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Document 31992D0316
92/316/EEC: Commission Decision of 11 March 1992 concerning aid envisaged by the Netherlands Government in favour of an environmentally-sound disposal of manure (Only the Dutch text is authentic)
92/316/CEE: Decisão da Comissão, de 11 de Março de 1992, relativa ao projecto de auxílio dos Países Baixos a favor da eliminação de estrume aceitável do ponto de vista do ambiente (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
92/316/CEE: Decisão da Comissão, de 11 de Março de 1992, relativa ao projecto de auxílio dos Países Baixos a favor da eliminação de estrume aceitável do ponto de vista do ambiente (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
JO L 170 de 25.6.1992, p. 34–39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
92/316/CEE: Decisão da Comissão, de 11 de Março de 1992, relativa ao projecto de auxílio dos Países Baixos a favor da eliminação de estrume aceitável do ponto de vista do ambiente (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
Jornal Oficial nº L 170 de 25/06/1992 p. 0034 - 0039
DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Março de 1992 relativa ao projecto de auxílio dos Países Baixos a favor da eliminação de estrume aceitável do ponto de vista do ambiente (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa) (92/316/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 93o, Depois de, em conformidade com o artigo acima mencionado, ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, Considerando o que se segue: I O Governo neerlandês tenciona criar um regime de auxílio para incentivar a eliminação do excesso de estrume de uma forma aceitável do ponto de vista do ambiente (« Stimulering milieuhygiënisch verantwoorde afzet van mestoverschotten »). Este regime, que será financiado inteiramente através das receitas de uma imposição a pagar pelas unidades de produção animal que produzem mais estrume do que as suas terras comportam (isto é, mais de 125 quilogramas de fosfatos por hectare por ano), em regiões em que existe uma forte concentração de tais unidades, financiará as actividades da fundação pública banco nacional para o estrume (Stichting Landelijke Mestbank - SLM). O SLM tem como atribuições estatutárias a eliminação do excesso de estrume de uma forma aceitável do ponto de vista do ambiente. A natureza da poluição ambiental que pode ser causada por uma eliminação inadequada do estrume animal assume diferentes formas. Entre eles compreendem-se a contaminação das fontes de abastecimento de água superficiais e subterrâneas, emissões gasosas e resíduos de metais pesados, até aspectos bacteriológicos e de paisagem. Se a poluição ambiental é ou não causada pela eliminação do estrume animal depende essencialmente das condições em que teve lugar a eliminação, no que respeita ao método, calendário e quantidades. Por carta de 8 de Abril de 1991, o Governo neerlandês notificou a Comissão das suas intenções, nos termos do no 3 do artigo 93o do Tratado CEE. Após uma primeira apreciação da notificação, a Comissão considerou que o auxílio era susceptível de distorcer a concorrência e afectar o comércio entre os Estados-membros, ao favorecer certos criadores de gado nos Países Baixos. A Comissão sublinhou que a descrição das actividades a financiar pelo SLM não era clara, parecendo relacionar-se com o transporte, armazenamento e regulamentação do preço do estrume. Na medida em que o auxílio seria utilizado para o fornecimento de estrume às instalações de tratamento de estrume, seria igualmente atribuído um auxílio a estas instalações. A Comissão tomou igualmente em consideração o facto de já ter aprovado dois outros regimes de auxílio relativos ao estrume nos Países Baixos: um regime de auxílio à distribuição de estrume de alta qualidade com intensidades de auxílio degressivas até à sua cessação em 1995 e um regime de auxílio a favor da construção de cerca de 20 instalações de tratamento de estrume durante o período de 1990/1994 (1). A Comissão concluiu que o regime de auxílio para incentivar uma eliminação do excesso de estrume de uma forma aceitável do ponto de vista do ambiente parecia constituir um auxílio ao funcionamento, a que, em princípio, não se aplicam nenhuma das isenções previstas no artigo 92o Além disso, o novo regime de auxílio parecia incompatível com as condições em que a Comissão aprovou os dois regimes anteriores acima referidos. A degressividade e a data da cessação do regime relativo à distribuição de estrume de alta qualidade deixarão de ter significado caso seja adoptado este novo regime. Relativamente às instalações de tratamento de estrume, a aprovação da Comissão baseou-se, entre outros factores, na garantia do Governo neerlandês de que não seria concedido qualquer auxílio adicional a essas instalações. Na carta de aprovação de 7 de Fevereiro de 1991, a Comissão tinha sublinhado especificamente este ponto e indicou ter um ponto de vista em princípio desfavorável a qualquer auxílio adicional ao estrume nos Países Baixos. Por esta razão, a Comissão decidiu dar início ao processo previsto no no 2 do artigo 93o do Tratado CEE. O Governo neerlandês foi informado desta decisão por carta de 4 de Junho de 1991 e convidado a apresentar as suas observações no prazo de um mês. A Comissão notificou igualmente os Estados-membros e partes interessadas para apresentarem as suas observações (2). II No âmbito do processo, o Governo neerlandês apresentou as suas observações por carta de 5 de Julho de 1991, nos encontros bilaterais de 7 e 17 de Outubro de 1991 e por carta de 18 de Novembro do mesmo ano. O Governo neerlandês esclareceu quais as operações do SLM e a forma como este seria financiado através de imposições e direitos. O Governo neerlandês aceitou que o regime deveria ser apreciado pela Comissão com base no artigo 92o do Tratado CEE, mas considerou que não se verificava qualquer distorção da concorrência nem qualquer efeito negativo sobre o comércio, uma vez que o regime seria inteiramente financiado através de uma imposição paga pelas unidades de produção animal. Neste contexto, o Governo neerlandês defendeu igualmente que o regime respeitava o princípio do « poluidor-pagador » e alegou que o projecto de regime em questão não envolveria auxílio adicional às instalações de tratamento de estrume nem serviria para prolongar o regime de auxílio existente ao transporte do estrume da alta qualidade. Com a sua última carta, o Governo neerlandês apresentou o orçamento do SLM para 1992, que adaptou para satisfazer as preocupações da Comissão em relação ao tipo de actividades a auxiliar ao abrigo deste regime. No âmbito deste processo, foram igualmente apresentadas observações pelo Governo dinamarquês, pela EFMA, a Associação Europeia de Produtores de Fertilizantes, pela Federação Italiana de Criadores de Porcos, por uma organização agrícola alemã e por cinco operadores privados de tratamento de estrume dos Países Baixos, Bélgica e França. Estas observações foram transmitidas, por carta de 29 de Agosto de 1991, ao Governo dos Países Baixos para apresentar os seus comentários. O Governo neerlandês apresentou os seus comentários por carta de 7 de Outubro de 1991. III Os custos com a eliminação aceitável do ponto de vista do ambiente dos resíduos produzidos por um operador económico constitui basicamente um elemento do seu custo de produção. As unidades de produção de animais que gozam de certas vantagens económicas graças a métodos de produção intensivos e custos de transporte relativamente baixos no que respeita às forragens, em virtude da sua concentração em certas regiões, devem igualmente suportar o custo de uma eliminação do seu estrume que seja aceitável do ponto de vista do ambiente, de acordo com o princípio do « poluidor-pagador » e do no no 2 do artigo 130oR do Tratado CEE. Ao mesmo tempo, na medida em que o custo de produção e os lucros são diferentes para cada operador individual, o custo da eliminação do estrume também varia, em função, entre outros factores, da disponibilidade de escoamentos potenciais, tais como terras que possam aceitar estrume adicional ou instalações de tratamento, e da respectiva distância. Consequentemente, a concessão de fundos públicos para o SLM de forma a financiar determinadas operações constitui auxílio estatal. O facto de estes fundos serem obtidos através de uma imposição sobre o estrume em excesso em nada altera esta apreciação. No caso presente, a imposição é introduzida por um regulamento do Landbouwschap, isto é, como uma medida obrigatória ao abrigo do direito público; o seu pagamento pode ser imposto. No acórdão de 11 de Novembro de 1987 proferido no processo 259/85 (3), o Tribunal de Justiça sublinhou que o simples facto de um regime de subvenções que beneficia certas empresas de um determinado sector ser financiado por uma imposição parafiscal cobrada sobre qualquer fornecimento de produtos nacionais desse sector não é suficiente para retirar a esse regime a sua natureza de auxílio concedido por um Estado-membro, na acepção do artigo 92o do Tratado. A taxa da imposição sobre o excesso de estrume é fixada anualmente pelo Landbouwschap. Para o efeito, o Landbouwschap toma em consideração diversos factores: a existência ou não de um excesso de estrume a nível regional, o tipo de estrume produzido e a dimensão do excesso de produção a nível das unidades. Por exemplo, em 1992 a imposição sobre o excesso de estrume resultante da criação de porcos nos Países Baixos será de 3,23 florins neerlandeses por toneladas na região Este, 3,69 florins neerlandeses por toneladas a Sul e nula no resto do país. As receitas são utilizadas em primeiro lugar para cobrir os custos fixos do SLM (infra-estrutura e custos indirectos) e em segundo lugar os seus custos de exploração variáveis. O remanescente dos seus custos de exploração é financiado através dos direitos pagos pelas unidades que procedem actualmente ao fornecimento de estrume ao SLM. Dos 71,6 milhões de florins neerlandeses de despesas totais do SLM previstas para 1992, 40 milhões serão cobertos pelas imposições e 31,5 milhões através dos direitos. O regime de auxílio proposto terá como efeito harmonizar em parte os custos de eliminação do estrume - e, portanto, harmonizar em parte os custos de produção das unidades de criação de animais - através de uma imposição. Um segundo efeito do regime será o de estimular os produtores de estrume a entregarem os seus excedentes ao SLM, em vez de procederem à sua eliminação através de contactos directos com os proprietários de outras terras, uma vez que devem em qualquer caso financiar parte dos custos do SLM, quer o utilizem quer não. Na medida em que as receitas da imposição são utilizadas para financiar parte dos custos com o fornecimento do estrume a instalação de tratamento, o auxílio é susceptível de beneficiar igualmente estas instalações. Este regime permitirá ao SLM criar instalações de armazenamento e regulamentar o fornecimento de estrume e o preço a que é vendido às instalações de tratamento, limitando assim o seu risco empresarial normal. Apesar de o Governo neerlandês, na carta de 5 de Julho de 1991, ter defendido que o objectivo do regime não era atribuir auxílio adicional às instalações de tratamento de estrume e de ter sublinhado que o SLM negociará com estas instalações numa base comercial, de forma a determinar as quantidades de estrume a fornecer e o seu preço, a Comissão entende que o efeito do auxílio em relação ao SLM absorverá parte dos riscos que as instalações de tratamento de estrume devem suportar normalmente. Neste contexto, a Comissão regista que a delegação neerlandesa presente na reunião de 17 de Outubro de 1991 reconheceu que o regime proposto terá o efeito de apressar a construção de instalações de tratamento de estrume em grande escala, de forma a que estas se encontrem disponíveis quando necessário. IV Existe concorrência entre os criadores de gado da Comunidade e os animais e a sua carne são comercializados entre os Estados-membros. O sector da criação de gado dos Países Baixos representa uma parcela importante da produção comunitária. Em 1989, 15 % da produção de carne de porco na Comunidade, 9,2 % da produção de ovos e 7,2 % da produção de aves de capoeira teve lugar nos Países Baixos. Em 1988, os Países Baixos exportaram 759 049 toneladas de carne de porco (código NC 0203) para outros Estados-membros; em 1989, 751 252 toneladas; e em 1990, 761 772 toneladas, o que representou quase 50 % da totalidade do comércio intracomunitário destes produtos. Durante estes anos, os Países Baixos importaram 24 214 toneladas, 16 747 toneladas e 22 227 toneladas, respectivamente, de outros Estados-membros. Em 1988, os Países Baixos exportaram 365 938 toneladas de ovos (códigos NC 0407 00) para outros Estados-membros; em 1989, 370 523 toneladas; e em 1990, 373 930 toneladas, o que representou aproximadamente 75 % da totalidade do comércio intracomunitário destes produtos. Durante estes anos, os Países Baixos importaram 9 407 toneladas, 13 253 toneladas e 19 556 toneladas, respectivamente, de outros Estados-membros. Em 1988, os Países Baixos exportaram 218 480 toneladas de carne de aves de capoeira (código NC 0207) para outros Estados-membros; em 1989, 221 937 toneladas; e em 1990, 248 793 toneladas, o que representou 40 a 45 % da totalidade da comércio intracomunitário destes produtos. Durante estes anos, os Países Baixos importaram respectivamente 46 365 toneladas, 48 755 toneladas e 52 043 toneladas de outros Estados-membros. O tratamento do estrume é um dos quatro mecanismos previstos pelo Governo neerlandês para evitar e eliminar o excesso de estrume; os outros mecanismos são: proibição do aumento da produção de estrume nas unidades que já produzem mais do que as suas terras comportam; redução da produção de estrume e do teor de elementos minerais no estrume através da utilização de forragens apropriadas; distribuição do estrume nos Países Baixos. Em 1989, a capacidade de tratamento disponível nos Países Baixos era de 420 000 toneladas de estrume por ano. Os objectivos ambientais fixados pelo Governo dos Países Baixos tornam necessária a existência de uma capacidade de tratamento de 6 milhões de toneladas por ano, até finais de 1994, e de 20 milhões de toneladas por ano até ao ano 2000. Estes objectivos ambiciosos exigem a construção, antes de 1995, de cerca de 20 instalações de tratamento em grande escala com capacidade para 250/500 mil toneladas por ano. O estrume animal tratado contém N, P e K em proporções semelhantes às dos fertilizantes químicos, mas em menor concentração (6 % - 6 % - 6 %). O seu conteúdo em matéria orgânica é, no entanto, muito superior. Esta matéria orgânica melhora a estrutura do solo e a sua capacidade para absorver água e minerais. Nomeadamente num clima quente e seco, demonstrou-se que os fertilizantes orgânicos permitiam uma produção superior durante um período mais longo. Quando utilizado como fertilizante, o estrume concorre com outros fertilizantes orgânicos. De acordo com um estudo realizado em 1990, pelo ministério neerlandês competente, sobre as vendas potenciais a outros países do estrume animal tratado dos Países Baixos (4), este produto entrará em concorrência com o estrume animal local, a farinha de peixe, a farinha de ossos, os desperdícios de sementes, o composto e as lamas residuais. O mercado potencial para o estrume animal tratado depende em primeiro lugar do preço a que é oferecido. De acordo com o estudo acima referido, os mercados potenciais na Comunidade podem encontrar-se, em França e em Espanha, e, em menor medida, em Portugal, em Itália e na Grécia, e em países terceiros como os Estados Unidos da América, o Japão e o Canadá. Consoante a natureza do solo e as colheitas, o estrume animal tratado pode igualmente entrar em concorrência com os fertilizantes químicos. Num documento de estudo sobre o estrume animal na Europa, de Setembro de 1991, a EFMA calculou que se 50 % do total de um milhão de toneladas de nitrogénio resultante da produção animal com base em forragens importadas fosse sujeito a tratamento, a utilização do nitrogénio de estrume animal aumentaria em 100 000 toneladas, o que representa aproximadamente 1 % da venda total de fertilizantes de nitrogénio na Europa em 1988. No documento, a EFMA partiu no entanto do princípio que o tratamento a tal nível não teria lugar, uma vez que o seu custo seria proibitivo para os agricultores. Existe comércio entre os Estados-membros no que respeita aos fertilizantes animais e vegetais, misturados ou não ou quimicamente tratados (código NC 3101). Em 1988, os Países Baixos exportaram 160 877 toneladas para outros Estados-membros; em 1989, 210 170 toneladas; e em 1990, 253 182 toneladas - sobretudo para a UEBL, Alemanha e França - que representaram entre 44 e 60 % da totalidade do comércio intracomunitário destes produtos. Durante estes anos, os Países Baixos importaram respectivamente 44 404 toneladas, 37 357 toneladas e 65 994 toneladas de outros Estados-membros. Prevê-se que as exportações neerlandesas de estrume animal tratado para outros Estados-membros e para países terceiros aumente significativamente se forem construídas as instalações de tratamento projectadas. A produção animal intensiva e concentrada existe não só nos Países Baixos, mas igualmente noutros Estados-membros, especialmente na Bélgica, na França, na Alemanha e na Itália. Para solucionar os problemas ambientais conexos, a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (5), exige que todos os Estados-membros adoptem medidas com vista a uma eliminação do excesso de estrume de uma forma aceitável do ponto de vista do ambiente. Por esta razão, aumentará a concorrência na Comunidade entre os fornecedores de estrume, tratado ou não, e registar-se-á uma substituição dos fertilizantes químicos por fertilizantes orgânicos. Na medida em que o auxílio financeiro reforça a posição de certas empresas relativamente a outras de que são concorrentes na Comunidade, deve considerar-se que o auxílio afecta a concorrência em relação às outras empresas. As medidas projectadas podem aumentar a capacidade de concorrência das unidades intensivas de produção animal e das instalações de tratamento de estrume dos Países Baixos. Por esta razão, o auxílio que o Governo dos Países Baixos pretende atribuir à eliminação do excesso de estrume de uma forma aceitável do ponto de vista do ambiente afecta o comércio entre os Estados-membros e distorce a concorrência entre os produtores de animais, na acepção do no 1 do artigo 92o do Tratado CEE. Na medida em que o excesso de estrume em questão é tratado para poder ser introduzido no mercado como fertilizante orgânico seco, o auxílio é igualmente susceptível de distorcer a concorrência com outros produtores de fertilizantes orgânicos e químicos. O no 1 do artigo 92o do Tratado estabelece o princípio da incompatibilidade com o mercado comum dos auxílios com certas características, que especifica. As derrogações a este princípio previstas no no 2 do artigo 92o do Tratado CEE são inaplicáveis a este caso, atenta a natureza e os objectivos do auxílio, e, de qualquer forma, não foram invocadas pelo Governo neerlandês. V O no 3 do artigo 92o do Tratado CEE especifica os auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum. A compatibilidade com o Tratado deve ser considerada no contexto da Comunidade e não no contexto de um único Estado-membro. De forma a manter o funcionamento adequado do mercado comum e a tomar em consideração os princípios estabelecidos na alínea f) do artigo 3o do Tratado, as excepções ao princípio do no 1 do artigo 92o, fixadas no no 3 do mesmo artigo, devem ser interpretadas de forma restritiva na apreciação de qualquer regime de auxílio ou medida de auxílio. Em especial, as derrogações só podem ser aplicadas se a Comissão entender que, no caso de o auxílio não ser concedido, as forças de mercado não seriam suficientes, por si só, para motivar os beneficiários a actuar de forma a alcançar qualquer dos objectivos prosseguidos. Aplicar as derrogações a casos que não contribuem para tal objectivo ou a casos em relação aos quais o auxílio não é necessário para este objectivo, significaria conferir vantagens indevidas às indústrias ou empresas de certos Estados-membros, cuja posição financeira seria reforçada, afectar as condições das trocas comerciais entre os Estados-membros e falsear a concorrência, sem qualquer justificação baseada no interesse comum referido no no 3 do artigo 92o Quanto às derrogações estabelecidas nas alíneas a) e c) do no 3 do artigo 92o em relação aos auxílios destinados a promover ou a fomentar o desenvolvimento de certas regiões, deve notar-se que em nenhuma das regiões dos Países Baixos o nível de vida é anormalmente baixo ou existe uma grave situação de desemprego, na acepção da derrogação fixada no no 3, alínea a), do artigo 92o Várias regiões dos Países Baixos são elegíveis para auxílio regional ao abrigo da derrogação prevista no no 3, alínea c), do mesmo artigo; estas regiões situam-se sobretudo no Norte dos Países Baixos, ao passo que o problema do estrume se levanta especialmente no Sul e a Este. Além disso, o Governo neerlandês não alegou que o auxílio em questão serviria para facilitar o desenvolvimento de certas regiões. Em relação às derrogações previstas na alínea b) do no 3 do artigo 92o, note-se em primeiro lugar que o auxílio não se destina a sanar uma perturbação grave da economia neerlandesa; aliás, o próprio Governo neerlandês não apresentou qualquer argumento que justificasse a aplicação desta derrogação. Em relação à derrogação relativa ao auxílio à realização de um projecto importante de interesse europeu comum, a Comissão tomou em consideração o facto de o enquadramento comunitário dos auxílios estatais em matéria de ambiente, do qual todos os Estados-membros foram informados por cartas de 7 de Novembro de 1974 e 7 de Julho de 1980, prever que, durante um período transitório, os auxílios estatais a favor das empresas existentes para adaptação às leis ou regulamentos que impõem novos encargos importantes no que toca à protecção do ambiente serão elegíveis para efeitos da isenção prevista no no 3, alínea b), do artigo 92o do Tratado CEE, uma vez que constituem auxílios para promover a realização de um projecto importante de interesse europeu comum. No entanto, o enquadramento especifica que, para poderem beneficiar da isenção referida, os auxílios nacionais devem ter como objectivo financiar os investimentos necessários à adaptação que as empresas beneficiárias têm de introduzir nas suas instalações de forma a satisfazer as novas obrigações em matéria de ambiente impostas pelo Estado ou pela Comunidade. No caso presente, o auxílio projectado pelo Governo neerlandês não se destina a financiar os investimentos nas unidades de produção animal para dar cumprimento à nova legislação ambiental mas, pelo contrário, a permitir aos produtores de estrume manter a sua produção actual, financiando um novo escoamento para o seu excesso de estrume. O enquadramento não exclui outros auxílios ambientais para além daqueles que declara compatíveis com o mercado comum; no entanto, tais auxílios devem satisfazer as condições necessárias para as isenções previstas nas alíneas a) ou c) do no 3 do artigo 92o Em relação às isenções previstas na alínea c) do no 3 do artigo 92o, quanto aos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas, na medida em que estes não alterem as condições das trocas comerciais em medida contrária ao interesse comum, a Comissão nota que se pode considerar que o regime de auxílio proposto pelo Governo neerlandês - mesmo se mantém a actual estrutura de produção intensiva e concentrada de uma grande parte das unidades de produção animal dos Países Baixos - facilita o seu desenvolvimento, ao criar um sistema de eliminação do excesso de estrume de uma forma aceitável do ponto de vista do consumidor. Tendo em conta o disposto no artigo 130oR do Tratado CEE, a Comissão defende que a política ambiental adoptada pelo Governo neerlandês, na medida em que elimina a poluição resultante do estrume, é do interesse da Comunidade no seu todo. Quando, em Dezembro de 1990, a Comissão decidiu não levantar objecções à intenção do Governo neerlandês de atribuir um auxílio ao investimento de 35 % para a construção de instalações de tratamento de estrume em grande escala até ao final de 1994, fê-lo com base nas considerações ambientais acima referidas e no alto risco comercial envolvido no tratamento de estrume em grande escala. Ao mesmo tempo, a Comissão exprimiu as suas preocupações de que, no caso de estas instalações de tratamento se revelarem menos rentáveis que o esperado, o Governo neerlandês se sentisse tentado a criar um sistema de auxílios ao funcionamento. Em relação ao regime de auxílio agora proposto, a Comissão teve em conta o argumento apresentado pelo Governo neerlandês de que uma organização central como o SLM desempenha uma função útil para o sector no seu todo: o SLM está obrigado a aceitar todo o estrume que lhe é oferecido, criando assim um escoamento controlável e aceitável do ponto de vista do ambiente para as unidades de produção animal que se debatem cada vez mais com dificuldades na eliminação por outros meios do seu estrume. A Comissão tomou igualmente em consideração o argumento apresentado pela delegação neerlandesa, na reunião de 17 de Outubro de 1991, segundo o qual a capacidade de tratamento necessária estará disponível quando for precisa, graças a este regime. A Comissão entende que o auxílio a ser atribuído ao abrigo do regime « Stimulering milieuhygiënisch verantwoorde afzet van mestoverschotten » compreende duas componentes. Em primeiro lugar, o financiamento dos custos fixos do SLM (organização administrativa, criação e manutenção das instalações de armazenamento), de forma a constituir uma organização acessível a todos os produtores de estrume que, num determinado momento, disponham de um excesso de estrume a que não podem dar qualquer outro escoamento. A Comissão é da opinião que o SLM desempenha uma função útil para o sector neerlandês da produção animal no seu todo e que as instalações que coloca à disposição dos interessados podem portanto ser financiadas através de uma imposição. A Comissão já aprovou no passado auxílios noutros Estados-membros a favor de actividades sectoriais colectivas financiadas através de imposições parafiscais sobre a produção nacional (6). Em segundo lugar, no que diz respeito ao financiamento dos custos variáveis crescentes do SLM, ou seja, as despesas com o transporte, armazenamento e fornecimento de estrume noutras áreas dos Países Baixos ou a fábricas de tratamento, a Comissão entende que estes custos variáveis devem eventualmente ser cobertos na íntegra pelos direitos a pagar pelos produtores de estrume que realmente utilizam o SLM como escoamento. No orçamento do SLM para 1992, os seus custos variáveis são cobertos em parte pelos direitos e em parte pelas receitas da imposição. Se esta situação se tornar permanente, as autoridades neerlandesas podem atribuir um auxílio ao funcionamento às instalações de tratamento de estrume através do SLM, uma vez que estas instalações foram construídas, para a sua exploração e para a exportação de estrume tratado para outros Estados-membros. Este auxílio ao funcionamento afectaria de forma adversa as condições comerciais em medida contrária ao interesse comum e em detrimento de outros fornecedores de fertilizantes. A segunda componente do auxílio proposto pelo Governo dos Países Baixos não pode, por conseguinte, continuar a ser objecto de autorização de atribuição após o período inicial durante o qual se construirão as primeiras instalações de tratamento, ou seja, o período até finais de 1994. Aliás, o Governo dos Países Baixos afirmou repetidamente que o auxílio ao investimento de 35 % só seria necessário para a construção das primeiras instalações de tratamento em larga escala a contruir durante este período, atentos os riscos extrãordinários envolvidos nesta fase. De igual forma, pode considerar-se que a utilização de parte das receitas da imposição sobre o excesso de estrume para financiar custos diferentes dos custos gerais e com as infra-estruturas do SLM promove a criação de um mecanismo de eliminação do estrume de uma forma aceitável do ponto de vista do ambiente e que não afecta as condições comerciais em medida contrária ao interesse comum, se se limitar ao período inicial, em que o SLM tem de arrancar com as operações e os produtores de estrume têm de se familiarizar com as mesmas, e se for inteiramente financiado pelo próprio sector. VI Conclusão: O regime « Stimulering milieuhygiënisch verantwoorde afzet van mestoverschotten » constitui um auxílio, preenchendo os critérios fixados no no 1 do artigo 92o do Tratado CEE. O auxílio é integralmente financiado através de uma imposição cobrada sobre o excesso de produção de estrume. O auxílio aos custos fixos do SLM pode ser considerado compatível com o mercado comum, nos termos do no 3, alínea c), do artigo 92o o auxílio aos custos variáveis do tratamento do estrume só pode ser considerado compatível durante o período inicial que termina em 31 de Dezembro de 1994. A partir de 1 de Janeiro de 1995, este último auxílio não pode ser concedido. A apresentação de um relatório permitirá verificar o cumprimento desta condição, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o O auxílio inteiramente financiado por uma imposição sobre a produção de estrume em excesso, que os Países Baixos tencionam atribuir para incentivar a eliminação do excesso de estrume de uma forma aceitável do ponto de vista do ambiente, pode ser considerado compatível com o mercado comum, ao abrigo do no 3, alínea c), do artigo 92o do Tratado CEE, desde que este auxílio não ultrapasse os custos fixos com a organização administrativa e a criação e manutenção de instalações de armazenamento do Stichting Landelijke Mestbank SLM. Artigo 2o O auxílio referido no artigo 1o pode igualmente ser considerado compatível com o mercado comum no caso de cobrir parte dos custos variáveis do SLM durante o período de início da actividade de eliminação de estrume, de 1992 a 1994. No entanto, a partir de 1 de Janeiro de 1995, o referido auxílio deixa de preencher as condições de isenção previstas no no 3 do artigo 92o do Tratado CEE, não podendo por esta razão ser atribuído após essa data. Artigo 3o Os Países Baixos apresentarão relatórios anuais sobre as operações do SLM e a forma como são financiadas, que permitam à Comissão verificar o cumprimento da presente decisão. Artigo 4o Os Países Baixos informarão a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas adoptadas para lhe dar cumprimento. Artigo 5o O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 1992. Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente (1) JO no C 82 de 27. 3. 1991, p. 3. (2) JO no C 189 de 20. 7. 1991, p. 5. (3) França contra Comissão, « Colectânea da Jurisprudência do Tribunal », 1987, p. 4418, fundamento 23. (4) Booz. Allen & Hamilton, « Afzetmogelijkheden voor verwertke dierlijke mest, Den Haag 1990 ». (5) JO no L 375 de 31. 12. 1991, p. 1. (6) Por exemplo, « Vigésimo relatório sobre a política de concorrência », ponto 274.