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Document 31991R3636

    REGULAMENTO (CEE) No 3636/91 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1991 que permite concluir contratos de armazenamento privado a longo prazo para o vinho de mesa, o mosto de uvas, o mosto de uvas concentrado e o mosto de uvas concentrado rectificado, para a campanha de 1991/1992

    JO L 344 de 14.12.1991, p. 49–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3636/oj

    31991R3636

    REGULAMENTO (CEE) No 3636/91 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1991 que permite concluir contratos de armazenamento privado a longo prazo para o vinho de mesa, o mosto de uvas, o mosto de uvas concentrado e o mosto de uvas concentrado rectificado, para a campanha de 1991/1992 -

    Jornal Oficial nº L 344 de 14/12/1991 p. 0049 - 0050


    REGULAMENTO (CEE) No 3636/91 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1991 que permite concluir contratos de armazenamento privado a longo prazo para o vinho de mesa, o mosto de uvas, o mosto de uvas concentrado e o mosto de uvas concentrado rectificado, para a campanha de 1991/1992

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1734/91 (2), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 32o e o seu artigo 81o,

    Considerando que resulta do balanço previsional, estabelecido para a campanha de 1991/1992, que as disponibilidades de vinhos de mesa no início da campanha ultrapassam em mais de quatro meses as utilizações normais da campanha; que, por esta razão, se encontram preenchidas as condições para permitir a conclusão de contratos de armazenamento a longo prazo, na acepção do no 4 do artigo 32o do Regulamento (CEE) no 822/87;

    Considerando que o balanço previsional acima referido revela a existência de excedentes em relação a todos os tipos de vinhos de mesa, bem como aos vinhos de mesa que se encontram numa estreita relação económica com estes tipos de vinhos de mesa; que é necessário prever a possibilidade de concluir contratos a longo prazo para estes tipos de vinhos de mesa; que, pelas mesmas razões, é necessário prever tal possibilidade para os mostos de uvas, os mostos de uvas concentrados e os mostos de uvas concentrados rectificados;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Podem celebrar-se contratos de armazenamento privado a longo prazo, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) no 1059/83, da Comissão (3), durante o período de 16 de Dezembro de 1991 a 14 de Fevereiro de 1992 para:

    - os vinhos de mesa, desde que satisfaçam as condições fixadas no no 3 do artigo 6o do referido regulamento,

    - os mostos de uvas, os mostos de uvas concentrados e os mostos de uvas concentrados rectificados.

    Artigo 2o

    As condições qualitativas mínimas que os vinhos de mesa, susceptíveis de serem objecto de um contrato de armazenamento, devem satisfazer encontram-se definidas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 3o

    Os produtores que, dentro dos limites previstos no no 1, primeiro parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1059/83, pretendam concluir contratos de armazenamento a longo prazo para um vinho de mesa, comunicarão ao organismo de intervenção, aquando da apresentação do pedido de conclusão de contratos a quantidade total de vinho de mesa que tenham produzido para a campanha em curso.

    Pare esse efeito, o produtor apresentará uma cópia da ou das declarações de produção estabelecidas nos termos do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3929/87 da Comissão (4).

    Artigo 4o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 16 de Dezembro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 6. (3) JO no L 116 de 30. 4. 1983, p. 77. (4) JO no L 369 de 29. 12. 1987, p. 59.

    ANEXO

    CONDIÇÕES QUALITATIVAS MÍNIMAS EXIGIDAS PARA OS VINHOS DE MESA I. Vinhos brancos

    a) Teor alcoólico adquirido mínimo: 10,5 % vol; b) Acidez total mínima (expressa em ácido tartárico): 5 gramas por litro e 4 gramas por litro para os vinhos de mesa produzidos em Espanha (1); c) Acidez volátil máxima: 9 miliequivalentes por litro; d) Teor máximo em anidrido sulfuroso: 155 miligramas por litro.

    II. Vinhos tintos

    a) Teor alcoólico adquirido mínimo: 10,5 % vol; b) Acidez total mínima (expressa em ácido tartárico): 5 gramas por litro e 4 gramas por litro para os vinhos de mesa produzidos em Espanha (1); c) Acidez volátil máxima: 11 miliequivalentes por litro; d) Teor máximo em anidrido sulfuroso: 115 miligramas por litro.

    Os vinhos rosés devem satisfazer as condições previstas acima para os vinhos tintos, salvo no que se refere ao anidrido sulfuroso, cujo teor máximo será o teor fixado para os vinhos brancos.

    Contudo, os vinhos de mesa tipos R III, A II e A III não estão sujeitos às condições previstas nas alíneas a) e d).

    (1) Artigo 127o do Acto de Adesão.

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