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Document 31992R0289

Regulamento ( CEE ) n° 289/92 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1992, relativo ao fornecimento de vários lotes de leite em pó desnatado a título de ajuda alimentar

JO L 31 de 7.2.1992, p. 19–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/06/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/289/oj

31992R0289

Regulamento ( CEE ) n° 289/92 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1992, relativo ao fornecimento de vários lotes de leite em pó desnatado a título de ajuda alimentar

Jornal Oficial nº L 031 de 07/02/1992 p. 0019 - 0022


REGULAMENTO (CEE) 289/92 DA COMISSÃO de 4 de Fevereiro de 1992 relativo ao fornecimento de vários lotes de leite em pó desnatado a título de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1930/90 (2), e, nomeadamente, o n° 1, alínea c), do seu artigo 6o,

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 1420/87 do Conselho, de 21 de Maio de 1987, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) n° 3972/86, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (3), estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de serem objecto das acções de ajuda e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio FOB;

Considerando que, após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu a certos organismos beneficiários 1 190 toneladas de leite em pó desnatado;

Considerando que é necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) n° 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as regras gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária (4), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 790/91 (5); que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e as condições de fornecimento, bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes;

Considerando que se verificou, nomeadamente por razões logísticas, que certas acções não são atribuídas dentro dos primeiro e segundo prazos de apresentação de propostas; que, para evitar repetir a publicação do anúncio de concurso, convém estabelecer um terceiro prazo para apresentação de propostas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

A título de ajuda alimentar comunitária realiza-se na Comunidade a mobilização de produtos lácteos, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n° 2200/87 e com as condições constantes do anexo. A atribuição dos fornecimentos é efectuada por via de concurso.

Considera-se que o adjudicatário tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita.

Artigo 2°

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão

ANEXO

LOTE A 1. Acção n° (1): 1354/90 2. Programa: 1990 3. Beneficiário (11): Ligue des Sociétés de la Croix-Rouge et du Croissant-Rouge, service logistique, boîte postale 372, CH-1211 Genève 19 (tel.: 734 55 80; telecópia: 733 03 95; telex: 412133 LRCS CH) 4. Representante do beneficiário (3): Red Crescent Society of the Yemen Arab Republic, Head Office, Building n° 10, Street 26 September, Sana'a, Yemen Arab Republic (tel.: 20 31 31/32/33; telex: 3124 HILAL YE) 5. Local ou país de destino: Iémene 6. Produto a mobilizar: leite em pó desnatado vitaminado 7. Características e qualidade da mercadoria (2) (6) (7): ver JO n° C 114 de 29. 4. 1991, pp. 3 e 4 (ponto I.B.1) 8. Quantidade total: 190 toneladas 9. Número de lotes: 1 10. Acondicionamento e marcação (9) (10): 25 kg; ver JO n° C 114 de 29. 4. 1991, p. 4 (ponto I.B.3) Inscrições em inglês Incrições complementares na embalagem: « Um crescente vermelho, pontas orientadas para a direita / DSM / LICROSS / FOR FREE DISTRIBUTION / SANA'A »

11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade O fabrico do leite em pó desnatado e a incorporação das vitaminas devem ser efectuados após a atribuição do fornecimento 12. Estádio de entrega: entregue no porto de desembarque, desembarcado 13. Porto de embarque: - 14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: - 15. Porto de desembarque: Hodeida 16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: - 17. Período de colocação à disposição no porto de embarque caso a atribuição ocorra no estádio de porto de embarque: de 25. 3 a 5. 4. 1992 18. Data limite para o fornecimento: 30. 4. 1992 19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso 20. Em caso de concurso, data do final do prazo para apresentação das propostas (4): 24. 2. 1992, às 12 horas 21. A. Em caso de segundo concurso:

a) Data limite do prazo de submissão: 9. 3. 1992, às 12 horas b) Período de colocação à disposição no porto de embarque caso a atribuição ocorra no estádio de porto de embarque: de 10 a 20. 4. 1992 c) Data limite para o fornecimento: 15. 5. 1992 B. Em caso de terceiro concurso:

a) Data limite do prazo de submissão: 23. 3. 1992, às 12 horas b) Período de colocação à disposição no porto de embarque caso a atribuição ocorra no estádio de porto de embarque: de 25. 4 a 5. 5. 1992 c) Data limite para o fornecimento: 31. 5. 1992 22. Montante da garantia do concurso: 20 ecus por tonelada 23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da oferta liberada em ecus 24. Endereço para o envio das propostas:

Bureau de l'aide alimentaire,

à l'attention de monsieur N. Arend,

bâtiment « Loi 120 », bureau 7/46,

rue de la Loi 200,

B-1049 Bruxelles (telex: 22037 AGREC B ou 25670 AGREC B) 25. Restituição aplicável a pedido do beneficiário (5): restituição aplicável em 28. 12. 1991, fixada pelo Regulamento (CEE) n° 3806/91 da Comissão (JO n° L 357 de 28. 12. 1991, p. 24) LOTES B e C 1. Acções nos (1): 1475/90 e 1476/90 2. Programa: 1990 3. Beneficiário: Nicarágua 4. Representante do beneficiário (3): Enimport (Sr. Wilfredo Delgado), Carretera a Masaya, Frente a Camino de Oriente (tel. 67 10 32; telecópia: 74 688), Manágua 5. Local ou país de destino: Nicarágua 6. Produto a mobilizar: leite em pó desnatado e vitaminado 7. Características e qualidade da mercadoria (2) (8): ver JO n° C 114 de 29. 4. 1991, pp. 3 e 4 (ponto I.B.1) 8. Quantidade total: 1 000 toneladas 9. Número de lotes: 2 (lote B: 500 toneladas; lote C: 500 toneladas) 10. Acondicionamento e marcação (9): 25 kg; ver JO n° C 114 de 29. 4. 1991, p. 4 (ponto I.B.3) Inscrições em espanhol 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade O fabrico do leite em pó desnatado e a incorporação das vitaminas devem ser efectuados após a atribuição do fornecimento 12. Estádio de entrega: entregue no porto de desembarque, desembarcado 13. Porto de embarque: - 14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: - 15. Porto de desembarque: San Juan del Sur 16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: - 17. Período de colocação à disposição no porto de embarque, caso a atribuição ocorra no estádio de porto de embarque: de 25. 3 a 5. 4. 1992 18. Data limite para o fornecimento: 5. 5. 1992 19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso 20. Em caso de concurso, data do final do prazo para apresentação das propostas (4): 24. 2. 1992, às 12 horas 21. A. Em caso de segundo concurso:

a) Data limite do prazo de submissão: 9. 3. 1992, às 12 horas b) Período de colocação à disposição no porto de embarque, caso a atribuição ocorra no estádio de porto de embarque: de 10 a 20. 4. 1992 c) Data limite para o fornecimento: 20. 5. 1992 B. Em caso de terceiro concurso:

a) Data limite do prazo de submissão: 23. 3. 1992, às 12 horas b) Período de colocação à disposição no porto de embarque, caso a atribuição ocorra no estádio do porto de embarque: de 25. 4 a 5. 5. 1992 c) Data limite para o fornecimento: 5. 6. 1992 22. Montante da garantia do concurso: 20 ecus por tonelada 23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da oferta liberada em ecus 24. Endereço para o envio das propostas:

Bureau de l'aide alimentaire,

à l'attention de monsieur N. Arend,

bâtiment Loi 120, bureau 7/46,

rue de la Loi 200,

B-1049 Bruxelles (telex: 22037 AGREC B ou 25670 AGREC B) 25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário (5): restituição aplicável em 28. 12. 1991, fixada pelo Regulamento (CEE) n° 3806/91 da Comissão (JO n° L 357 de 28. 12. 1991, p. 24) Notas:

(1) O número da acção deve ser incluído em toda a correspondência.

(2) O adjudicatário entregará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear.

O certificado de radioactividade deve indicar os níveis de césio 134 e 137.

(3) Delegado da Comissão a contactar pelo adjudicatário: ver a lista publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n° C 114 de 29 de Abril de 1991, página 33 (lote A: Jordânia; lotes B e C: Costa Rica).

(4) A fim de não sobrecarregar o telex, solicita-se aos proponentes que forneçam, antes da data e da hora fixada no ponto 20 do presente anexo, a prova da constituição da garantia de concurso referida no n° 4, alínea a), do artigo 7° do Regulamento (CEE) n° 2200/87, de preferência:

- por portador, ao serviço referido no ponto 24 do presente anexo,

- ou, por telecopiador, para um dos números seguintes em Bruxelas:

- 235 01 30,

- 235 01 32,

- 236 10 97,

- 236 20 05,

- 236 33 04.

(5) O Regulamento (CEE) n° 2330/87 da Comissão (JO n° L 210 de 1. 8. 1987, p. 56) é aplicável no que diz respeito à restituição à exportação e, se for caso disso, aos montantes compensatórios monetários e de adesão, à taxa representativa e ao coeficiente monetário. A data referida no artigo 2° do regulamento atrás citado é a referida no ponto 25 do presente anexo.

(6) O adjudicatário transmite aos representantes dos beneficiários, no momento da entrega, um certificado de origem.

(7) O adjudicatário transmite aos representantes dos beneficiários, no momento da entrega, um certificado sanitário.

(8) Certificado veterinário, emitido por um organismo oficial, comprovativo de que o produto foi transformado a partir de leite pasteurizado proveniente de animais saudáveis, em excelentes condições sanitárias controladas por pessoal técnico qualificado, e de que, durante os 12 meses que precederam a transformação, a zona de produção do leite cru esteve isenta de febre aftosa e de qualquer outra doença infecciosa ou contagiosa a notificar obrigatoriamente.

(9) A entregar em estrados normalizados - 40 sacas por estrado - envolvidos em filme plástico.

(10) Os documentos de transporte devem ser legalizados pela representação diplomática no país de origem da mercadoria.

(11) O adjudicatário contactará o beneficiário sem demora, tendo em vista determinar os documentos de expedição necessários e a sua distribuição.

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