Guiné. Artigo 5°

As duas partes acordam em que a melhoria da competência e dos conhecimentos das pessoas que se dedicam à pesca marítima constitui um elemento essencial do êxito da sua cooperação. Para esse efeito, a Comunidade facilitará o acolhimento dos nacionais da Guiné nos estabelecimentos dos seus Estados-membros e colocará à sua disposição bolsas de estudo e de formação prática nas várias disciplinas científicas, técnicas e económicas relacionadas com a pesca.

As bolsas podem igualmente ser utilizadas em qualquer Estado ligado à Comunidade por um acordo de cooperação. O custo total das bolsas não pode exceder 400 000 ecus. A pedido das autoridades da Guiné, uma parte desse montante pode ser utilizado para cobrir despesas de participação em reuniões internacionais ou em estágios no domínio da pesca, bem como para a organização de seminários sobre a pesca na Guiné e o reforço do funcionamento e das infra-estruturas administrativas do departamento das pescas. Este montante é pagável à medida que é utilizado. Artigo 6°

Caso a Comunidade não efectue os pagamentos previstos nos artigos 2° e 4°, a aplicação do presente protocolo pode ser suspensa. Artigo 7°

O anexo do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo. Artigo 8°

O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992.

ANEXO

CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DA GUINÉ POR NAVIOS DA COMUNIDADE

A. Formalidades aplicáveis ao pedido e à emissão de licenças

As autoridades competentes da Comunidade submetem, por intermédio da Delegação da Comissão na Guiné, à Secretaria de Estado da Pesca da República da Guiné, um pedido por cada navio que pretenda pescar com base no acordo, pelo menos 30 dias antes da data de início do período de validade solicitado.

Os pedidos devem ser apresentados nos formulários fornecidos para o efeito pelo Governo da República da Guiné e cujo modelo figura em anexo (anexo 1).

Cada pedido de licença deve ser acompanhado da prova de pagamento da taxa respeitante ao seu período de validade. O pagamento é efectuado na conta aberta junto do Tesouro Público da Guiné.

As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.

As licenças para todos os navios são emitidas pelas autoridades da Guiné e entregues aos armadores ou seus representantes por intermédio da Delegação da Comissão das Comunidades Europeias na Guiné no prazo de 30 dias após recepção da prova de pagamento acima referida.

A licença é emitida para um navio determinado e não é transferível. Todavia, em caso de força maior devidamente comprovado e a pedido da Comunidade Económica Europeia, a licença de um navio é substituída por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio de características similares às do navio a substituir. O armador do navio a substituir entrega a licença anulada à Secretaria de Estado da Pesca da República da Guiné por intermédio das autoridades da Comissão das Comunidades Europeias.

Da nova licença deve constar:

- a data de emissão,

- o facto de a validade da nova licença abranger o período compreendido entre a data de chegada do novo navio e a data do termo da licença do navio a substituir.

Neste caso, não é devida qualquer taxa, tal como prevista no segundo parágrafo do artigo 5° do acordo, para o período de validade restante.

A licença deve ser permanentemente conservada a bordo.

I. Disposições aplicáveis aos arrastões

1. Antes de receber a licença e uma vez por ano, cada navio deve apresentar-se no porto de Conacri para se submeter às inspecções previstas pela regulamentação em vigor. Estas inspecções serão efectuadas por pessoas devidamente habilitadas e, no caso de a chegada do navio ter sido anunciada com, pelo menos, 48 horas de antecedência, nas 24 horas úteis seguintes à chegada do navio em causa ao porto. Em caso de renovação da licença durante o mesmo ano civil, os navios ficam isentos da inspecção.

2. Cada navio deve ser representado por um consignatário constante de uma lista estabelecida pela Secretaria de Estado da Pesca.

3. a) As taxas relativas às licenças anuais são fixadas, para o período de vigência do presente protocolo, do seguinte modo:

- 126 ecus por tonelada de arqueação bruta e por ano para os navios para peixe,

-150 ecus por tonelada de arqueação bruta e por ano para os navios para cefalópodes,

-152 ecus por tonelada de arqueação bruta e por ano para os navios para camarão;

O pagamento das taxas relativas às licenças anuais pode ser efectuado em prestações trimestrais e semestrais. Neste caso, o montante a pagar será acrescido de, respectivamente, 5 % e 3 %;

b)As taxas relativas às licenças semestrais são fixadas, para o período de vigência do presente protocolo, do seguinte modo:

- 82 ecus por tonelada de arqueação bruta e por semestre para os navios para peixe,

-97 ecus por tonelada de arqueação bruta e por semestre para os navios para cefalópodes,

-99 ecus por tonelada de arqueação bruta e por semestre para os navios para camarão.

Todavia, os navios que não desembarcarem 100 quilogramas de peixe por tonelada de arqueação bruta e por ano devem, em conformidade com o disposto no ponto C, pagar uma taxa suplementar de 10 ecus por tonelada de arqueação bruta e por ano.

II. Disposições aplicáveis aos atuneiros e aos palangreiros de superfície

a) As taxas anuais são fixadas em 20 ecus por tonelada pescada na zona de pesca da Guiné;

b) As licenças são emitidas após pagamento à Secretaria de Estado da Pesca de um montante forfetário de 1 500 ecus por atuneiro cercador e por ano e de 300 ecus por atuneiro de vara e linha e palangreiro de superfície, por ano, equivalente às taxas para:

- 75 toneladas de atum pescado por atuneiro cercador e por ano,

- 15 toneladas pescadas por atuneiro de vara e linha e palangreiro de superfície, por ano.

O cômputo definitivo das taxas devidas a título da campanha é aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias no final de cada ano civil, com base nas declarações de capturas estabelecidas por navio e confirmadas pelos institutos científicos responsáveis pela verificação dos dados das capturas (ORSTOM e IEO - Instituto Espanhol de Oceanografia). O cômputo é comunicado simultaneamente à Secretaria de Estado da Pesca e aos armadores. Os eventuais pagamentos adicionais serão efectuados pelos armadores à Secretaria de Estado da Pesca da Guiné, o mais tardar 30 dias após a notificação do cômputo final, na conta aberta junto do Tesouro Público da Guiné.

Todavia, se o cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento acima referido, o montante residual correspondente não é recuperável pelo armador.

B. Declaração das capturas

Todos os navios da Comunidade autorizados a pescar na zona de pesca da Guiné no âmbito do acordo são obrigados a comunicar à Secretaria de Estado da Pesca as suas capturas, com cópia à Delegação da Comissão na Guiné, de acordo com as seguintes regras:

- os arrastões declaram as suas capturas nos formulários cujo modelo consta em anexo (anexo 2). As declarações de capturas são mensais e devem ser comunicadas, pelo menos, uma vez por trimestre,

- os atuneiros cercadores, atuneiros de vara e linha e palangreiros de superfície devem manter um diário de pesca, em conformidade com o anexo 3, para cada período de pesca passado na zona de pesca da Guiné. O formulário deve ser enviado, no prazo de 45 dias seguintes ao termo da campanha de pesca passada na zona de pesca da Guiné, à Secretaria de Estado da Pesca, por intermédio da Delegação da Comissão das Comunidades Europeias na Guiné,

- os formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio.

Em caso de inobservância da presente disposição, o Governo da Guiné reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento da formalidade.

Neste caso, a Delegação da Comissão das Comunidades Europeias na Guiné é informada do facto.

C. Desembarque das capturas

A fim de contribuir para o abastecimento da população local em pescado capturado na zona de pesca da Guiné, os arrastões autorizados a pescar nessa zona são obrigados a desembarcar gratuitamente 100 quilogramas de pescado por tonelada de arqueação bruta e por ano.

Os desembarques podem ser efectuados individual ou colectivamente, sendo feita referência aos navios em causa.

D. Capturas acessórias

1. Os navios para peixe não podem ter a bordo mais de 15 % de espécies que não sejam peixe, em relação à totalidade das capturas realizadas na zona de pesca da Guiné.

Os navios para cefalópodes não podem ter a bordo mais de 20 % de crustáceos e mais de 30 % de peixes, em relação à totalidade das capturas realizadas na zona de pesca da Guiné.

Os navios para camarão não podem ter a bordo mais de 25 % de cefalópodes e 50 % de peixes em relação à totalidade das capturas realizadas na zona de pesca da Guiné.

É autorizada uma tolerância máxima de 5 % em relação a estas percentagens.

Estes limites são mencionados na licença.

2. Além disso, os atuneiros de linha e vara são autorizados a pescar isco vivo para efectuar a sua campanha de pesca na zona de pesca da Guiné.

E. Embarque de pescadores

Os armadores que beneficiem das licenças de pesca previstas no acordo contribuirão para a formação profissional prática dos nacionais da Guiné nas condições e limites seguintes:

1. Cada armador de arrastão compromete-se a contratar:

- três pescadores por navio inferior ou igual a 350 toneladas de arqueação bruta,

-um número de pescadores equivalente a 25 % do número de pescadores embarcados nos navios de tonelagem superior a 350 toneladas de arqueação bruta.

2. Na frota de atuneiros cercadores, devem estar embarcados, em permanência, três pescadores guineenses.

3. Na frota de atuneiros de linha e vara, devem estar embarcados, durante a campanha de pesca do atum nas águas guineenses, três pescadores guineenses, não podendo ser excedido o número de um pescador por navio.

4. Na frota de palangreiros de superfície, os armadores comprometem-se a contratar dois pescadores por navio.

5. O salário destes pescadores deve ser fixado antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores ou seus representantes e a Secretaria de Estado da Pesca; o seu pagamento fica a cargo dos armadores e deve incluir o regime social a que está submetido o marinheiro (inter alia, seguro de vida, de acidente, de doença).

Em caso de não embarque, os armadores dos atuneiros cercadores, dos atuneiros de linha e vara e dos palangreiros de superfície devem pagar à Secretaria de Estado da Pesca, por campanha de pesca, um montante forfetário equivalente aos salários dos pescadores não embarcados.

O referido montante será utilizado para a formação dos pescadores da Guiné e será pago na conta indicada pelas autoridades guineenses.

F. Embarque de observadores e de marinheiros observadores

1. O observador tem por missão verificar as actividades de pesca na zona de pesca da Guiné e recolher todos os dados estatísticos sobre as operações de pesca do navio em causa. Serão proporcionadas a esse observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções, incluindo o acesso às instalações e aos documentos, nomeadamente a comunicação uma vez por semana, via rádio, dos dados estatísticos sobre a pesca.

2. Cada arrastão recebe a bordo um pescador designado pela Secretaria de Estado da Pesca, de entre os pescadores guineenses embarcados, para desempenhar igualmente funções de observador.

O capitão facilitará os trabalhos do pescador-observador independentes das operações de pesca propriamente ditas. O pescador-observador será remunerado, na qualidade de pescador, pelo armador, de acordo com as normas em vigor.

Em princípio, a presença a bordo do pescador-observador não se pode prolongar para além de duas viagens de pesca.

3. A pedido da Secretaria de Estado da Pesca, os atuneiros e palangreiros admitem a bordo um observador. A presença a bordo desse observador não deve exceder o tempo necessário para o cumprimento da sua missão.

O capitão facilitará os trabalhos do observador, que beneficiará das mesmas condições que os oficiais do navio em causa.

O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo do Governo da Guiné.

Caso o observador seja embarcado num porto estrangeiro, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador.

Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador da Guiné, sair da zona de pesca da Guiné, serão envidados todos os esforços para que esse observador regresse a Conacri o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

G. Inspecção e controlo

Qualquer navio da Comunidade que pesque na zona de pesca da Guiné permitirá e facilitará o acesso a bordo e o cumprimento das funções de qualquer funcionário da Guiné incumbido da inspecção e do controlo. A presença desse funcionário a bordo não deve ultrapassar o tempo necessário para efectuar verificações das capturas por amostragem, bem como qualquer outra inspecção relativa às actividades de pesca.

H. Zonas de pesca

Todos os navios referidos no artigo 1° do protocolo estão autorizados a exercer as suas actividades de pesca nas águas situadas para além das 12 milhas marítimas.

I. Malhagem mínima autorizada

A malhagem mínima autorizada no saco das redes de arrasto (malha esticada) é de:

a) 40 milímetros para os camarões;

b)40 milímetros para os cefalópodes;

c)60 milímetros para os peixes.

Estas dimensões mínimas podem ser objecto de alterações no sentido de uma uniformização com os Estados-membros da comissão sub-regional das pescas. As eventuais alterações serão examinadas no âmbito da comissão mista.

J. Entrada e saída da zona

Todos os navios da Comunidade que exerçam as suas actividades de pesca na zona da Guiné ao abrigo do acordo devem comunicar à estação de rádio da Secretaria de Estado da Pesca a data e a hora, bem como a sua posição, aquando de cada entrada e saída da zona de pesca guineense.

O indicativo de chamada e as frequências a utilizar serão comunicados aos armadores, pela Secretaria de Estado da Pesca, aquando da emissão da licença.

Caso não seja possível utilizar o rádio, os navios podem recorrer a meios alternativos de comunicação, como o telex (n° 22315) ou o telegrama.

K. Procedimento em caso de apresamento

1. A Delegação da Comissão das Comunidades Europeias na Guiné deve ser informada num prazo de 48 horas do apresamento de um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-membro da Comunidade e que opere no âmbito de um acordo concluído entre a Comunidade e um país terceiro, efectuado na zona económica exclusiva da Guiné, e receber, simultaneamente, um relatório sucinto das circunstâncias e razões que conduziram a tal apresamento.

2. Em relação aos navios autorizados a pescar nas águas guineenses e antes de considerar uma eventual tomada de medidas em relação ao capitão ou à tripulação do navio ou qualquer acção relativa à carga ou ao equipamento do navio, à excepção das destinadas a assegurar a conservação das provas relativas à presumível infracção, deve-se realizar, no prazo de 48 horas após a recepção das informações acima referidas, uma reunião de concertação entre a Delegação da Comissão das Comunidades Europeias, a Secretaria de Estado da Pesca e as autoridades de controlo, com a eventual participação de um representante do Estado-membro em causa.

No decurso dessa reunião de concertação, as partes devem trocar todos os documentos ou informações úteis, designadamente as provas do registo automático das posições do navio durante a viagem de pesca em curso e até ao momento do apresamento, que possam contribuir para clarificar as circunstâncias da ocorrência dos factos verificados.

O armador ou o seu representante será informado do resultado da concertação e de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento.

3. Antes de qualquer processo judicial, procurar-se-á resolver o litígio resultante da presumível infracção mediante transacção. Este procedimento terminará, o mais tardar, três dias úteis após o apresamento.

4. No caso de não ter sido possível resolver a questão mediante transacção e de ser intentada uma acção judicial, deve ser fixada pela autoridade competente uma caução bancária num prazo de 48 horas a contar do termo da transacção, na pendência da decisão judicial. O montante da caução não deve ser superior ao montante máximo da multa prevista na legislação nacional para a presumível infracção em causa. A caução bancária será restituída pela autoridade competente ao armador logo que o capitão do navio em causa seja absolvido por decisão judicial.

5. O navio e a sua tripulação serão libertados:

- quer logo que termine a reunião de concertação, se as verificações o permitirem,

- quer logo após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção,

- quer logo após o depósito da caução bancária (acção judicial).

6. Caso uma das partes considere que existe um problema na aplicação do procedimento acima referido, pode requerer uma consulta urgente, nos termos do artigo 10° do acordo.

Anexo 1

FORMULÁRIO

DE PEDIDO DE LICENÇA

DE PESCA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Observações técnicas

Autorização da Secretaria de Estado

Anexo 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo 3

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Remarks

1. Use one sheet per month, and one line per day.

2. At the end of each trip, forward a copy of the log to your correspondent or to ICCAT, General Mola 17, Madrid 1, Spain.

3. 'Day` refers to the day you set the line.

4. Fishing area refers to the noon position of the boat. Round off minutes, and record degrees of latitude and longitude. Be sure to record N/S and E/W.

5. The bottom line ('landing weight`) should be completed only at the end of the trip. Actual weight at the time of unloading should be recorded.

6. All information reported herein will be kept strictly confidential.

O Longline

O Baltboat

O Purse seine

O Trolling

O Others

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