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Document 31991R3767

Regulamento (CEE) nº 3767/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo a uma acção de emergência para o fornecimento de géneros alimentícios destinados às populações, nomeadamente, das cidades de Moscovo e de São Petersburgo

JO L 356 de 24.12.1991, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3767/oj

31991R3767

Regulamento (CEE) nº 3767/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo a uma acção de emergência para o fornecimento de géneros alimentícios destinados às populações, nomeadamente, das cidades de Moscovo e de São Petersburgo

Jornal Oficial nº L 356 de 24/12/1991 p. 0021 - 0022


REGULAMENTO (CEE) No 3767/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 relativo a uma acção de emergência para o fornecimento de géneros alimentícios destinados às populações, nomeadamente, das cidades de Moscovo e de São Petersburgo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 7o e o seu artigo 8o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (2), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 6o e o no 4 do seu artigo 7o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (3), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 6o e o no 2 do seu artigo 7o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (4), e, nomeadamente o seu artigo 35o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o mercado de certos produtos agrícolas pode apresentar situações de produção que tornem possível o escoamento desses mesmos produtos em condições especiais;

Considerando que, em execução das conclusões do Conselho Europeu de 9 e 10 de Dezembro de 1991, relativas ao fornecimento de um auxílio em géneros alimentícios às populações, nomeadamente, das cidades de Moscovo e São Petersburgo, convém prever a colocação à disposição destas cidades de produtos agrícolas, com o objectivo de melhorar as condições de abastecimento da população; que, para alguns destes produtos, poderá ser a Comissão a adoptar as medidas necessárias em aplicação da regulamentação em vigor;

Considerando que compete à Comissão fixar as normas de execução da presente acção,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A Comunidade procederá, nas condições fixadas pelo presente regulamento, a uma acção de emergência para o fornecimento gratuito às populações, nomeadamente, das cidades de Moscovo e São Petersburgo de certos géneros alimentícios a determinar, disponíveis na sequência de medidas de intervenção.

As despesas com esta acção ficam limitadas a 95 milhões de ecus inscritos no orçamento geral das Comunidades Europeias.

Artigo 2o

1. Os produtos podem ser fornecidos no estado em que se encontram ou após transformação.

2. A presente acção pode igualmente dizer respeito a géneros alimentícios obtidos no âmbito de uma troca comercial de produtos provenientes das existências de intervenção por géneros alimentares pertencentes ao mesmo grupo de produtos.

3. Os custos de fornecimento, incluindo os custos de transporte e, se for caso disso, de transformação, serão determinados por adjudicação ou, em caso de urgência, por um processo de ajuste directo.

4. Os custos serão pagos aos operadores para os fornecimentos relativamente aos quais tenha sido entregue uma prova de que os produtos alcançaram o estádio de entrega previsto.

5. Os produtos expedidos em aplicação do presente regulamento não beneficiam das restituições fixadas à exportação e não estão sujeitos ao regime dos montantes compensatórios monetários.

Artigo 3o

As normas de execução do presente regulamento serão adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75 ou, con forme o caso, nos artigos correspondentes dos Regulamento (CEE) no 804/68, (CEE) no 805/68 e (CEE) no 1035/72.

Artigo 4o

A Comissão fica encarregada do controlo das operações de entrega, bem como da aplicação dos critérios adoptados aquando da distribuição da ajuda às populações em causa.

Artigo 5o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

P. DANKERT

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. Regulamento alterado pela última vez pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23). (2) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. Regulamento alterado pela última vez pelo Regulamento (CEE) no 1630/91 (JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 19). (3) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento alterado pela última vez pelo Regulamento (CEE) no 1628/91 (JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 16). (4) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. Regulamento alterado pela última vez pelo Regulamento (CEE) no 1623/91 (JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 8).

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