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Document 31992R2713

Regulamento (CEE) n° 2713/92 da Comissão, de 17 de Setembro de 1992, relativo à circulação de mercadorias entre determinadas partes do território aduaneiro da Comunidade

JO L 275 de 18.9.1992, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994; revogado por 393R2454

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2713/oj

31992R2713

Regulamento (CEE) n° 2713/92 da Comissão, de 17 de Setembro de 1992, relativo à circulação de mercadorias entre determinadas partes do território aduaneiro da Comunidade

Jornal Oficial nº L 275 de 18/09/1992 p. 0011 - 0012


REGULAMENTO (CEE) No 2713/92 DA COMISSÃO de 17 de Setembro de 1992 relativo à circulação de mercadorias entre determinadas partes do território aduaneiro da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2726/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo ao trânsito comunitário (1), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 44o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 717/91 do Conselho, de 21 de Março de 1991, relativo ao documento administrativo único (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 8o,

Considerando que ao abrigo da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/680/CEE (4), o regime fiscal previsto pela referida directiva não é aplicável em determinadas partes do território aduaneiro da Comunidade; que, por esta razão, as disposições do Regulamento (CEE) no 218/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, respeitantes à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) (5), não são aplicáveis à circulação de bens entre as diferentes partes do território aduaneiro da Comunidade excluídas do âmbito de aplicação da referida directiva, bem como entre estas últimas e as partes abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva;

Considerando que a aplicação do artigo 8oA do Tratado tem por efeito eliminar todos os controlos e formalidades relativos a mercadorias comunitárias que circulem no interior da Comunidade, tornando, em princípio, desnecessário o procedimento de trânsito comunitário interno; que, embora tendo em conta este princípio, o no 3, alínea c), do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2726/90 permite, em casos específicos, o recurso ao procedimento do trânsito comunitário interno das mercadorias;

Considerando que a aplicação do procedimento do trânsito comunitário interno relativamente às mercadorias comunitárias que circulem entre as partes do território aduaneiro da Comunidade em que a Directiva 77/388/CEE não é aplicável e às mercadorias que circulem entre estas últimas e uma outra parte do território aduaneiro da Comunidade em que as disposições da referida directiva, bem como as do Regulamento (CEE) no 218/92, são aplicáveis, ou vice-versa, se afigura ser a medida adequada para permitir uma vigilância eficaz de tais operações;

Considerando que a Directiva 77/388/CEE estabelece, no seu artigo 33oA, que, relativamente aos bens que entrem ou saiam da parte do território aduaneiro na qual é aplicada a referida directiva, provenientes ou com destino a uma parte do território aduaneiro em que a referida directiva não é aplicável, as formalidades aferentes à entrada e à saída destes bens sejam efectuadas em conformidade com o Regulamento (CEE) no 717/91; que, por conseguinte, é conveniente adoptar as modalidades técnicas complementares das disposições do Regulamento (CEE) no 2453/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) no 717/91 do Conselho, relativo ao documento administrativo único (6);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité do trânsito comunitário e pelo Comité do documento administrativo único,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

As mercadorias que satisfaçam as condições previstas nos artigos 9o e 10o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou as mercadorias abrangidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, que se encontrem em livre prática e expedidas:

- de uma parte do território aduaneiro da Comunidade, na qual são aplicáveis as disposições da Directiva 77/388/CEE, com destino a uma outra parte do território aduaneiro da Comunidade em que as disposições acima referidas não são aplicáveis,

- de uma parte do território aduaneiro da Comunidade, na qual não são aplicáveis as disposições da Directiva 77/388/CEE, com destino a uma outra parte do território aduaneiro da Comunidade em que as disposições acima referidas são aplicáveis,

- de uma parte do território aduaneiro da Comunidade, na qual não são aplicáveis as disposições da Directiva 77/388/CEE, com destino a uma outra parte do território aduaneiro da Comunidade em que as disposições acima citadas também não são aplicáveis,

circulam ao abrigo do procedimento do trânsito comunitário interno referido no no 3 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2726/90.

Artigo 2o

As disposições do Regulamento (CEE) no 2453/92 são aplicáveis às operações referidas no artigo 1o segundo as modalidades que figuram no anexo.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da data da aplicação do Regulamento (CEE) no 2726/90. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 1992. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 262 de 26. 9. 1990, p. 1. (2) JO no L 78 de 26. 3. 1991, p. 1. (3) JO no L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. (4) JO no L 376 de 31. 12. 1991, p. 1. (5) JO no L 24 de 1. 2. 1992, p. 1. (6) JO no L 249 de 28. 8. 1992, p. 1.

ANEXO

O anexo VIII do regulamento da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) no 717/91, relativo ao documento administrativo único, é aplicado de acordo com as seguintes modalidades:

1. A sigla COM mencionada na rubrica « Casa 1 - declaração - primeira subdivisão » abrange igualmente o caso de uma declaração de mercadorias comunitárias no âmbito das trocas comerciais entre partes do território aduaneiro da Comunidade nas quais são aplicáveis as disposições da Directiva 77/388/CEE do Conselho e partes deste território em que estas disposições não são aplicáveis, ou no âmbito das trocas comerciais entre partes deste território em que estas disposições não são aplicáveis.

2. Na rubrica « Casa 37 - códigos dos regimes para efeitos da codificação », são utilizados os códigos seguintes:

a) Códigos já existentes no anexo VIII do regulamento acima citado: 10, 22, 23, 31, 52, 53, 72, 73;

b) Códigos novos:

01: Introdução em livre prática de mercadorias com reexpedição no âmbito das trocas comerciais entre partes do território aduaneiro da Comunidade nas quais são aplicáveis as disposições da Directiva 77/388/CEE e partes deste território nas quais estas disposições não são aplicáveis, ou no âmbito das trocas comerciais entre partes deste território em que não são aplicáveis estas disposições,

49: Introdução no consumo de mercadorias comunitárias no âmbito das trocas comerciais entre partes do território aduaneiro da Comunidade nas quais são aplicáveis as disposições da Directiva 77/388/CEE e partes deste território nas quais estas disposições não são aplicáveis, ou no âmbito das trocas comerciais entre partes deste território em que não são aplicáveis estas disposições,

62: Reintrodução com introdução no consumo.

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