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Document 31992R2864

Regulamento (CEE) n° 2864/92 da Comissão, de 30 de Setembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 1780/89, que estabelece as regras de execução relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35°, 36° e 39° do Regulamento (CEE) n° 822/87 do Conselho na posse dos organismos de intervenção

JO L 286 de 1.10.1992, p. 48–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/02/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2864/oj

31992R2864

Regulamento (CEE) n° 2864/92 da Comissão, de 30 de Setembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 1780/89, que estabelece as regras de execução relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35°, 36° e 39° do Regulamento (CEE) n° 822/87 do Conselho na posse dos organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 286 de 01/10/1992 p. 0048 - 0049


REGULAMENTO (CEE) No 2864/92 DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1780/89, que estabelece as regras de execução relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35o, 36o e 39o do Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho na posse dos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1756/92 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 37o e o no 5 do seu artigo 40o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3877/88 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1988, que fixa as regras gerais relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35o, 36o e 39o do Regulamento (CEE) no 822/87 e detidos pelos organismos de intervenção (3), e, nomeadamente, o seu artigo 2o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1780/89 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3776/91 (5), estabelece as normas de execução relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35o, 36o e 39o do Regulamento (CEE) no 822/87 na posse dos organismos de intervenção; que se deve prever a possibilidade de se propor uma quantidade de álcool de substituição, a colocar noutro local de armazenagem, de preferência contíguo, em vez do previsto no anúncio de concurso em causa, a fim de se dispor de maior flexibilidade aquando de uma proposta de substituição;

Considerando que é conveniente precisar que a declaração do proponente, de renúncia a quaisquer reclamações relativas à qualidade e às características do álcool eventualmente atribuído, não abrange eventuais irregularidades escondidas que, pela sua natureza, escapam a qualquer possibilidade de controlo prévio por parte do proponente, tornando o produto impróprio para a utilização prevista;

Considerando que é conveniente rectificar a redacção do no 1, terceiro parágrafo, do artigo 36o do Regulamento (CEE) no 1780/89 com o intuito de precisar que o controlo do álcool adjudicado pode ser menos frequente caso o álcool tenha sido desnaturado;

Considerando que é pertinente deixar a cargo dos adjudicatários as despesas de análise e de controlo incorridas para assegurar a observância das disposições comunitárias relativas ao destino e à utilização dos álcoois de origem vínica;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1780/89 é alterado do seguinte modo:

1. No no 4A, segundo parágrafo, do artigo 7o, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

« A Comissão, na decisão referida no no 1, pode propor aos proponentes cujas propostas referidas no primeiro parágrafo não possam ser satisfeitas, a substituição da quantidade de álcool em causa por uma quantidade de álcool do mesmo tipo. ».

2. No no 4A do artigo 7o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« Para isso, a decisão da Comissão indicará a cuba na qual a quantidade de álcool de substituição está armazenada de acordo com o organismo de intervenção em questão. ».

3. É aditado o seguinte no 3 ao artigo 31o:

« 3. Se o adjudicatário verificar, no prazo máximo para o levantamento do lote de álcool em questão, previsto, consoante os casos, no no 1 do artigo 9o, no no 2 do artigo 17o, no no 2 do artigo 25o e no no 2 do artigo 26o, e sob reserva de uma confirmação dessa declaração pelo organismo de intervenção em causa, que uma quantidade de álcool adjudicada é imprópria para as utilizações previstas devido a irregularidades escondidas que, pela sua natureza, não podiam ter sido descobertas aquando da possibilidade de um eventual controlo prévio à atribuição dos álcoois, a Comissão proporá ao adjudicatário uma quantidade de álcool de substituição. A cuba na qual a quantidade de álcool de substituição está armazenada será determinada de acordo com o organismo de intervenção em causa. Caso o adjudicatário não expresse o seu desacordo em relação a esta permuta, por escrito junto do organismo de intervenção em questão, num prazo de dez dias úteis a contar da data de notificação da decisão, da Comissão, indicando a quantidade de álcool de substituição, considera-se que está de acordo em relação à referida permuta. ».

4. No no 1 do artigo 36o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« Quando o álcool tiver sido desnaturado, as verificações devem ser, pelo menos, bimensais. ».

5. É acrescentado ao artigo 37o o seguinte primeiro parágrafo:

« As despesas decorrentes das análises e dos controlos efectuados nos termos do disposto no artigo 36o ficam a cargo do adjudicatário. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 27. (3) JO no L 346 de 15. 12. 1988, p. 7. (4) JO no L 178 de 24. 6. 1989, p. 1. (5) JO no L 356 de 24. 12. 1991, p. 43.

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