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Document 21991D0731(03)
Decision No 3/91 of the Cooperation Council of 12 June 1991 again amending Articles 6 and 17 of the Protocol concerning the definition of the concept of 'originating products' and methods of administrative cooperation
Decisão nº 3/91 do Conselho de Cooperação CEE-Israel, de 12 de Junho de 1991, que altera novamente os artigos 6º e 17º do protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Decisão nº 3/91 do Conselho de Cooperação CEE-Israel, de 12 de Junho de 1991, que altera novamente os artigos 6º e 17º do protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
JO L 211 de 31.7.1991, p. 53–53
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2000
Decisão nº 3/91 do Conselho de Cooperação CEE-Israel, de 12 de Junho de 1991, que altera novamente os artigos 6º e 17º do protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Jornal Oficial nº L 211 de 31/07/1991 p. 0053 - 0053
DECISÃO N° 3/91 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO CEE-ISRAEL de 12 de Junho de 1991 que altera novamente os artigos 6° e 17° do protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel, assinado em Bruxelas em 11 de Maio de 1975, Tendo em conta o protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir denominado «protocolo», e, nomeadamente, o seu artigo 25°, Considerando que os montantes, expressos em ecus, em certas moedas nacionais, válidos em 1 de Outubro de 1988, eram inferiores aos montantes correspondentes válidos em 1 de Outubro de 1986; que do ajustamento automático da data de base prevista na Decisão n° 1/81 do Conselho de Cooperação resultaria, aquando da conversão nas moedas nacionais consideradas, uma redução dos limites efectivos no que diz respeito às provas documentais simplificadas; que, para evitar esse resultado, é conveniente aumentar esses limites expressos em ecus, DECIDE: Artigo 1° O protocolo é alterado do seguinte modo: 1. No n° 1, segundo parágrafo, do artigo 6°, o montante de 2 590 ecus é substituído pelo de 2 820 ecus. 2.No n° 2 do artigo 17°, o montante de 180 ecus é substituído pelo de 200 ecus e o montante de 515 ecus pelo de 565 ecus. Artigo 2° A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 1991. Pelo Conselho de Cooperação O Presidente A. PRIMOR