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Document 21991D0731(03)

Decisão nº 3/91 do Conselho de Cooperação CEE-Israel, de 12 de Junho de 1991, que altera novamente os artigos 6º e 17º do protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

JO L 211 de 31.7.1991, p. 53–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/3(2)/oj

21991D0731(03)

Decisão nº 3/91 do Conselho de Cooperação CEE-Israel, de 12 de Junho de 1991, que altera novamente os artigos 6º e 17º do protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Jornal Oficial nº L 211 de 31/07/1991 p. 0053 - 0053


DECISÃO N° 3/91 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO CEE-ISRAEL

de 12 de Junho de 1991

que altera novamente os artigos 6° e 17° do protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel, assinado em Bruxelas em 11 de Maio de 1975,

Tendo em conta o protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir denominado «protocolo», e, nomeadamente, o seu artigo 25°,

Considerando que os montantes, expressos em ecus, em certas moedas nacionais, válidos em 1 de Outubro de 1988, eram inferiores aos montantes correspondentes válidos em 1 de Outubro de 1986; que do ajustamento automático da data de base prevista na Decisão n° 1/81 do Conselho de Cooperação resultaria, aquando da conversão nas moedas nacionais consideradas, uma redução dos limites efectivos no que diz respeito às provas documentais simplificadas; que, para evitar esse resultado, é conveniente aumentar esses limites expressos em ecus,

DECIDE:

Artigo 1°

O protocolo é alterado do seguinte modo:

1. No n° 1, segundo parágrafo, do artigo 6°, o montante de 2 590 ecus é substituído pelo de 2 820 ecus.

2.No n° 2 do artigo 17°, o montante de 180 ecus é substituído pelo de 200 ecus e o montante de 515 ecus pelo de 565 ecus.

Artigo 2°

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992.

Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 1991.

Pelo Conselho de Cooperação

O Presidente

A. PRIMOR

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