Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31992R3665

Regulamento (CEE) n° 3665/92 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1992, relativo à suspensão da pesca da solha por navios arvorando pavilhão da Irlanda

JO L 370 de 19.12.1992, p. 48–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3665/oj

31992R3665

Regulamento (CEE) n° 3665/92 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1992, relativo à suspensão da pesca da solha por navios arvorando pavilhão da Irlanda

Jornal Oficial nº L 370 de 19/12/1992 p. 0048 - 0048


REGULAMENTO (CEE) No 3665/92 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1992 relativo à suspensão da pesca da solha por navios arvorando pavilhão da Irlanda

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3483/88 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 11o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3882/91 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1991, que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1992 e certas condições em que podem ser pescados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2985/92 (4), estabelece as quotas de solha para 1992;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de solha nas águas da divisão CIEM VII f, g, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda, atingiram a quota atribuída para 1992; que a Irlanda proibira a pesca deste stock a partir de 1 de Dezembro de 1992; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

As capturas de solha nas águas da divisão CIEM VII f, g, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Irlanda para 1992.

A pesca da solha nas águas da divisão CIEM VII f, g, efectuada por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO no L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO no L 306 de 11. 11. 1988, p. 2. (3) JO no L 367 de 31. 12. 1991, p. 1. (4) JO no L 300 de 16. 10. 1992, p. 3.

Top