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Document 31991R2952

REGULAMENTO (CEE) No 2952/91 DA COMISSÃO de 4 de Outubro de 1991 relativo à suspensão da pesca de « outras espécies » (capturas acessórias) por navios arvorando pavilhão da França

JO L 281 de 9.10.1991, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Statut juridique du document Plus en vigueur, Date de fin de validité: 31/12/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2952/oj

31991R2952

REGULAMENTO (CEE) No 2952/91 DA COMISSÃO de 4 de Outubro de 1991 relativo à suspensão da pesca de « outras espécies » (capturas acessórias) por navios arvorando pavilhão da França -

Jornal Oficial nº L 281 de 09/10/1991 p. 0008 - 0008


REGULAMENTO (CEE) No 2952/91 DA COMISSÃO de 4 de Outubro de 1991 relativo à suspensão da pesca de « outras espécies » (capturas acessórias) por navios arvorando pavilhão da França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3483/88 (2), e, nomeadamente, pelo no 3 do seu artigo 11o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3928/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que reparte, para o ano de 1991, certas quotas de captura entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam na zona económica exclusiva da Noruega e na zona situada em torno de Jan Mayen (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2427/91 (4), estabelece as quotas de « outras espécies » (capturas acessórias) para 1991;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de « outras espécies » (capturas acessórias) nas águas das divisões CIEM I, II (águas norueguesas ao norte de 62° Norte), efectuadas por navios arvorando pavilhão da França ou registados em França, atingiram a quota atribuída para 1991,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o As capturas de « outras espécies » (capturas acessórias) nas águas das divisões CIEM I, II (águas norueguesas ao norte de 62° Norte), efectuadas por navios arvorando pavilhão da França ou registados em França, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à França para 1991.

A pesca de « outras espécies » (capturas acessórias) nas águas das divisões CIEM I, II (águas norueguesas ao norte de 62° Norte), efectuada por navios arvorando pavilhão da França ou registados em França, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento.

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 1991. Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO no L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO no L 306 de 11. 11. 1988, p. 2. (3) JO no L 378 de 31. 12. 1990, p. 46. (4) JO no L 222 de 10. 8. 1991, p. 4.

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