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Document 31992R3665
Commission Regulation (EEC) No 3665/92 of 17 december 1992 concerning the stopping of fishing for plaice by vessels flying the flag of Ireland
Regulamento (CEE) n° 3665/92 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1992, relativo à suspensão da pesca da solha por navios arvorando pavilhão da Irlanda
Regulamento (CEE) n° 3665/92 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1992, relativo à suspensão da pesca da solha por navios arvorando pavilhão da Irlanda
JO L 370 de 19.12.1992, p. 48–48
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992
Regulamento (CEE) n° 3665/92 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1992, relativo à suspensão da pesca da solha por navios arvorando pavilhão da Irlanda
Jornal Oficial nº L 370 de 19/12/1992 p. 0048 - 0048
REGULAMENTO (CEE) No 3665/92 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1992 relativo à suspensão da pesca da solha por navios arvorando pavilhão da Irlanda A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3483/88 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 11o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 3882/91 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1991, que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1992 e certas condições em que podem ser pescados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2985/92 (4), estabelece as quotas de solha para 1992; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de solha nas águas da divisão CIEM VII f, g, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda, atingiram a quota atribuída para 1992; que a Irlanda proibira a pesca deste stock a partir de 1 de Dezembro de 1992; que é, por conseguinte, necessário manter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o As capturas de solha nas águas da divisão CIEM VII f, g, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Irlanda para 1992. A pesca da solha nas águas da divisão CIEM VII f, g, efectuada por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO no L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO no L 306 de 11. 11. 1988, p. 2. (3) JO no L 367 de 31. 12. 1991, p. 1. (4) JO no L 300 de 16. 10. 1992, p. 3.