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Document 31992R2270

REGULAMENTO (CEE) No 2270/92 DA COMISSÃO de 3 de Agosto de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 21 (número de ordem 40.0210), originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho

JO L 220 de 5.8.1992, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2270/oj

31992R2270

REGULAMENTO (CEE) No 2270/92 DA COMISSÃO de 3 de Agosto de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 21 (número de ordem 40.0210), originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho -

Jornal Oficial nº L 220 de 05/08/1992 p. 0011 - 0012


REGULAMENTO (CEE) No 2270/92 DA COMISSÃO de 3 de Agosto de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 21 (número de ordem 40.0210), originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado para 1992 pelo Regulamento (CEE) no 3587/91, de 3 de Dezembro de 1991 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Considerando que, por força do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3832/90, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, em 1992, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11o do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

Considerando que para os produtos da categoria 21 (número de ordem 40.0210), originários da Indonésia o tecto é de 562 000 peças; que, em 17 de Janeiro de 1992, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Indonésia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A partir de 8 de Agosto de 1992, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa para 1992 por força do Regulamento (CEE) no 3832/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Indonésia:

Número

de ordem Categoria

(Unidades) Código NC Designação das mercadorias 40.0210 21 (1 000 peças) ex 6201 12 10

ex 6201 12 90

ex 6201 13 10

ex 6201 13 90

6201 91 00

6201 92 00

6201 93 00

ex 6202 12 10

ex 6201 12 90

ex 6202 13 10

ex 6202 12 90

6202 91 00

6202 92 00

6202 93 00

6211 32 41

6211 33 41

6211 42 41

6211 43 41 Parkas, anoraques, blusões e semelhantes, excluindo os de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes superiores de trainings forrados, com excepção dos das categorias 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 1992. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 39. (2) JO no L 341 de 12. 12. 1991, p. 1. Com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1509/92 do Conselho (JO no L 159 de 12. 6. 1992, p. 1).

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