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Document 31992R2276

    Regulamento (CEE) nº 2276/92 da Comissão, de 4 de Agosto de 1992, que fixa determinadas normas de execução do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas

    JO L 220 de 5.8.1992, p. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/1997; revogado por 397R0659

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2276/oj

    31992R2276

    Regulamento (CEE) nº 2276/92 da Comissão, de 4 de Agosto de 1992, que fixa determinadas normas de execução do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 220 de 05/08/1992 p. 0022 - 0023


    REGULAMENTO (CEE) No 2276/92 DA COMISSÃO de 4 de Agosto de 1992 que fixa determinadas normas de execução do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1754/92 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 21o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (4), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 2o e o seu artigo 12o,

    Considerando que o artigo 21o do Regulamento (CEE) no 1035/72 prevê que os produtos retirados do mercado no âmbito do disposto nos artigos 15oB e 18o ou comprados em conformidade com o disposto nos artigos 19o e 19oA podem ser objecto de distribuições gratuitas a favor de diversos beneficiários;

    Considerando que o encaminhamento dos produtos atrás referidos dos locais onde foram efectuadas as retiradas ou as compras públicas até aos locais onde são efectivamente realizadas as operações de distribuição implica despesas a título de custos de transporte desses produtos; que convém, por conseguinte, fixar taxas forfetárias para a tomada a cargo desses custos de transporte;

    Considerando que, a fim de evitar riscos de distorção de origem monetária, é conveniente utilizar uma taxa próxima da realidade económica, simultaneamente, a aplicação do factor de conversão referido no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1676/85; que o artigo 3oA do Regulamento (CEE) no 3152/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) no 1676/85 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3237/90 (6), prevê a publicação da taxa supramencionada;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Os custos de transporte no território nacional relativos às operações de distribuição gratuita previstas no no 1, primeiro, quinto e sexto travessões da alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 21o, para os produtos retirados do mercado no âmbito dos artigos 15oB e 18o ou comprados em conformidade com os artigos 19o e 19oA do Regulamento (CEE) no 1035/72 serão tomados a cargo pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Garantia », aplicando-se os montantes forfetários seguintes, consoante a distância entre o ponto de retirada e o local de entrega:

    (em ecus/100 kg peso bruto)

    - distância inferior a 25 km 1,20 - distância igual ou superior a 25 km mas inferior a 200 km 2,50 - distância igual ou superior a 200 km mas inferior a 350 km 3,50 - distância igual ou superior a 350 km mas inferior a 500 km 5,00 - distância igual ou superior a 500 km 6,50 - suplemento em custos de transporte por carruagem ou outro veículo frigorífico ou refrigerador 0,60

    Em derrogação do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1676/85, os montantes fixados no primeiro parágrafo serão convertidos em moeda nacional através da taxa representativa do mercado, referida no artigo 3oA do Regulamento (CEE) no 3152/85, aplicável em 1 de Agosto de 1992.

    Artigo 2o

    1. A distribuição dos produtos será efectuada de modo a gerar o mínimo possível de custos de transporte.

    2. Os Estados-membros controlarão o destino e a utilização dos produtos em causa. Enviarão mensalmente à Comissão um quadro sucinto das quantidades de produtos que tenham sido objecto de uma distribuição gratuita em aplicação do disposto no artigo 21o do Regulamento (CEE) no 1035/72.

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 23. (3) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (4) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. (5) JO no L 310 de 21. 11. 1985, p. 1. (6) JO no L 310 de 9. 11. 1990, p. 18.

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