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Document 31992D0437

    92/437/CEE: Decisão da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que altera a Decisão 85/634/CEE, que autoriza determinados Estados-membros a prever derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de carvalho originária do Canadá ou dos Estados Unidos da América (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, dinamarquesa, italiana, espanhola, neerlandesa e alemã)

    JO L 239 de 22.8.1992, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/437/oj

    31992D0437

    92/437/CEE: Decisão da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que altera a Decisão 85/634/CEE, que autoriza determinados Estados-membros a prever derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de carvalho originária do Canadá ou dos Estados Unidos da América (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, dinamarquesa, italiana, espanhola, neerlandesa e alemã)

    Jornal Oficial nº L 239 de 22/08/1992 p. 0015 - 0015


    DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1992 que altera a Decisão 85/634/CEE, que autoriza determinados Estados-membros a prever derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de carvalho originária do Canadá ou dos Estados Unidos da América (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, dinamarquesa, alemã, francesa, italiana e neerlandesa) (92/437/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/10/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o no 3, segundo travessão, do seu artigo 14o,

    Tendo em conta os pedidos apresentados pelo Reino da Bélgica, Reino da Dinamarca, República Federal da Alemanha, República Francesa, República Italiana, Grão-Ducado do Luxemburgo, Reino dos Países Baixos e Reino de Espanha,

    Considerando que, nos termos do disposto na Directiva 77/93/CEE, a madeira de carvalho com casca agregada, originária de países norte-americanos, não pode, em princípio, ser introduzida na Comunidade devido ao risco de introdução da Ceratocystis fagacearum, que provoca a murchidão do carvalho;

    Considerando, no entanto, que o no 3 do artigo 14o da referida directiva permite o estabelecimento de derrogações a essa regra, desde que se determine que não há riscos de disseminar organismos prejudiciais;

    Considerando que as Decisões 85/634/CEE (3), 89/256/CEE (4), 90/548/CEE (5) e 91/21/CEE (6) da Comissão permitem derrogações para a madeira de carvalho originária do Canadá e dos Estados Unidos da América por um dado período, sujeito a revisão a efectuar à luz da experiência a adquirir;

    Considerando que a Decisão 90/548/CEE estipulou que a autorização deve terminar em 1 de Julho de 1992;

    Considerando que não há novas informações que possam levar à sua revisão;

    Considerando que, com base nas informações actualmente disponíveis, as condições para as derrogações estabelecidas na referida decisão devem ser mantidas;

    Considerando, portanto, que o período para o qual são concedidas derrogações para a madeira de carvalho originária do Canadá e dos Estados Unidos da América deve ser prorrogado;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    No artigo 4o da Decisão 85/634/CEE, a data de « 1 de Julho de 1992 » é substituída pela de « 31 de Dezembro de 1992 » como último dia de entrada na Comunidade.

    Artigo 2o

    O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino de Espanha são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (2) JO no L 70 de 17. 3. 1992, p. 27. (3) JO no L 379 de 31. 12. 1985, p. 45. (4) JO no L 106 de 18. 4. 1989, p. 45. (5) JO no L 313 de 13. 11. 1990, p. 34. (6) JO no L 13 de 18. 1. 1991, p. 20.

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