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Document 31991R3785

    REGULAMENTO (CEE) No 3785/91 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1991 relativo à suspensão da pesca da sarda por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos

    JO L 356 de 24.12.1991, p. 63–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3785/oj

    31991R3785

    REGULAMENTO (CEE) No 3785/91 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1991 relativo à suspensão da pesca da sarda por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos -

    Jornal Oficial nº L 356 de 24/12/1991 p. 0063 - 0063


    REGULAMENTO (CEE) No 3785/91 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1991 relativo à suspensão da pesca da sarda por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3483/88 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 11o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 3926/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1991 e certas condições em que podem ser pescados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2381/91 (4), estabelece as quotas de sardas para 1991;

    Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

    Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de sardas nas águas das divisões CIEM II (exc. zona CE), V b (zona CE), VI, VII, VIII a, b, d, e, XII, XIV, efectuadas por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos, atingiram a quota atribuída para 1991; que os Países Baixos proibiram a pesca deste stock a partir de 30 de Novembro de 1991; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    As capturas de sardas nas águas das divisões CIEM II (exc. zona CE), V b (zona CE), VI, VII, VIII a, b, d, e, XII, XIV, efectuadas por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída aos Países Baixos para 1991.

    A pesca da sarda nas águas das divisões CIEM II (exc. zona CE), V b (zona CE), VI, VII, VIII a, b, d, e, XII, XIV, efectuada por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 30 de Novembro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

    Manuel MARÍN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO no L 306 de 11. 11. 1988, p. 2. (3) JO no L 378 de 31. 12. 1990, p. 1. (4) JO no L 219 de 7. 8. 1991, p. 2.

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