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Document 31992R2646

Regulamento (CEE) n° 2646/92 da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 598/86 no que diz respeito ao limite indicativo de importação para Espanha de trigo mole panificável, durante a campanha de 1992/1993

JO L 266 de 12.9.1992, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2646/oj

31992R2646

Regulamento (CEE) n° 2646/92 da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 598/86 no que diz respeito ao limite indicativo de importação para Espanha de trigo mole panificável, durante a campanha de 1992/1993

Jornal Oficial nº L 266 de 12/09/1992 p. 0011 - 0011


REGULAMENTO (CEE) No 2646/92 DA COMISSÃO de 11 de Setembro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 598/86 no que diz respeito ao limite indicativo de importação para Espanha de trigo mole panificável, durante a campanha de 1992/1993

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 85o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88 (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 7o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 598/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, relativo à aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais para as importações em Espanha de trigo mole panificável proveniente da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1436/92 (4), fixa o limite indicativo de importação para Espanha de trigo mole panificável, para a campanha de 1992/1993;

Considerando que, com base nos dados relativos à produção de 1992 e às previsões de consumo de trigo mole panificável em Espanha, é conveniente fixar em 1 000 000 de toneladas o limite indicativo previsto no artigo 83o do Acto de Adesão relativamente ao período referente à campanha de 1992/1993;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 4o do Regulamento (CEE) no 598/86 passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 4o

Para o trigo mole panificável, o limite indicativo de importação para a campanha de 1992/1993 é fixado em 1 000 000 de toneladas. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Setembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 55 de 1. 3. 1986, p. 106. (2) JO no L 293 de 27. 10. 1988, p. 7. (3) JO no L 58 de 1. 3. 1986, p. 16. (4) JO no L 151 de 3. 6. 1992, p. 13.

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