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Document 31991R3107
Commission Regulation (EEC) No 3107/91 of 24 October 1991 amending Regulation (EEC) No 3007/84 laying down detailed rules for the application of the premium for producers of sheepmeat
REGULAMENTO (CEE) No 3107/91 DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3007/84 que estabelece modalidades de aplicação do prémio aos produtores de carne de ovino
REGULAMENTO (CEE) No 3107/91 DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3007/84 que estabelece modalidades de aplicação do prémio aos produtores de carne de ovino
JO L 294 de 25.10.1991, p. 16–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 08/10/1993
REGULAMENTO (CEE) No 3107/91 DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3007/84 que estabelece modalidades de aplicação do prémio aos produtores de carne de ovino -
Jornal Oficial nº L 294 de 25/10/1991 p. 0016 - 0016
REGULAMENTO (CEE) No 3107/91 DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3007/84 que estabelece modalidades de aplicação do prémio aos produtores de carne de ovino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1741/91 (2), e, nomeadamente, o no 9 do seu artigo 5o, Considerando que o artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3013/89 prevê a concessão de um prémio aos produtores de carne de ovino; que as normas de execução relativas à concessão desse prémio constam do Regulamento (CEE) no 3007/84 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 288/91 (4), que prevê, designadamente, as obrigações que os beneficiários do prémio devem cumprir e as consequências decorrentes do não cumprimento destas obrigações; que o no 3 do artigo 6o do mesmo regulamento prevê como condição prévia da manutenção do direito ao prémio a informação da autoridade competente em caso de força maior e num prazo determinado; Considerando que, mantendo embora o carácter geral desta disposição, é oportuno aproximá-la do texto em vigor no sector da carne de bovino; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O no 3 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3007/84 passa a ter a seguinte redacção: « 3. Quando, devido a caso de força maior, o produtor não tenha podido respeitar o compromisso previsto no artigo 2o, o direito ao prémio é mantido relativamente ao número de animais efectivamente elegíveis aquando da ocorrência do caso de força maior. O produtor comunicará esse facto à autoridade competente no prazo de 10 dias a contar a data do conhecimento do acontecimento em causa. ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. (2) JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 41. (3) JO no L 283 de 27. 10. 1984, p. 28. (4) JO no L 35 de 7. 2. 1991, p. 12.