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Document 31992R1841
Commission Regulation (EEC) No 1841/92 of 6 July 1992 fixing, for the 1992/93 marketing year, the threshold prices for rice
Regulamento (CEE) n° 1841/92 da Comissão, de 6 de Julho de 1992, que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, os preços-limiar no sector do arroz
Regulamento (CEE) n° 1841/92 da Comissão, de 6 de Julho de 1992, que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, os preços-limiar no sector do arroz
JO L 187 de 7.7.1992, p. 30–31
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1993
Regulamento (CEE) n° 1841/92 da Comissão, de 6 de Julho de 1992, que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, os preços-limiar no sector do arroz
Jornal Oficial nº L 187 de 07/07/1992 p. 0030 - 0031
REGULAMENTO (CEE) No<?%> 1841/92 DA COMISSÃO de 6 de Julho de 1992 que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, os preços-limiar no sector do arroz A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 674/92 (2), e, nomeadamente, o n° 5 do seu artigo 14° e o n° 4 do seu artigo 15o, Considerando que, nos termos do n° 2 do artigo 14° do Regulamento (CEE) n° 1418/76, o preço-limiar do arroz em película calculado para Roterdão deve ser fixado de modo a que, no mercado de Duisburg, o preço de venda do arroz em película importado se situe ao nível do preço indicativo; que este objectivo é atingido quando são deduzidos do preço indicativo os elementos referidos no n° 2, segundo parágrafo, do referido artigo; Considerando que, em aplicação do n° 3 do artigo 14° do Regulamento (CEE) n° 1418/76, os preços-limiar do arroz branqueado são calculados ajustando o preço-limiar do arroz em película, tendo em conta as majorações mensais de que é objecto em função das taxas de conversão, dos custos de transformação e do valor dos subprodutos e majorando os montantes assim obtidos de um montante de protecção da indústria; Considerando que o montante de protecção da indústria foi fixado no Regulamento (CEE) n° 1263/78 do Conselho (3); que os elementos utilizados no ajustamento do preço-limiar do arroz branqueado são fixados no Regulamento n° 467/67/CEE da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2325/88 (5); Considerando que, nos termos do n° 1 do artigo 15° do Regulamento (CEE) n° 1418/76, o preço-limiar das trincas de arroz deve ser fixado num montante compreendido entre 130 e 140 % do preço-limiar do milho em vigor no primeiro mês da campanha; que, a fim de que as importações de trincas de arroz não constituam um freio ao escoamento normal da produção comunitária no conjunto do mercado da Comunidade, é conveniente fixar o preço-limiar das trincas de arroz em 140 % do preço-limiar do milho; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° Os preços-limiar do arroz em película, do arroz branqueado de grãos redondos e do arroz branqueado de grãos longos são fixados em: (Em ECU/ton.) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2° O preço-limiar das trincas de arroz é fixado em 281,91 ecus por tonelada. Artigo 3° O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão