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Document 31991R3766

Regulamento (CEE) nº 3766/91 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, que estabelece um regime de apoio aos produtores de sementes de soja, de colza e de nabo silvestre e de girassol

JO L 356 de 24.12.1991, p. 17–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/12/1995; revogado por 395R2800

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3766/oj

31991R3766

Regulamento (CEE) nº 3766/91 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, que estabelece um regime de apoio aos produtores de sementes de soja, de colza e de nabo silvestre e de girassol

Jornal Oficial nº L 356 de 24/12/1991 p. 0017 - 0020


REGULAMENTO (CEE) No 3766/91 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1991 que estabelece um regime de apoio aos produtores de sementes de soja, de colza e de nabo silvestre e de girassol

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que é necessário instituir um novo regime de apoio a favor dos produtores de sementes de soja, de colza e de girassol colhidas na Comunidade; que a melhor forma de alcançar este objectivo consiste em prever pagamentos directos para os produtores que semeiam e têm a intenção de colher tais produtos; que este regime será aplicável às sementeiras destinadas à obtenção da colheita de 1992, substituindo, assim, as disposições relativas às sementes oleaginosas previstas nos Regulamentos no 136/66/CEE (4) e (CEE) no 1491/85 (5);

Considerando que os pagamentos directos devem reflectir as características estruturais específicas que influenciam os rendimentos e que o cuidado de estabelecer planos de regionalização baseados em critérios objectivos deve ser deixado aos Estados-membros; que os planos de regionalização devem ser coerentes com os rendimentos médios obtidos em cada região num dado período; que deve ser previsto um processo específico para a análise destes planos a nível comunitário;

Considerando que, para calcular os pagamentos directos é necessário determinar um preço de referência previsional, um montante de referência comunitário, o método de cálculo e as medidas de correcção adequadas;

Considerando que devem ser adoptadas regras destinadas a ter em conta a situação específica de Espanha e Portugal, incluindo as diferentes fases de progresso no sentido da integração, tal como prevê o Acto de Adesão de 1985;

Considerando que, enquanto a abordagem integrada de apoio aos produtores de grandes culturas, proposta pela Comissão, não for aplicável, é conveniente prever um regime de superfícies máximas garantidas;

Considerando que é necessário desenvolver uma política de qualidade em relação às sementes de colza;

Considerando que os Estados-membros devem aplicar as medidas adequadas para assegurar a observância da legislação comunitária relativa às sementes oleaginosas;

Considerando que é necessário prever medidas transitórias, destinadas, em especial, a preservar os direitos adquiridos dos operadores que detenham, em 30 de Junho de 1992, existências de sementes oleaginosas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O presente regulamento estabelece um regime de apoio aos produtores de sementes de soja, de colza e de nabo silvestre e de girassol.

2. O regime a que se refere o no 1 será aplicável às plantações destinadas a serem colhidas em 1992 e substitui as disposições relativas às ajudas às sementes oleaginosas previstas nos Regulamentos no 136/66/CEE e (CEE) no 1491/85.

3. A campanha de comercialização dos produtos referidos no no 1 decorre entre 1 de Julho e 30 de Junho.

Artigo 2o

1. Cada Estado-membro deve elaborar um plano de regionalização contendo os critérios aplicáveis ao estabelecimento das diferentes regiões de produção. Os critérios adoptados devem ser adequados e objectivos e assegurar a flexibilidade necessária ao reconhecimento de zonas homogéneas distintas de dimensão mínima e permitir a definição das características estruturais específicas que influenciam os rendimentos, tal como a fertilidade dos solos, incluindo, quando necessário, a devida distinção entre terras irrigadas e não irrigadas.

2. Em relação a cada região de produção, o Estado-membro deve fornecer os dados pormenorizados relativos às superfícies e, quando possível, aos rendimentos dos cereais e das sementes oleaginosas produzidos nessa região durante o período de cinco anos compreendido entre 1986/1987 e 1990/1991. Será calculado, para cada região, um rendimento médio de cereais, sendo excluídos, para esse efeito, o ano em que se registou o rendimento mais elevado e o ano em que se registou o mais baixo; quando possível, deve ser feito um cálculo análogo para as sementes oleaginosas.

3. Em relação a cada região, cada Estado-membro indicará, com base em critérios objectivos adequados, se o montante de referência regional previsional (e o montante de referência regional final) é obtido por comparação entre os rendimentos médios da produção regional e comunitária dos cereais ou das oleaginosas. Ao efectuar esta escolha, o Estado-membro não pode obter um resultado global mais elevado do que se tivesse utilizado exclusivamente quer os rendimentos da produção dos cereais quer das sementes oleaginosas.

4. Os Estados-membros submeterão os seus planos de regionalização à Comissão, acompanhados de toda a informação de apoio disponível, incluindo, se necessário, quando tenham sido definidas grandes regiões, as medidas adicionais que os Estados-membros tencionam tomar em caso de apresentação de pedidos para a cultura de sementes em terras não apropriadas, tendo como objectivo principal a obtenção de pagamentos directos, em vez de produções rentáveis. Estes planos serão submetidos à Comissão numa data fixada por esta de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE.

5. A Comissão examinará os planos apresentados pelos Estados-membros e verificará se se baseiam em critérios e objectivos adequados e se são coerentes com os dados históricos disponíveis, designadamente o rendimento comunitário médio em cereais (4,6 toneladas/hectare) e em sementes oleaginosas (2,36 toneladas/hectare) e as médias nacionais correspondentes.

A Comissão pode opor-se aos planos que não sejam conformes com os critérios relevantes, em especial com o rendimento médio do Estado-membro. Neste caso, os planos devem ser ajustados pelo Estado-membro em causa, após consulta à Comissão.

6. O plano de regionalização pode ser revisto pelo Estado-membro em causa a pedido da Comissão, ou por iniciativa desse Estado-membro, de acordo com o mesmo procedimento previsto nos números anteriores.

Artigo 3o

1. É fixado em 163 ecus/toneladas um preço de referência previsional para as sementes oleaginosas.

2. É fixado em 384 ecus/hectare um montante de referência comunitário para as sementes oleaginosas.

3. Será instituído pela Comissão, para cada uma das regiões identificadas ao abrigo do artigo 2o, um montante de referência regional previsional, para as sementes oleaginosas, que reflicta a diferença quer entre o rendimento dessa região em cereais e o rendimento médio comunitário em cereais (4,6 toneladas/hectare) quer o rendimento em sementes oleaginosas dessa região e a média do rendimento em sementes oleaginosas da Comunidade (2,36 toneladas/hectare).

4. Antes de 30 de Janeiro de cada campanha de comercialização, a Comissão, agindo de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE, calculará um montante de referência regional final baseado no preço de referência registado para as sementes oleaginosas. Este cálculo final será efectuado mediante a substituição do preço de referência verificado pelo preço de referência previsional; não serão tidas em conta as variações de preço limitadas a 8 % do preço de referência previsional.

5. A Comissão pode efectuar os cálculos finais separadamente para cada semente oleaginosa, de modo a não favorecer uma semente em detrimento de outra e a ter em conta a eventual aplicação do artigo 6o, incluindo os rendimentos mais baixos, tipicamente associados às culturas intercalares de sementes de soja.

6. A Comissão publicará os referidos montantes no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Esta publicação será acompanhada de uma breve explicação dos cálculos efectuados.

Artigo 4o

1. Os produtores estabelecidos na Comunidade que semeiem e tencionem colher os produtos referidos no artigo 1o ficam autorizados a solicitar a aplicação de um sistema regionalizado de pagamentos directos. Os pagamentos directos serão efectuados aos produtores que apresentem pedidos nesse sentido, desde que o Estado-membro em cujo território se situa a exploração de produção reconheça o seu direito a esse pagamento.

2. Para terem direito a um pagamento, os produtores devem, até à data indicada para a região em questão:

- ter semeado as sementes, e

- ter apresentado um pedido.

3. Os pedidos só podem ser apresentados em relação às terras aráveis cultivadas durante o período de 1989/1990 a 1990/1991, incluindo as terras em relação às quais foi feita prova de que foram postas em pousio no âmbito de um programa beneficiando de ajudas públicas, quer temporariamente transformadas em prados como parte de uma rotação de terras aráveis quer, excepcionalmente, como terras aráveis postas em pousio durante esse período.

4. O pedido deve incluir:

a) A superfície consagrada a cada semente oleaginosa, e

b) Um plano de cultivo pormenorizado da exploração, que indique quais as superfícies afectadas à cultura de sementes oleaginosas, ou um contrato de cultivo celebrado com um primeiro comprador aprovado.

5. Os produtores que apresentarem pedidos terão direito ao pagamento de um adiantamento de, no máximo, 50 % do montante de referência regional previsional. Os Estados-membros efectuarão os controlos necessários para garantir que o direito ao adiantamento é fundamentado. Uma vez estabelecido o direito ao pagamento, o adiantamento deve ser pago.

6. Os pedidos de pagamentos seguintes devem ser acompanhados da prova da realização das colheitas, sob a forma de documentos comprovativos da venda das colheitas ou de que continuam a ser propriedade do produtor. Após a Comissão ter publicado os montantes de referência regionais finais, será pago o saldo, igual à diferença entre o montante do adiantamento e o montante de referência regional final.

Sempre que um produtor provar que conservou a propriedade do produto durante um período de tempo a especificar, pode ser pago um prémio de correcta comercialização. O montante e os critérios relativos à concessão desse prémio serão adoptados pela Comissão, segundo o procedimento previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE.

7. Em derrogação das disposições anteriores, os produtores que tencionem plantar sementes de soja como cultura intercalar, devem apresentar os pedidos de ajuda até 30 de Maio no que diz respeito aos demais requisitos do presente artigo. Não será pago qualquer adiantamento a estes produtores.

8. O calendário do sistema regionalizado de pagamento aos requerentes será estabelecido pela Comissão, segundo o procedimento a que se refere o artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE.

Artigo 5o

No que se refere a Espanha e a Portugal, será estabelecido um montante de referência nacional previsional para os produtores de sementes de girassol, como ponto de partida para a regionalização nesses países. Estes montantes serão fixados em 292 ecus/hectare para a Espanha e 272 ecus/hectare para Portugal. Os referidos montantes serão fixos, a não ser que se excedam as superfícies máximas garantidas para a Espanha e Portugal, e sujeitos a possíveis acertos em resultado da evolução dos preços do mercado mundial conforme previsto nos artigos 3o, 4o e 6o Para a Espanha, o montante será ajustado nos anos seguintes, de modo a reflectir as fases de transição prevista no Acto de Adesão.

Artigo 6o

1. Será aplicável aos pagamentos o seguinte regime de superfícies máximas garantidas:

Sementes de soja

CEE-12 509 000 hectares

Sementes de colza e de nabo silvestre

CEE-12 2 377 000 hectares

Sementes de girassol

Espanha 1 411 000 hectares

Portugal 122 000 hectares

Resto da Comunidade 1 202 000 hectares.

2. Se a superfície cultivada com uma semente oleaginosa for superior à superfície máxima garantida correspondente, os pagamentos directos correspondentes serão reduzidos em 1 % por cada 1 % de ultrapassagem. A aplicação das disposições anteriores será exclusivamente baseada nas regiões para as quais estes pagamentos forem requeridos. Os pagamentos directos a conceder serão reduzidos pela Comissão, após cálculo dos montantes de referência regionais finais.

Artigo 7o

1. O direito aos pagamentos directos aos cultivadores de sementes de colza e de nabo silvestre será limitado aos cultivadores que utilizem sementes de qualidade e variedade aprovadas.

2. A Comissão, pelo procedimento previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE, estabelecerá quais as variedades de sementes de colza e de nabo silvestre elegíveis para a ajuda, nos termos do no 1.

Artigo 8o

A determinação dos montantes, as regras relativas aos pagamentos directos, incluindo a determinação da dimensão mínima de uma região, e as demais normas de execução do presente regulamento serão adoptadas pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE do Conselho.

Artigo 9o

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar a observância do disposto no presente regulamento.

2. As normas de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE, em especial as relativas:

- à superfície mínima a cultivar; estas normas devem ter em devida conta as necessidades de controlo e os objectivos pretendidos com o regime em questão,

- ao controlo; estas normas devem incluir, nomeadamente, a utilização de meios de teledetecção e/ou controlo de plausibilidade, com base nos documentos oficiais obrigatórios já disponíveis junto das administrações nacionais,

- a data a que se refere o no 2 do artigo 4o, que pode ser modificado para regiões específicas, de modo a tomar em conta circunstâncias normais e excepcionais.

Artigo 10o

1. O disposto no Regulamento (CEE) no 1491/85 e as disposições conexas dos demais regulamentos em vigor em 30 de Junho de 1992 continuam a aplicar-se após essa data às sementes de soja colhida na Comunidade e identificadas antes de 30 de Junho de 1992.

2. O disposto no Regulamento no 136/66/CEE e as disposições conexas dos demais regulamentos em vigor em 30 de Junho de 1992 continuam a aplicar-se após essa data em relação às sementes de colza e de nabo silvestre e às sementes de girassol colhidas na Comunidade e identificadas antes de 30 de Junho de 1992.

3. As disposições relativas ao regime comunitário de apoio aos produtos referidos nos nos 1 e 2 continuam a aplicar-se até que esses produtos deixem de ser elegíveis para a ajuda comunitária. As medidas transitórias destinadas a facilitar o escoamento ou a correcta comercialização desses produtos serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE.

4. Os Regulamentos no 136/66/CEE e (CEE) no 1491/85 bem como as respectivas modalidades de aplicação continuam a ser aplicáveis na medida em que forem compatíveis com as disposições do presente regulamento.

Artigo 11o

As eventuais medidas complementares ou transitórias necessárias para facilitar a transição do sistema em vigor para o instituído pelo presente regulamento, nomeadamente no caso de a introdução desse sistema levantar graves dificuldades em relação a certos produtos, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE.

Artigo 12o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

P. BUKMAN

(1) JO no C 255 de 1. 10. 1991, p. 8. (2) Parecer emitido em 9 de Dezembro de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) Parecer emitido em 31 de Outubro de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1720/91 (JO no L 162 de 26. 6. 1991, p. 27). (5) Regulamento (CEE) no 1491/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, que prevê medidas especiais para os grãos de soja (JO no L 151 de 10. 6. 1985, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1724/91 (JO no 162 de 26. 6. 1991, p. 35). (6) JO no C 255 de 1. 10. 1991, p. 8.

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