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Document 31992R2272

REGULAMENTO (CEE) No 2272/92 DA COMISSÃO de 3 de Agosto de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 90 e 100 (números de ordem 40.0900 e 40.1000), originários da Coreia do Sul, beneficiários da preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho

JO L 220 de 5.8.1992, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2272/oj

31992R2272

REGULAMENTO (CEE) No 2272/92 DA COMISSÃO de 3 de Agosto de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 90 e 100 (números de ordem 40.0900 e 40.1000), originários da Coreia do Sul, beneficiários da preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho -

Jornal Oficial nº L 220 de 05/08/1992 p. 0015 - 0016


REGULAMENTO (CEE) No 2272/92 DA COMISSÃO de 3 de Agosto de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos das categorias 90 e 100 (números de ordem 40.0900 e 40.1000), originários da Coreia do Sul, beneficiários da preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990 (1), que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento, prorrogado para 1992 pelo Regulamento (CEE) no 3587/91, de 3 de Dezembro de 1991 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Considerando que, por força do artigo 10o do referido regulamento, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, em 1992, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11o do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam antingidos ao nível da Comunidade;

Considerando que, para os produtos das categorias 90 e 100 (números de ordem 40.0900 e 40.1000), originários da Coreia do Sul, o texto é, respectivamente, de 15 e 27 toneladas; que, em 24 de Abril de 1992, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Coreia do Sul, beneficiários das preferências pautais, antingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Coreia do Sul,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A partir de 8 de Agosto de 1992, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa para 1992 por força do Regulamento (CEE) no 3832/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Coreia do Sul:

Número

de ordem Categoria

(Unidades) Código NC Designação das mercadorias 40.0900 90

(em tonela-

das) 5607 41 00

5607 49 11

5607 49 19

5607 49 90

5607 50 11

5607 50 19

5607 50 30

5607 50 90 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de fibras sintéticas 40.1000 100

(em tonela-

das) 5903 10 10

5903 10 90

5903 20 10

5903 20 90

5903 90 10

5903 90 91

5903 90 99 Tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais e tecidos estratificados com essas matérias

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 1992. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 39. (2) JO no L 341 de 12. 12. 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1509/92 do Conselho (JO no L 159 de 12. 6. 1992, p. 1).

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