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Document 31991R3790

    REGULAMENTO (CEE) No 3790/91 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1991 relativo ao regime aplicável às importações na Alemanha, no Benelux, no Reino Unido, na Irlanda, na Dinamarca, na Grécia, na Espanha e em Portugal de certos produtos têxteis (categoria 36) originários da Coreia do Sul

    JO L 356 de 24.12.1991, p. 71–72 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/02/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3790/oj

    31991R3790

    REGULAMENTO (CEE) No 3790/91 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1991 relativo ao regime aplicável às importações na Alemanha, no Benelux, no Reino Unido, na Irlanda, na Dinamarca, na Grécia, na Espanha e em Portugal de certos produtos têxteis (categoria 36) originários da Coreia do Sul -

    Jornal Oficial nº L 356 de 24/12/1991 p. 0071 - 0072


    REGULAMENTO (CEE) No 3790/91 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1991 relativo ao regime aplicável às importações na Alemanha, no Benelux, no Reino Unido, na Irlanda, na Dinamarca, na Grécia, na Espanha e em Portugal de certos produtos têxteis (categoria 36) originários da Coreia do Sul

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 4136/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1215/91 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11o,

    Considerando que o artigo 11o do Regulamento (CEE) no 4136/86 fixa as condições que permitem o estabelecimento de limites quantitativos; que as importações na Comunidade de certos produtos têxteis da categoria 36 especificados em anexo e originários da Coreia do Sul ultrapassaram o nível referido no no 2 do referido artigo 11o;

    Considerando que as importação destes produtos na França e na Itália se encontra já submetida a limites quantitativos regionais para os anos 1987 a 1991 pelo Regulamento (CEE) no 4136/86;

    Considerando que o acordo sobre o comércio dos produtos têxteis entre a Coreia do Sul e a Comunidade, aplicado desde 1 de Janeiro de 1987, foi prorrogado até ao final de 1992 por uma Troca de Cartas rubricada em 16 de Outubro de 1991, que se aplicará a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 1992;

    Considerando que, em conformidade com o disposto no no 5 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 4136/86, foi notificado um pedido de consultas à Coreia do Sul em 11 de Novembro de 1991; que, na pendência de uma solução mutuamente satisfatória, a Comissão solicitou à Coreia do Sul que, por um período provisório de três meses a contar da data de notificação do pedido de consultas, limitasse as suas exportações de produtos da categoria 36 para o Reino Unido, a Alemanha, o Benelux, a Irlanda, a Dinamarca, a Grécia, a Espanha e Portugal; que, na pendência da conclusão das consultas solicitadas, as importações dos produtos da categoria em questão devem ser submetidas, a título provisório, a limites quantitativos idênticos aos solicitados ao país fornecedor;

    Considerando que, nos termos do no 13 do referido artigo 11o, o cumprimento dos limites quantitativos é assegurado pelo sistema de duplo controlo, segundo as modalidades indicadas no anexo VI do Regulamento (CEE) no 4136/86;

    Considerando que os produtos em questão exportados da Coreia do Sul entre 11 de Novembro de 1991 e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser deduzidos dos limites instituídos;

    Considerando que estes limites quantitativos não obstam à importação de produtos abrangidos por estes limites expedidos da Coreia do Sul antes da data de entrada em vigor do presente regulamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Sem prejuízo do disposto no artigo 2o, a importação, no Reino Unido, no Benelux, na Irlanda, na Dinamarca, na Alemanha, na Grécia, na Espanha e em Portugal de certos produtos têxteis da categoria especificada em anexo, originários da Coreia do Sul, fica sujeita ao limites quantitativos provisórios referidos neste mesmo anexo.

    Artigo 2o

    1. A introdução em livre prática dos produtos referidos no artigo 1o, expedidos da Coreia do Sul para a Alemanha, o Benelux, o Reino Unido, a Irlanda, a Dinamarca, a Grécia, a Espanha e Portugal, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e que ainda não foram introduzidos em livre prática, é realizada sob reserva de apresentação de um título comprovativo do transporte ou de um outro documento de transporte que prove que a expedição se realizou efectivamente antes dessa data.

    2. Este limite quantitativo provisório, referido no artigo 1o, não obsta à importação dos produtos abrangidos por estes limites mas expedidos da Coreia do Sul antes da entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3o

    1. As importações de tais produtos, referidos no artigo 1o, expedidos da Coreia do Sul para o Alemanha, o Benelux, a Irlanda, a Dinamarca, o Reino Unido, a Grécia, a Espanha e Portugal, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, ficam submetidas ao sistema de duplo controlo estipulado no anexo VI do Regulamento (CEE) no 4136/86.

    2. Todas as quantidades de tais produtos expedidas da Coreia do Sul para a Alemanha, o Benelux, o Reino Unido, a Irlanda, a Dinamarca, a Grécia, a Espanha e Portugal, a partir de 11 de Novembro de 1991, e introduzidas em livre prática, são deduzidas dos limites quantitativos estabelecidos.

    Artigo 4o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável de 11 de Novembro de 1991 até 10 de Fevereiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 387 de 31. 12. 1986, p. 42. (2) JO no L 116 de 9. 5. 1991, p. 46.

    ANEXO

    Categoria Código NC Designação das mercadorias Países terceiros Unidades Estados- -membros Limites quantitativos de 11 de Novembro de 1991 até 10 de Fevereiro de 1992 36 5408 10 00

    5408 21 00

    5408 22 10

    5408 22 90

    5408 23 10

    5408 23 90

    5408 24 00

    5408 31 00

    5408 32 00

    5408 33 00

    5408 34 00

    ex 5811 00 00

    ex 5905 00 70 Tecidos de fibras artificiais contínuas, que não sejam para pneumáticos da categoria 114 Coreia do Sul Toneladas D

    BNL

    UK

    IRL

    DK

    GR

    ES

    PT 232

    220

    55

    2

    6

    9

    33

    5

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