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Document 31992R1762

Regulamento (CEE) nº 1762/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à aplicação dos protocolos de cooperação financeira e técnica celebrados pela Comunidade com os países terceiros mediterrânicos

JO L 181 de 1.7.1992, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006R1638

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/1762/oj

31992R1762

Regulamento (CEE) nº 1762/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à aplicação dos protocolos de cooperação financeira e técnica celebrados pela Comunidade com os países terceiros mediterrânicos

Jornal Oficial nº L 181 de 01/07/1992 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0218
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0218


REGULAMENTO (CEE) N° 1762/92 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1992 relativo à aplicação dos protocolos de cooperação financeira e técnica celebrados pela Comunidade com os países terceiros mediterrânicos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235°,

Tendo em conta as decisões relativas à conclusão dos protocolos respeitantes à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade e os países terceiros mediterrânicos, a seguir designados por «protocolos»,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que os protocolos prevêem intervenções financiadas pelos recursos orçamentais da Comunidade, sob a forma de ajudas não reembolsáveis, de empréstimos em condições especiais e de contribuições para a formação de capitais de risco, bem como de empréstimos concedidos a partir dos recursos próprios do Banco Europeu de Investimento, a seguir designado por «banco»;

Considerando que é necessário fixar as modalidades e as regras de gestão da cooperação financeira;

Considerando que, nas operações de empréstimo a juros bonificados, a concessão de empréstimos sobre os seus recursos próprios por parte do banco e a concessão de bonificação de juros financiada pelos recursos orçamentais da Comunidade se encontram obrigatoriamente ligadas e se condicionam reciprocamente; que, em conformidade com os seus estatutos e, nomeadamente, por voto unânime do Conselho de Administração perante parecer desfavorável da Comissão, o banco pode decidir conceder empréstimos sobre os seus recursos próprios, sob reserva da concessão da bonificação de juros; que, tendo em conta este elemento, é conveniente que o processo adoptado para a concessão da bonificação de juros se traduza sempre numa decisão expressa, quer se trate de conceder a bonificação quer, eventualmente, de a recusar;

Considerando que se deve prever que um comité composto de representantes dos Estados-membros assista o banco nas funções que lhe são atribuídas na aplicação do presente regulamento;

Considerando as resoluções do Conselho de 5 de Junho de 1984 e de 16 Maio de 1989 sobre a coordenação das políticas e das acções de cooperação no âmbito da Comunidade;

Considerando que, para a acção em questão, o Tratado não prevê outros poderes para além dos do artigo 235°,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

Ao implementar as ajudas a favor dos países beneficiários, a Comissão assegurará a aplicação das orientações da cooperação financeira e técnica definidas com esses países no âmbito da política mediterrânica renovada e da sua actualização, bem como da política de cooperação para o desenvolvimento definida pelo Conselho.

Artigo 2°

1. A fim de garantir a coerência das acções de cooperação e de melhorar a sua complementaridade, os Estados-membros, a Comissão e o banco procederão ao intercâmbio de informações úteis sobre os financiamentos que pretendam conceder.

As possibilidades de co-financiamento serão estudadas no âmbito deste intercâmbio de informações.

2. Os Estados-membros, a Comissão e o banco comunicarão igualmente entre si, no âmbito do comité referido no artigo 6°, os dados de que dispõem sobre as outras ajudas bilaterais e multilaterais a favor dos países beneficiários.

Artigo 3°

1. As acções relativas ao apoio aos programas de ajustamento estrutural serão executadas com base nos seguintes princípios:

- os programas de apoio serão adaptados à situação específica de cada país e terão em conta as condições económicas e sociais,

- os programas de apoio incluirão medidas destinadas, nomeadamente, a atenuar os efeitos negativos que o processo de ajustamento estrutural poderá ter a nível social e do emprego, em especial para os grupos desfavorecidos da população,

- uma das características principais dos programas de apoio será o desembolso rápido.

2. Devem ser satisfeitos os seguintes critérios de selecção:

- o país em causa deverá empreender um programa de reformas aprovado pelas instituições de Bretton Woods ou pôr em prática programas reconhecidos como análogos, em concertação com essas instituições, mas não necessariamente apoiados financeiramente por elas, em função da amplitude e da eficácia das reformas a nível macroeconómico;

- será tida em conta a situação económica do país, em especial no tocante ao endividamento e aos encargos do serviço da dívida, à situação da balança de pagamentos e disponibilidade de divisas, à situação orçamental, à situação monetária, ao nível do produto interno bruto por habitante e ao nível do desemprego.

3. As acções susceptíveis de ser financiadas assumirão a forma, por exemplo:

a) De operações de assistência técnica ligadas ao programa de apoio em causa, tanto no domínio macroeconómico como nos sectores particularmente afectados pelo ajustamento estrutural;

b) De programas de importação sectoriais ou gerais ou de programas de criação de postos de trabalho.

4. Os programas de importação têm por objectivo contribuir para a expansão da capacidade de produção. Os fundos de contrapartida gerados por esses programas de importação serão utilizados para financiar medidas destinadas a atenuar as repercussões sociais negativas do ajustamento estrutural e, nomeadamente, para criar postos de trabalho.

5. Ao analisar a situação dos países seleccionáveis nos termos do n° 2, a Comissão apreciará, a partir de um diagnóstico elaborado com base nos critérios referidos nesse número, a dimensão e a eficácia das reformas empreendidas nos domínios abrangidos por estes critérios.

O apoio concedido a título do ajustamento estrutural deve estar directamente ligado às acções e medidas adoptadas pelo país beneficiário em função desse ajustamento.

6. Os procedimentos aplicáveis à atribuição dos contratos devem ser suficientemente flexíveis para se adaptarem aos procedimentos administrativos e comerciais normais dos países beneficiários. Sempre que, relativamente ao sector privado, se revelar verdadeiramente inexequível a escolha de um dos procedimentos constantes dos protocolos, serão aplicados os artigos 116°, 117° e 118° do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (1) e os procedimentos exactos a seguir serão expressamente determinados caso a caso no texto das propostas de financiamento. Contudo, serão seguidos os procedimentos habituais em matéria de contratos de direito público estipulados nos protocolos, no que respeita às importações do Estado e do sector parapúblico.

7. A Comissão informará os Estados-membros, sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, da execução das acções de apoio ao ajustamento estrutural e de qualquer problema relativo à manutenção da eligibilidade para essas acções.

Artigo 4°

1. As decisões de financiamento relativas aos projectos ou acções a cargo do orçamento das Comunidades serão adoptadas de acordo com os procedimentos a seguir indicados.

2. As decisões de financiamento que não digam respeito às bonificações de juros sobre empréstimos do banco, aos capitais de risco, nem aos empréstimos em condições especiais serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 6°

As decisões de financiamento relativas a dotações globais para as acções de cooperação técnica, de formação e de promoção comercial serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 6°; a Comissão informará regularmente o comité referido nesse artigo da utilização dessas dotações globais.

As decisões que alterem decisões adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 6° serão adoptadas pela Comissão sempre que não impliquem alterações substanciais nem autorizações suplementares superiores a 20 % da autorização inicial.

3. As decisões de financiamento relativas às bonificações de juros sobre empréstimos do banco serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 7°

4. As decisões de financiamento relativas aos capitais de risco e aos empréstimos em condições especiais serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 8°

Artigo 5°

1. As acções a que se refere o presente regulamento financiadas pelo orçamento das Comunidades são geridas pela Comissão, sem prejuízo da gestão pelo banco das bonificações de juros, das operações de capitais de risco e dos empréstimos em condições especiais, por força de um mandato conferido pela Comissão em nome da Comunidade nos termos do n° 3 do artigo 105° do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

2. Pelo menos uma vez por ano, a Comissão e o banco comunicarão aos Estados-membros as informações recolhidas junto dos países seleccionáveis sobre os sectores e os projectos já conhecidos que possam ser apoiados ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 6°

1. A Comissão será assistida por um comité, denominado «Comité MED», composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. Um representante do banco participará nos trabalhos sem direito a voto.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n° 2 do artigo 148° do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas consideradas se estas estiverem em conformidade com o parecer do comité.

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora à apreciação do Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

4. O regulamento interno do comité será adoptado por unanimidade com base num projecto apresentado pela Comissão.

Artigo 7°

1. No que se refere aos projectos a financiar através de empréstimos bonificados, o banco elaborará a proposta de financiamento em conformidade com as disposições dos seus estatutos.

O banco solicitará o parecer da Comissão, nos termos do artigo 21° dos seus estatutos, bem como o do comité previsto no artigo 9° do presente regulamento.

2. O comité formulará um parecer sobre a proposta elaborada pelo banco. O representante da Comissão exporá no comité a posição da sua instituição sobre o projecto em causa e, nomeadamente, sobre a sua conformidade com os objectivos do protocolo com o país interessado e com as orientações gerais adoptadas pelo Conselho.

Além disso, o comité será informado pelo banco dos empréstimos não bonificados que este prevê conceder a partir dos seus recursos próprios.

3. Com base nessa consulta, o banco pedirá à Comissão que tome uma decisão de financiamento para a concessão da bonificação de juros para o projecto em causa.

4. A Comissão apresentará ao Comité MED previsto no artigo 6° um projecto de decisão de autorização ou, eventualmente, de recusa do financiamento da bonificação de juros. A decisão será tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo 6°

5. A Comissão transmitirá ao banco a decisão a que se refere o n° 4, o qual, se essa decisão for favorável à concessão da bonificação, poderá conceder o empréstimo.

Artigo 8°

1. Os projectos de operações de capitais de risco serão submetidos pelo banco para parecer ao comité previsto no artigo 9° O representante da Comissão exporá, perante o comité, a posição da sua instituição sobre os projectos em questão e, nomeadamente, sobre a conformidade com os objectivos do protocolo com o país interessado e com as orientações gerais adoptadas pelo Conselho.

2. Com base nessa consulta, o banco enviará os projectos à Comissão.

3. A Comissão tomará a decisão de financiamento num prazo adequado, tendo em conta as características do projecto.

4. A Comissão transmitirá a decisão referida no n° 3 ao banco, que tomará as medidas adequadas.

Artigo 9°

1. É instituído junto do banco um comité composto pelos representantes dos Estados-membros, denominado «Comité do artigo 9°».

O comité será presidido pelo representante do Estado-membro que exercer a presidência do Conselho de Governadores do Banco e o secretariado será assegurado pelo banco. Participará nos trabalhos um representante da Comissão.

2. O regulamento interno do comité será aprovado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

3. O comité deliberará por maioria qualificada nos termos do n° 2 do artigo 148° do Tratado.

4. No comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no n° 2 do artigo 148° do Tratado.

Artigo 10°

1. Sem prejuízo do mandato conferido ao banco, a que se refere o artigo 5°, a Comissão certificar-se-á da execução das ajudas e das condições em que os projectos e acções em fase de realização, financiados por essas ajudas são executados pelos países beneficiários ou pelos outros eventuais beneficiários referidos em cada um dos protocolos celebrados com esses países.

2. A Comissão certificar-se-á igualmente, em estreita colaboração com as autoridades responsáveis do ou dos países beneficiários, das condições de utilização pelos beneficiários dos projectos financiados pelas ajudas comunitárias.

3. Ao serem efectuados os exames exigidos nos nos 1 e 2, a Comissão analisará conjuntamente com o banco em que medida foram atingidos os objectivos definidos nos termos dos acordos e protocolos celebrados com os países beneficiários.

4. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução das ajudas e, nomeadamente, sobre o cumprimento das condições referidas nos nos 1, 2 e 3.

Artigo 11°

A Comissão e o banco procederão à avaliação dos principais projectos concluídos nos sectores, cada um deles em relação aos projectos que lhe dizem respeito, a fim de determinar se foram antigidos os objectivos estabelecidos na instrução desses projectos e de definir princípios directores capazes de aumentar a eficácia de futuras actividades de ajuda. Os relatórios de avaliação serão comunicados aos Estados-membros.

Artigo 12°

É revogado o Regulamento (CEE) n° 3973/86.

Artigo 13°

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Jorge BRAGA DE MACEDO

(1) JO n° C 157 de 15. 6. 1991, p. 7.

(2) JO n° C 67 de 16. 3. 1992.

(1) JO n° L 356 de 31. 12. 1977, p. 1. Regulamento Financeiro com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n° 610/90 (JO n° L 70 de 16. 3. 1990, p. 1).

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