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Document 31992R2252

Regulamento (CEE) nº 2252/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece as regras de execução do regime específico de medidas para as framboesas destinadas a transformação

JO L 219 de 4.8.1992, p. 19–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 16/06/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2252/oj

31992R2252

Regulamento (CEE) nº 2252/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece as regras de execução do regime específico de medidas para as framboesas destinadas a transformação

Jornal Oficial nº L 219 de 04/08/1992 p. 0019 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 44 p. 0073
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 44 p. 0073


REGULAMENTO (CEE) No 2252/92 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1992 que estabelece as regras de execução do regime específico de medidas para as framboesas destinadas a transformação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1991/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que estabelece um regime específico para as framboesas destinadas a transformação (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (3), e nomeadamente, o no 3 do seu artigo 5o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1991/92 prevê medidas específicas destinadas a obviar às deficiências da produção e da comercialização das framboesas destinadas a transformação; que as ajudas previstas são concedidas a organizações de produtores que tenham sido objecto de um reconhecimento da competividade do sector, aprovado pela autoridade nacional competente;

Considerando que é conveniente recordar que esse reconhecimento específico não está subordinado a um reconhecimento anterior concedido em aplicação do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1754/92 (5); que o reconhecimento específico é concedido independentemente deste último, desde que sejam satisfeitas as condições especiais estabelecidas para a sua concessão;

Considerando que as condições estabelecidas para a concessão do reconhecimento devem dar garantias razoáveis de que as organizações de produtores beneficiárias das ajudas comunitárias, graças à dimensão e à duração das suas actividades e ao seu próprio modo de funcionamento, contribuirão para o desejado melhoramento das condições de produção e comercialização dos produtos em causa; que, para assegurar um mínimo de estabilidade destas organizações, é necessário exigir que elas incluam nos seus estatutos cláusulas precisas que garantam aos produtores o controlo das decisões e do funcionamento da organização, bem como cláusulas que punam as infracções às regras estabelecidas;

Considerando que é conveniente definir as quantidades comercializadas para a concessão da ajuda forfetária às organizações de produtores reconhecidas que tenham apresentado um programa de melhoramento da competividiade do sector, aprovado pela autoridade nacional competente; que condições climáticas desfavoráveis verificadas numa região de produção durante a campanha determinante para o cálculo da ajuda podem criar distorções muito sensíveis na aplicação deste regime de ajuda; que é conveniente prever que, nestes casos, a ajuda seja calculada em função das quantidades comercializadas durante a campanha seguinte à quer tiver sido sensivelmente afectada pelas condições acima referidas;

Considerando que é conveniente definir as diversas medidas que podem ser incluídas nas acções individuais e comuns previstas no programa de melhoramento da competitividade do sector das framboesas para indústria; que, se, por um lado, cabe à autoridade nacional aprovar os programas, é conveniente, por outro lado, a fim de salvaguardar os objectivos da regulamentação, que uma concertação e cooperação administrativa com a Comissão permitam a esta, se for caso disso, solicitar a alteração do projecto de programa ou mesmo opor-se à concessão das contribuições financeiras, tanto nacionais como comunitárias;

Considerando que é conveniente prever normas precisas em caso de aprovação de acções comuns nos programas de organizações de produtores de uma mesma zona de produção e, por maioria de razão, de acções de carácter transnacional;

Considerando que é conveniente adoptar certas regras gerais e de financiamento para as ajudas que serão tomadas a cargo pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Garantia », nas condições definidas no Regulamento (CEE) no 1991/92; que é conveniente recordar que, em qualquer circunstância, o pagamento da contribuição comunitária só pode ser efectuado pelo Estado-membro posteriormente ou, no mínimo, simultaneamente ao pagamento da contribuição nacional, depois de realizadas as verificações adequadas;

Considerando que, a fim de ser expresso em moeda nacional, o montante máximo por hectare da ajuda fixado para as acções relativas ao melhoramento cultural e/ou varietal de produção, é convertido à taxa de conversão agrícola em vigor no primeiro dia de cada campanha de comercialização, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 1676/85;

Considerando que a execução das diversas medidas em causa implica a obrigação imperiosa de a organização de produtores beneficiária, transmitir, com uma periodicidade estabelecida, informações pormenorizadas e precisas à autoridade designada pelo Estado-membro, a fim de permitir que esta última acompanhe a execução dos compromissos contraídos pela organização de produtores;

Considerando que a obrigação de prestação de informações por parte do beneficiário da ajuda não basta por si só para garantir uma boa gestão das medidas; que é, por conseguinte, necessário especificar os controlos baseados em documentos e os controlos no local que a autoridade nacional deve efectuar;

Considerando que as infracções graves às obrigações previstas no Regulamento (CEE) no 1991/92 ou no presente regulamento devem ser punidas de modo adequado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos frutos e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

As organizações de produtores cuja actividade económica incida na produção e comercialização de framboesas destinadas a transformação:

- que tenham sido objecto de um reconhecimento específico nas condições definidas no título I,

- e que tenham apresentado um programa de melhoria da competividade do sector das framboesas para a indústria em conformidade com o disposto no título II, aprovado pelo Estado-membro em causa,

beneficiarão das medidas específicas previstas no Regulamento (CEE) no 1991/92, de acordo com as regras do presente regulamento.

TÍTULO I Do reconhecimento específico das organizações de produtores de framboesas destinadas a transformação

Artigo 2o

Os Estados-membros concederão o reconhecimento específico, a título do Regulamento (CEE) no 1991/92, às organizações de produtores e agrupamentos de produtores - a seguir designados uniformemente « organizações de produtores » - cuja actividade económica incida na produção e na comercialização de framboesas destinadas à transformação:

- constituídas por iniciativas dos próprios produtores com o fim de realizar no sector das framboesas para a indústria, os objectivos mencionados no no 1, alínea a), do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 1035/72;

- que incluam, relativamente aos seus membros, as obrigações enumeradas no presente artigo;

- que coloquem à disposição dos aderentes os meios técnicos adaptados às operações preparatórias para a venda, nomeadamente de acondicionamento e, se for caso disso, de armazenagem, dos produtos em causa;

- que incluam nos seus estatutos:

a) A obrigação para os produtores de realizar a venda da totalidade da sua produção de framboesas para a indústria pela organização de produtores;

b) Disposições tendentes a garantir aos produtores o controlo da organização de produtores e das suas decisões;

c) Disposições tendentes a sancionar qualquer violação pelos produtores associados, das regras estabelecidas pela organização de produtores;

d) A obrigação para os produtores:

- de aderir à organização de produtores durante um período mínimo de três anos,

- de notificar a sua saída com uma antecedência de, pelo menos, doze meses;

e) Disposições relativas às cotizações a cargo dos aderentes;

- que justifiquem uma actividade económica suficiente, em conformidade com as disposições do no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1991/92;

- que mantenham uma contabilidade separada para as actividades ligadas às framboesas para a indústria.

Artigo 3o

1. As organizações de produtores apresentarão o seu pedido de reconhecimento a título do Regulamento (CEE) no 1991/92 à autoridade competente designada pelo Estado-membro, no prazo de doze meses a contar da entrada em vigor do mesmo regulamento.

2. O pedido de reconhecimento será acompanhado do seu acto constitutivo e das informações enunciadas no anexo I.

3. A autoridade competente certificar-se-á, através de um controlo baseado em documentos e de controlos no local, da veracidade das informações comunicadas. Em caso de dúvida, a autoridade competente procederá a todas as verificações adequadas para se certificar da observação das condições definidas no artigo 2o

4. O reconhecimento específico será concedido no prazo de três meses a partir da entrega do pedido. Todavia se forem necessários inquéritos complementares, esse prazo pode ser alargado para seis meses.

5. As organizações de produtores comunicarão, anualmente, antes de 1 de Dezembro, à autoridade competente uma actualização das informações referidas no anexo I.

Artigo 4o

A autoridade competente certificar-se-á periodicamente e, pelo menos, de três em três anos, de correcto funcionamento das organizações de produtores reconhecidas em conformidade com o artigo 3o e da observância das condições exigidas para o reconhecimento.

A autoridade competente procederá à retirada do reconhecimento específico sempre que verificar, conforme o caso, que:

- as obrigações exigidas para o reconhecimento deixaram de ser cumpridas,

- as informações referidas no no 5 do artigo 3o não foram transmitidas.

Artigo 5o

Os Estados-membros em causa comunicarão anualmente à Comissão, o mais tardar em 31 de Janeiro:

- as listas das organizações de produtores de framboesas para a indústria que foram objecto de um reconhecimento a título do Regulamento (CEE) no 1991/92,

- relativamente a cada organização de produtores, o formulário previsto no anexo I, devidamente preenchido.

Artigo 6o

Para efeitos da concessão da ajuda forfetária às organizações de produtores reconhecidas, prevista no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1991/92, as quantidades comercializadas referem-se às quantidades efectivamente vendidas para transformação durante a primeira campanha de comercialização após a data do reconhecimento específico. No caso de se verificarem condições climáticas desfavoráveis na região de produção que diminuam em mais de 20 % a colheita da organização de produtores, as quantidades comercializadas serão as efectivamente vendidas para transformação durante a segunda campanha de comercialização após a data de reconhecimento específico.

TÍTULO II Do programa de melhoramento da competitividade do sector das framboesas para a indústria

Artigo 7o

1. As acções referidas no no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1991/92 incluem, consoante o caso, as seguintes medidas:

a) Mecanização da colheita:

compra e amortização de máquinas para a colheita de framboesas;

b) Melhoramento cultural e/ou varietal da produção nas plantações existentes:

- arranque de plantas, seguido de uma nova plantação,

- reconversão varietal, com o objetivo dum amelhoramento genético qualitativo e quantitativo,

- melhoramento das técnicas culturais, no respeitante à forma de gestão e ao compasso das plantações;

c) Consultoria técnica:

colocação à disposição dos aderentes de assistência técnica para preparar a mecanização da colheita, melhorar a gestão das culturas e servir de enquadramento a todas as acções ligadas à produção.

2. As acções referidas no no 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1991/92 incluem, consoante o caso, as seguintes medidas:

a) Estudo científico e divulgação de medidas capazes de obviar às deficiências estruturais de produção:

- utilização de novas variedades com melhor rendimento e/ou uma qualidade mais adaptada às necessidades dos utilizadores e mais aptas para a transformação,

- elaboração do novos métodos de luta contra certas doenças.

Estas acções serão apresentadas e conduzidas em colaboração directa com institutos e/ou organismos competentes nesses domínios;

b) Desenvolvimento de novos produtos e/ou de novas utilizações dos produtos transformados:

- estudos de mercado,

- procura de novos mercados,

- estudos económicos de concepção das embalagens e do acondicionamento,

- desenvolvimento de novos produtos, desde a sua concepção até à introdução no mercado,

- análise custo-benefício de novas técnicas de conservação.

Estas acções serão apresentadas e conduzidas em colaboração directa com transformadores ou com as suas organizações;

c) Um estudo de mercado sobre as perspectivas de desenvolvimento do mercado dos produtos frescos de framboesa:

- análise das perspectivas do mercado de frescos e da viabilidade do aceso a esse mercado pelas zonas de produção em causa, a fim de uma parte da produção das framboesas para a indústria para o mercado do produto fresco.

Artigo 8o

1. A organização de produtores apresentará, para aprovação, à autoridade competente designada pelo Estado-membro, o projecto de programa elaborado em conformidade com o anexo II e acompanhado de todos os documentos comprovativos.

Os trabalhos de execução do programa não podem ser iniciados antes da sua aprovação pela autoridade nacional competente.

2. A autoridade competente adoptará uma decisão relativamente ao projecto de programa apresentado, no prazo de cinco meses a contar da recepção do projecto. Os pedidos de alteração, referidos na alínea b) do o 3, interrompem este prazo.

A autoridade competente certificar-se-á:

- utilizando todos os meios úteis, incluindo os controlos no local, da exactidão das informações fornecidas relativamente à produção de framboesas para a indústria dos membros da organização de produtores, no momento da apresentação do programa,

- da conformidade do programa com o modelo do anexo II e com os objectivos do presente título,

- da coerência económica, da qualidade técnica do projecto, do fundamento das estimativas e do plano de financiamento, bem como da programação da sua execução.

A autoridade competente antes do termo do terceiro mês seguinte ao da recepção do projecto comunicará à Comissão os planos que se lhe afigurem susceptíveis de serem aprovados em aplicação do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1991/92, acompanhados de uma apreciação geral sobre a observância dos critérios mencionados no terceiro travessão do segundo parágrafo.

Se for caso disso, no prazo de quarenta dias após recepção dessa comunicação, a Comissão transmitirá à autoridade competente um pedido de rejeição ou um pedido de alteração do programa.

3. A autoridade competente, conforme o caso:

a) Aprovará o programa que estiver em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 1991/92 e no presente título;

b) Solicitará, por sua própia iniciativa ou a pedido da Comissão, a introdução de alterações no projecto. A aprovação só pode ser concedida a um pojecto que tenha incorporado as alterações solicitadas;

c) Rejeitará o programa, por sua própia iniciativa ou a pedido da Comissão.

4. a) A aprovação do programa, respeitante a acções a apresentar e conduzir em comum por organizações de produtores que agrupam produtores de uma ou mais zonas de produção, será, se for caso disso, feita sob reserva do visto da parte comum nos progamas das outras organizações de produtores em causa.

b) Uma zona de produção abange todo o território nacional de um Estado-membro.

c) Se as acções comuns tiverem um carácter transnacional, as autoridades competentes dos Estados-membros em causa colaborarão estreitamente aquando da aprovação dos planos.

5. No decurso da execução do programa, a autoridade competente certificar-se-á periodicamente, por meio de relatórios que lhe serão enviados anualmente pelas organizações de produtores em causa e por meio de controlos no local, do estado da execução dos programas aprovados e da conformidade das realizações nos planos técnico e financeiro, bem como da exactidão dos documentos comprovativos apresentados.

Cada programa deve ser sujeito a, no mínimo, dois controlos no local durante o período da sua execução.

Artigo 9o

A autoridade competente enviará anualmente à Comissão, o mais tardar em 31 de Janeiro, um relatório sobre o estado da realização dos programas aprovados e sobre os resultados dos controlos efectuados e comunicar-lhe-á todas as informações úteis em caso de dificuldades de execução que sejam de natureza a comprometer a boa realização dos compromissos subscritos pelas organizações de produtores.

TÍTULO III Disposições gerais e de financiamento

Artigo 10o

1. A ajuda forfetária às organizações de produtores reconhecidas que apresentarem um programa de melhoramento da competitividade no sector das framboesas para a indústria, aprovado pelas autoridades nacionais competentes, às organizações de produtores, à razão de 70 % do seu montante provisório, no prazo máximo de dois meses após a aprovação do programa.

2. O montante provisório será determinado, se for caso disso, em função das quantidades comercializadas por cada organização de produtores, conforme indicado no pedido de reconhecimento.

3. O montante definitivo de ajuda será fixado e o seu saldo será pago, o mais tardar, um mês depois de as organizações de produtores transmitirem às autoridades nacionais competentes informações relativas às quantidades comercializadas durante a primeira campanha de comercialização após o reconhecimento.

Artigo 11o

1. A fim de receberem a ajuda comunitária relativa ao programa de melhoramento da competitividade do sector das framboesas para a indústria, as organizações de produtores beneficárias apresentarão, no termo de cada campanha de comercialização, um pedido de ajuda à autoridade nacional competente.

2. Os pedidos de ajuda serão apresentados em conformidade com o anexo III, nos dois meses subsequentes ao final da campanha de comercialização, acompanhados das facturas dos trabalhos executados e de qualquer outro documento equivalente.

3. O financiamento das despesas relativas às acções comuns a várias organizações de produtores é partilhado por essas organizações proporcionalmente às despesas efectuadas no final da campanha de comercialização em causa.

4. Qualquer pedido apresentado posteriormente ao prazo supracitado dá origem a uma retenção de 5 % da ajuda.

Artigo 12o

As autoridades competentes dos Estados-membros, após verificação dos pedidos de ajuda e dos respectivos documentos comprovativos, pagarão anualmente, nos três meses subsequentes à entrega do pedido da ajuda, a contribuição do Estado-membro e a ajuda comunitária, determinadas em conformidade com o no 3 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1991/92.

Artigo 13o

A taxa a aplicar para a conversão em moeda nacional do montante máximo por hectare da ajuda previsto no no 3 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1991/92 será, em cada ano, a taxa de conversão agrícola em vigor no primeiro dia da campanha de comercialização.

Artigo 14o

1. No caso de uma ajuda ter sido indevidamente paga, os Estados-membros procederão à recuperação dos montantes pagos acrescidos de juros contados a partir da data do pagamento da ajuda até à sua cobrança efectiva. A taxa de juro aplicada é que se encontra em vigor para as operações de recuperação análogas no âmbito do direito nacional.

Os Estados-membros procederão à recuperação de todas as ajudas pagas em aplicação do Regulamento (CEE) no 1991/92 a organizações de produtores que tenham cessado a sua actividade antes do termo do terceiro ano subsequente à data de reconhecimento específico referida no título I do presente regulamento ou a organizações de produtores cujo reconhecimento específico tenha sido retirado em aplicação do artigo 4o

2. A ajuda recuperada é paga aos organismos ou serviços pagadores e por estes deduzida das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção « Garantia », proporcionalmente ao financiamento comunitário.

3. As consequencias financeiras resultantes da impossibilidade de recuperar as importâncias pagas serão suportadas pelo Comunidade na proporção do financiamento comunitário.

Artigo 15o

Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para sancionar as infracções graves aos compromissos e às obrigações decorrentes do Regulamento (CEE) no 1991/92 e do presente regulamento.

Artigo 16o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 199 de 18. 7. 1992, p. 1. (2) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (3) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. (4) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (5) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 23.

ANEXO I

FICHA RESPEITANTE ÀS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES

Estado-membro:

Ano:

Campanha:

Os dados seguintes referem-se à

1. Designação ou firma:

2. Forma jurídica:

3. Estatuto (anexar uma cópia)

4. Endereço (rua, número, local, telefone, telex)

- da sede administrativa:

- da sede comercial:

5. Extensão territorial:

6. Número de aderentes:

- número de produtores:

- número de aderentes não produtores (se for caso disso):

7. Ficheiro de aderentes:

Anexar, em relação a cada aderente, os seguintes dados:

- apelido, nome próprio,

- número de parcelas ocupadas com culturas de framboesas para a indústria e respectivos números de inscrição,

- produção colhida,

- rendimento obtido por hectare.

8. Financiamento a cargo dos aderentes:

Cotizações Outro modo de financiamento

Aquando da adesão:

Anualmente:

- montante forfetário:

- percentagem:

9. Regras estabelecidas pela organização de produtores:

- regras para o conhecimento da produção:

Sim Não

- regras de produção:

- regras de comercialização

(anexar uma cópia dessas regras).

10. Meios técnicos colocados à disposição dos aderentes (facultativo):

A. Estação de preparação e de acondicionamento:

Sim Não

Breve descrição da instalações (componentes, superfícies cobertas, etc):

B. Equipamentos instalados:

- de armazenagem frigorífica: Sim Não

capacidade: m3 ou

t

- outros (indicar quais):

capacidade: t

11. Pessoal encarregado:

- da administração:

- da gestão:

- da preparação, acondicionamento, armazenagem:

- da comercialização:

- da assistência técnica:

12. Superfície das plantações para o conjunto dos aderente:

Produtos Superfície (ha) Framboesas para a indústria Framboesas (mercado de frescos) Outras frutas e produtos hortícolas (1) (1) Facultativo.

13. Balanço da comercialização durante a campanha precedente:

Produtos Produção colhida (em toneladas) Existências não vendidas (em toneladas) Perdas (em toneladas) Produção comercializada (em toneladas) Preço médio obtido (moeda nacional/toneladas) Valor da produção comercializada Framboesas para a indústria

14. Resultado da conta de exploração da última campanha:

15. Programa de melhoramento da competitividade do sector das framboesas para a indústria:

a) Data da apresentação:

Data da aprovação:

Data de início da execução:

b) Breve descrição das acções previstas, propostas, em execução (riscar as menções inúteis):

- acções individuais:

- acções comuns:

A preencher pelo Estado-membro

16. RECONHECIMENTO (1) - A título do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 1035/72

Data: Número da decisão:

Publicação no: em:

17. RECONHECIMENTO ESPECÍFICO, A

TÍTULO DO ARTIGO 2o DO REGULAMENTO (CEE) No 2252/92

Data: Número da decisão:

Publicação no: em:

18. RETIRADA DO RECONHECIMENTO ESPECÍFICO

Data: Número da decisão:

Publicação no: em:

19. CONTROLOS EFECTUADOS

Data:

Objecto:

Observações:

(1) Se for caso disso.

ANEXO II

Descrição do programa de melhoramento da competitividade do sector das framboesas para a indústria

A. Delimitação da área geográfica em questão

1. Acções individuais.

2. Acções comuns.

B. Descrição da situação de partida no que se refere:

1. À produção:

- número de explorações, superfície cultivada, rendimento por hectare, volume de produção colhida e sua importância em relação à produção nacional,

- estado das plantações (idade, densidade, poda, existência de outras árvores de fruta, etc.),

- infra-estruturas técnicas das explorações.

2. À assistência técnica.

3. À comercialização.

Breve descrição das instalações, dos equipamentos e das capacidades existentes.

4. Aos problemas que impedem a continuação normal da produção.

C. Potencial da produção - objectivos e perspectivas dos mercados

D. Objectivos prosseguidos pelo programa:

1. Descrição dos objectivos a alcançar pela execução do programa.

2. Descrição dos objectivos por acção:

2.1. Acções individuais

2.1.1. Mecanização do colheita

2.1.2. Reestruturação e reconversão das plantações: replantação

2.1.3. Assistência técnica

2.2. Acções comuns

2.2.1. Estudo científico e divulgação das medidas capazes de obviar às deficiências estruturais:

- melhoramento genético

- adopção de novas variedades

- obtenção de material certificado

- luta contra as doenças

- preservação da qualidade do produto às necessidades da indústria.

2.2.2. Desenvolvimento de novos produtos e/ou de novos mercados:

- desenvolvimento de novos produtos e

- melhoramento da comercialização dos produtos existentes.

2.2.3. Estado de mercado sobre as perspectivas de desenvolvimento do mercado do produto fresco.

E. Acções comuns, informação sobre:

1. Organizações de produtores que participem nas acções comuns do programa.

2. Institutos e/ou organismos que participem nas acções de estudo científico e de divulgação.

3. Transformadores e/ou agrupamentos de transformadores que participem nas acções de desenvolvimento de novos produtos ou de novos mercados.

F. Investimentos necessários:

1. Custo global do programa e discriminação por acção prevista.

2. Custo previsional, discriminado por cada ano de execução.

G. Prazos de execução previsíveis e escalonamento anual da execução (num período máximo de oito anos).

ANEXO III

PEDIDO DE AJUDA PREVISTO NO ARTIGO 11o

Designação ou firma da organização de produtores:

Endereço administrativo:

(rua, número, local, telefone, telex):

Banco e número de conta em que a ajuda deve ser paga:

Reconhecimento específico a título do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2252/92:

Data: Número da decisão:

Produção e superfície total da exploração:

Campanha de comercialização:

Lista dos trabalhos efectuados durante a campanha

Tipo de acção e documentos comprovativos apresentados em anexo Montante (em moeda

nacional) 1. Acções individuais A. Mecanização da colheita 1. Factura no de 2. Factura no de 3. Factura no de 4. Factura no de B. Melhoramento cultural e/ou varietal da produção 1. Factura no de 2. Factura no de 3. Factura no de 4. Factura no de C. Assistência técnica 1. Factura no de 2. Factura no de 3. Factura no de 4. Factura no de 2. Acções comuns A. Estudo científico e divulgação 1. Factura no de 2. Factura no de 3. Factura no de 4. Factura no de B. Desenvolvimento de novos produtos e/ou novos mercados 1. Factura no de 2. Factura no de 3. Factura no de 4. Factura no de C. Estudo de mercado sobre as perspectivas de desenvolvimento do mercado do produto fresco 1. Factura no de 2. Factura no de 3. Factura no de 4. Factura no de Total das despesas relativas ao programa de competitividade referente à campanha

A preencher pelo Estado-membro

Pedido recebido em

A. Despesas elegíveis relativamente a todas as acções, com excepção das acções relativas ao melhoramento cultural e/ou varietal da produção

Montante (em moeda nacional) 1. Total da despesa declarada: 2. Total dos montantes não elegíveis para o programa: 3. (1 - 2) Despesa a tomar em consideração: 4. (3 × 0,65) Despesa elegível: B. Despesas elegíveis relativamente as acções respeitantes ao melhoramento cultural e/ou varietal da produção e montante máximo admitido 1. Total da despesa declarada: 2. Total das despesas não elegíveis para o programa: 3. (1 - 2) Despesas a tomar em consideração: 4. (3 × 0,65) Despesas elegíveis: 5. Taxa de câmbio em 1. 6. 19 . .: 6. Despesas elegíveis em ecus: 7. Superfície em causa: 8. (6 : 7) montante elegível /ha, se for caso disso reduzido a 1 100 ecus/ha: 9. Montante total elegível: (8 × 5 × 7) C. Montante a pagar A4 + B9 D. Montante a cargo do FEOGA (C × 40)

65

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