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Document 31992R3106

Regulamento (CEE) nº 3106/92 do Conselho, de 26 de Outubro de 1992, relativo a uma acção de urgência para o fornecimento de produtos agrícolas destinados às populações da Albânia

JO L 312 de 29.10.1992, p. 2–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3106/oj

31992R3106

Regulamento (CEE) nº 3106/92 do Conselho, de 26 de Outubro de 1992, relativo a uma acção de urgência para o fornecimento de produtos agrícolas destinados às populações da Albânia

Jornal Oficial nº L 312 de 29/10/1992 p. 0002 - 0003


REGULAMENTO (CEE) No 3106/92 DO CONSELHO de 26 de Outubro de 1992 relativo a uma acção de urgência para o fornecimento de produtos agrícolas destinados às populações da Albânia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que é conveniente prever a colocação de produtos agrícolas à disposição das populações da Albânia, a fim de melhorar as condições de abastecimento, tendo em conta a diversidade das situações locais e não comprometendo a evolução no sentido de um abastecimento de acordo com as regras do mercado; que, na sequência de medidas de intervenção, a Comunidade dispõe de produtos agrícolas armazenados e que é conveniente, atendendo à situação dos mercados, escoar prioritariamente esses produtos para realizar a acção em causa; que é, além disso, conveniente prever a possibilidade de, em caso de pedidos específicos, mobilizar produtos agrícolas no mercado comunitário; que a regularização dos mercados agrícolas pode igualmente ser conseguida se tais produtos forem fornecidos sob a forma de produtos transformados;

Considerando que a acção prevista tem, essencialmente, um objectivo de ajuda humanitária e deve-se, por conseguinte, fundamentar igualmente no artigo 235o do Tratado;

Considerando que é necessário controlar o destino dos produtos agrícolas fornecidos a este país ao abrigo da presente acção; que, para além dos poderes do Tribunal de Contas nesta matéria, é conveniente prever a possibilidade de a Comissão proceder ao controlo, no local, das operações em causa, se necessário com ajuda de organismos de controlo exteriores;

Considerando que cabe à Comissão estabelecer as modalidades de aplicação da presente acção,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A Comunidade procederá a uma acção de urgência destinada ao fornecimento de produtos agrícolas às populações da Albânia, doravante denominada « acção ». As despesas da acção são limitadas a 40 milhões de ecus orçamentais.

Artigo 2o

Para a execução da presente acção:

1. A Comunidade cederá gratuitamente produtos agrícolas disponíveis na sequência de uma medida de intervenção. Em caso de pedidos específicos de produtos não disponíveis à intervenção, estes podem ser mobilizados no mercado da Comunidade.

2. Estes produtos serão vendidos, por acordo entre a Comissão e as autoridades locais, a preços que permitam a não perturbação do mercado e a constituição de um fundo de ajuda aos mais necessitados.

3. O fornecimento será tomado a cargo financeiramente pela Comunidade e atribuído por via de concurso. As despesas de transporte serão suportadas pela Comunidade, desde que o país beneficiário da acção não tome ele próprio a cargo os produtos na Comunidade. Estas despesas podem incluir a transformação do produto mobilizado, nos termos do ponto 1.

4. Por razões ligadas à urgência, a Comissão pode atribuir o fornecimento por um processo de ajuste directo.

5. Os produtos fornecidos ao abrigo da acção não beneficiarão das restituições à exportação e não ficarão sujeitos ao regime dos montantes compensatórios monetários.

Artigo 3o

O valor a contabilizar dos produtos agrícolas cedidos será fixado de acordo com o processo previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 729/70 (3).

Artigo 4o

A Comissão fica encarregada do controlo das operações de entrega bem como da aplicação dos critérios adoptados aquando da distribuição da ajuda às populações.

Artigo 5o

A Comissão fica encarregada da execução.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Outubro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

J. GUMMER

(1) JO no C 222 de 29. 8. 1992, p. 13. (2) Parecer emitido em 17 de Setembro de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2048/88 (JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 1).

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