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Document 31991R3765

    REGULAMENTO (CEE) No 3765/91 DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1991 relativo à abertura e modo de gestão de um plafond comunitário preferencial para determinados produtos petrolíferos refinados na Turquia e que estabelece um controlo comunitário das importações desses produtos (1992)

    JO L 356 de 24.12.1991, p. 14–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3765/oj

    31991R3765

    REGULAMENTO (CEE) No 3765/91 DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1991 relativo à abertura e modo de gestão de um plafond comunitário preferencial para determinados produtos petrolíferos refinados na Turquia e que estabelece um controlo comunitário das importações desses produtos (1992) -

    Jornal Oficial nº L 356 de 24/12/1991 p. 0014 - 0016


    REGULAMENTO (CEE) No 3765/91 DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1991 relativo à abertura e modo de gestão de um plafond comunitário preferencial para determinados produtos petrolíferos refinados na Turquia e que estabelece um controlo comunitário das importações desses produtos (1992)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o artigo 7o do Protocolo complementar ao acordo de associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia na sequência da adesão de novos Estados-membros à Comunidade (1), assinado em Ancara em 30 de Junho de 1973 e que entrou em vigor em 1 de Março de 1986 (2), prevê a suspensão total dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos petrolíferos do capítulo 27 da Pauta Aduaneira Comum, refinados na Turquia, até ao limite de um contingente pautal comunitário com um volume anual de 340 000 toneladas; que convém prever para os referidos produtos, a título provisório, um ajustamento dos benefícios pautais previstos, consistindo essencialmente na substituição do contingente pautal comunitário por um limite máximo comunitário, cujo volume, para além do qual podem ser restabelecidos os direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros, é fixado, após aumentos sucessivos, em 740 250 toneladas;

    Considerando que o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) no 1059/88, de 28 de Março de 1988, que estabelece o regime aplicável ao comércio da Grécia com a Turquia (3); que o Conselho adoptou igualmente o Regulamento (CEE) no 2573/87, de 11 de Agosto de 1987, que fixa o regime aplicável às trocas comerciais de Espanha e de Portugal com a Argélia, o Egipto, a Jordânia, o Líbano, a Tunísia e a Turquia (4); que o presente regulamento se aplica, portanto, à Comunidade na sua composição actual;

    Considerando que a aplicação do regime de limite máximo requer que a Comunidade seja informada regularmente da evolução das importações dos referidos produtos refinados na Turquia; que é, portanto, aconselhável submeter a importação desses produtos a um sistema de controlo;

    Considerando que esse objectivo pode ser alcançado pelo recurso a um modo de gestão baseado na imputação, à escala comunitária, das importações dos produtos em questão nesse limite máximo à medida que esses produtos sejam apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática; que esse modo de gestão deve prever a possibilidade do restabelecimento dos direitos da Pauta Aduaneira Comum logo que o referido limite máximo tenha sido atingido ao nível comunitário;

    Considerando que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita e particularmente rápida entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar o estado de imputação em relação ao limite máximo e informar desse facto os Estados-membros; que essa colaboração deve ser tanto mais estreita quanto é necessário que a Comissão possa tomar as medidas adequadas para restabelecer os direitos da Pauta Aduaneira Comum logo que o limite máximo seja atingido,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992, os direitos aplicáveis à importação na Comunidade, dos produtos petrolíferos refinados na Turquia indicados no no 2 são totalmente suspensos até um limite máximo comunitário de 740 250 toneladas.

    Até esse limite máximo, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicarão os direitos calculados nos termos do Regulamento (CEE) no 2573/87.

    2. Os produtos petrolíferos referidos no no 1 são os seguintes:

    Número de ordem Código NC Designação das mercadorias 13.0010 2710 00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto os óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base: Óleos leves: Destinados a outros usos: Gasolinas especiais: 2710 00 21 (White spirit) 13.0010 (cont.) 2710 00 25 Outras Outros: Gasolinas para motor: 2710 00 31 Gasolinas de aviação Outras, com um teor de chumbo: 2710 00 33 Que não exceda 0,013 g por l 2710 00 35 Que exceda 0,013 g por l 2710 00 37 Combustível para reactores, tipo gasolina 2710 00 39 Outros óleos leves Óleos médios: Destinados a outros usos: Petróleo lampante: 2710 00 51 Combustível para reactores 2710 00 55 Outro 2710 00 59 Outros Óleos pesados: Gasóleo: 2710 00 69 Destinado a outros usos Fuelóleos: 2710 00 79 Destinados a outros usos Óleos lubrificantes e outros: 2710 00 95 Destinados a serem misturados em conformidade com as condições da nota complementar 6 do presente capítulo (1) 2710 00 99 Destinados a outros usos 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos : Liquefeitos: 2711 12 Propano: Outros: 2711 12 99 Destinados a outros usos 2711 13 Butano: 2711 13 90 Destinados a outros usos 2712 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados: 2712 10 Vaselina: 2712 10 10 Em bruto 2712 10 90 Outra 2712 20 00 Parafina contendo, em peso, menos do que 0,75 % de óleo 2712 90 Outros: Outros: Em bruto: 2712 90 39 Destinados a outros usos 2712 90 90 Outros 2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos: 2713 90 Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos: 2713 90 90 Outros

    (1) A admissão nesta subposição está subordinada às condições previstas pelas disposições comunitárias em vigor na matéria.

    3. As importações dos propdutos petrolíferos referidos no no 1 estão sujeitas à fiscalização comunitária.

    4. As imputações ao limite máximo efectuam-se à medida que os produtos sejam apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática.

    5. A situação de esgotamento do limite máximo será verificada ao nível comunitário com base nas importações imputadas nas condições definidas no no 4.

    6. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as importações efectuadas segundo as regras referidas no presente artigo, com a periodicidade e nos prazos indicados no artigo 3o

    Artigo 2o

    Logo que o limite máximo referido no no 1 do artigo 1o haja sido atingido ao nível comunitário, a Comissão pode restabelecer, por via de regulamento, até ao fim do ano civil, a cobrança dos direitos normalmente aplicáveis.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar até ao décimo quinto dia de cada mês, a relação das imputações efectuadas no decurso do mês precedente. A pedido da Comissão, os Estados-membros comunicarão a relação de dez em dez dias, num prazo de cinco dias completos a contar do termo de cada decêndio.

    Artigo 4o

    A fim de assegurar a aplicação do presente regulamento, a Comissão tomará todas as medidas necessárias em estreita colaboração com os Estados-membros.

    Artigo 5o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho

    O Presidente

    H. VAN DEN BROEK

    (1) JO no L 361 de 31. 12. 1977, p. 2. (2) JO no L 48 de 26. 2. 1986, p. 36. (3) JO no L 104 de 23. 4. 1988, p. 4. (4) JO no L 250 de 1. 9. 1987, p. 1.

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